TJPR - 0011279-68.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/03/2025 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2025 18:44
Expedição de Certidão GERAL
-
10/10/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 22:09
Expedição de Certidão GERAL
-
13/08/2024 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:34
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 14:56
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:32
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2024 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/01/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2024 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/01/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/01/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
26/01/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
26/01/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
20/11/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/11/2023 13:43
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/11/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/11/2023 17:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:19
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
31/10/2023 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2023 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2023 17:53
Expedição de Certidão GERAL
-
30/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 13:00
Juntada de ATESTADO
-
18/10/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 22:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 21:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/09/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
27/09/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 19:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/08/2023 12:07
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
16/07/2023 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:24
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
10/07/2023 16:24
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
10/07/2023 16:24
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
10/07/2023 16:23
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REDESIGNADO
-
05/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:59
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
11/11/2022 13:58
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
11/11/2022 13:39
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
11/11/2022 13:37
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REDESIGNADO
-
07/11/2022 07:22
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:08
Expedição de Certidão GERAL
-
20/04/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:47
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:01
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
08/04/2022 14:59
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
05/04/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:26
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2021 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 17:02
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/10/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/10/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
07/10/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
07/10/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
07/10/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
07/10/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
04/10/2021 16:04
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2021 13:29
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
28/09/2021 13:29
Baixa Definitiva
-
28/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO TELMA
-
20/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 23:51
Recebidos os autos
-
13/07/2021 23:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2021 19:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 06:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/07/2021 13:30
-
14/06/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2021 16:47
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
14/06/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 05:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
10/06/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:48
Juntada de PARECER
-
31/05/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 14:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/05/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011279-68.2020.8.16.0031 Processo: 0011279-68.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ACIR FREITAS RAMOS Réu(s): ROBERTO TELMA DECISÃO 1 – Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. 2 – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para a apreciação do recurso interposto. 3 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/05/2021 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
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18/05/2021 15:51
OUTRAS DECISÕES
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18/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
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18/05/2021 13:51
Recebidos os autos
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18/05/2021 13:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
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15/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0011279-68.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ACIR FREITAS RAMOS Réu(s): ROBERTO TELMA DECISÃO 1 – Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado (evento 161.1). 2 – Intime-se a defesa do acusado para que, no prazo de 02 (dois) dias, conforme disposto no art. 588, caput, do CPP apresente as razões recursais. 3 – Após, intime-se o Ministério Público para contrarrazões e, após, voltem conclusos para os fins do art. 589, Parágrafo único, do CPP 4 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
20/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:39
OUTRAS DECISÕES
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20/04/2021 13:29
Conclusos para decisão
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19/04/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/04/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0011279-68.2020.8.16.0031 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Telma SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ROBERTO TELMA, brasileiro, solteiro, mecânico, portador da carteira de identidade/RG sob n. 13.508.27-9, portador de CPF n. *99.***.*19-26, natural de Guarapuava/PR, nascido em 30.12.1995, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de Vera Lucia Telma e Romildo Telma, residente na Rua Abigail Danguy Borges, n. 800, bairro Conradinho, Município de Guarapuava/PR, telefone n. (42) 98432- 7615, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (dificuldade de defesa), do Código Penal, na modalidade tentada, na forma do art. 14, II, do CP, nos seguintes termos: FATO DELITUOSO No dia 25 de agosto de 2020, por volta das 09h55, na residência e oficina mecânica situada na rua Abigail Danguy Borges, n. 800, bairro Conradinho, Município de Guarapuava/PR, o denunciado ROBERTO TELMA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo homicida, golpeou o lado esquerdo do peito (região lateral esquerda do tórax, 4 cm abaixo e 5 cm lateralmente ao mamilo) de ACIR FREITAS RAMOS, com arma branca, o que provocou perfuração de 2,0 cm de extensão, conforme prontuários médicos e laudo de lesões corporais de seq. 52.6.
Iniciou, dessa forma, a execução de crime de homicídio, que não se consumou, com a efetiva morte da vítima, por circunstâncias alheias a sua vontade, em especial porque o ato inicial de violência não foi fatal e o ofendido conseguiu sair do local antes que o denunciado conseguisse prosseguir no seu intento, recebendo, ainda, pronto atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento de Emergência Primavera e, posterior, internamento em UTI no Instituto Virmond. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A tentativa de homicídio foi cometida por motivo fútil, porque o denunciado não aceitou crítica do ofendido sobre a qualidade do trabalho de conserto em veículo que estava sob os seus cuidados (fotografado na seq. 52.1), agindo de forma desproporcional.
O crime foi cometido, por fim, por recurso que dificultou a defesa da vítima porque o ofendido não esperava que o denunciado portasse uma arma branca em situação de trabalho e por ter sido atingido quando se direcionava à saída do local.
A denúncia foi oferecida na data de 04 de setembro de 2020 (evento 55.1), sendo recebida na mesma data (evento 67.1).
Devidamente citado (evento 84.1), o réu apresentou resposta à acusação no evento 81.1.
Durante a instrução processual foram ouvidos 03 (três) informantes arrolados pela acusação (eventos 129.1 – 129.3), 02 (duas) testemunhas de acusação (eventos 129.4 – 129.5), 01 (uma) testemunha de defesa (evento 129.6), 01 (um) informante de defesa (evento 129.7) e, por fim, realizado o interrogatório do réu (evento 129.8).
Apresentadas alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu com incurso no delito imputado na denúncia, a fim de que seja submetido a julgamento e condenado pelo Egrégio Tribunal do Júri (evento 136.1).
A Defesa apresentou alegações finais no evento 150.1, pugnando pela absolvição sumária do acusado diante da ocorrência da legítima defesa e, subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito imputado na exordial acusatória para o delito de lesão corporal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado ROBERTO TELMA a prática do delito capitulado no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (dificuldade de defesa), do Código Penal, na modalidade tentada, na forma do art. 14, II, do CP.
Passo analisar e deliberar sobre o caso em mesa. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 – Preliminares e Prejudiciais.
Verifica-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais alegadas oportunamente (art. 571, do CPP) e capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual passo a análise do mérito. 2 – Do mérito.
Os delitos de competência do Tribunal do Júri guardam rito próprio, com regras especiais, que visam, em última análise, a aferir a plausibilidade da acusação – consubstanciada em prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria – para que o acusado seja, então, submetido ao seu juiz natural.
Apenas a este cabe, regra geral, a análise aprofundada do meritum causae para a formação do convencimento quanto à prática criminosa.
A partir disso, a sistemática procedimental dos crimes dolosos contra a vida traz quatro alternativas possíveis, a serem definidas de acordo com o caso concreto, no fim da fase da judicium accusationis, a saber: a) Impronúncia: O acusado será impronunciado quando não houver prova da materialidade delitiva ou da presença de indícios suficientes de sua autoria.
Tais circunstâncias, para ampararem uma decisão de impronúncia, devem restar comprovadas de maneira inconteste, à luz do princípio in dubio pro societate, reitor da dúvida nesse momento de juízo de admissibilidade de submissão ao Tribunal Popular. b) Absolvição sumária: O Códex Processual Penal prevê a absolvição sumária, exceção onde o mérito da ação penal será antecipadamente julgado, que será admitida se estiver de forma inequívoca demonstrada qualquer uma das seguintes hipóteses: a inexistência do fato; não ser o acusado autor ou partícipe do delito; o fato não constituir infração penal; a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (exceto a inimputabilidade). c) Desclassificação: Na dicção do artigo 419 do CPP, caso o juiz se convença da existência de infração penal alheia ao rol do § 1º do artigo 74 da mesma norma e não seja competente para o julgamento, remeterá os autos àquele que o seja.
Cuida-se de decisão interlocutória modificadora de competência, que apenas poderá ser admitida se restar manifestamente improcedente 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a acusação por crime doloso contra a vida.
A dúvida reger-se-á, repise- se, em prol da sociedade, segundo já esboçado acima, com o fim de não se desviar o julgamento da causa de seu juízo natural. d) Pronúncia: Se do cotejo dos elementos probatórios o magistrado formar convencimento atinente à prova da materialidade delitiva e à presença de indícios bastantes da autoria do denunciado, pronunciá-lo-á em decisão fundamentada.
A tarefa do juiz será aferir a admissibilidade da acusação por crime doloso contra a vida, fixando os limites da imputação a ser submetida à fase judicium causae.
Feito o exame do caso concreto em mesa, convenço-me, nesta fase processual de mero juízo de admissibilidade da acusação, da materialidade delitiva e da presença de indícios da autoria do denunciado e passo à fundamentação da PRONÚNCIA do réu pela prática, em tese, do ilícito penal de homicídio duplamente qualificado em sua modalidade tentada, inteligência do art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (dificuldade de defesa), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Registre-se que “A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate” (AgRg no AREsp 71.548/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/12/2013).
A materialidade do delito encontra-se, nesta fase, suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência (evento 1.18), levantamento indireto do local do crime (evento 52.1), laudo pericial (evento 52.6), relatório (evento 53.1), prontuário médico (eventos 55.2 e 55.3), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo e na fase inquisitorial.
No que concerne à autoria delitiva, infere-se do artigo 413 e § 1º do Código de Processo Penal que o acusado será pronunciado quando o juiz se convencer da materialidade do fato e de suficientes indícios de sua autoria, prescindindo-se de certeza do cometimento do crime pelo réu – ao contrário do que acontece no julgamento definitivo – e vedando-se percuciente análise meritória, o que limitará, por conseguinte, a fundamentação da decisão de pronúncia.
Bastará suspeita razoável a respeito da autoria, visto que aludida decisão é de natureza interlocutória, mista (põe termo a uma fase sem encerrar o processo) e não terminativa (além de não decidir o meritum causae, não extingue o feito sem resolução do mérito), não se 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prestando ao julgamento definitivo do mérito por absoluta carência de competência do juízo singular para tanto.
Daí a razão para que, nessa fase de admissibilidade da acusação, a judicium accusationis, vigora o princípio in dubio pro societate, impondo-se, na incerteza da autoria, a pronúncia.
O in dubio pro reo não terá lugar nessa etapa, pois, do contrário, o magistrado, ao absolver o denunciado, usurparia a competência constitucional do Egrégio Tribunal Popular.
Feitas tais considerações, segue-se a averiguação da existência de indícios de autoria criminosa em desfavor do acusado.
O acusado Roberto Telma, no momento do seu interrogatório, prestou a seguinte declaração: “Que a acusação é parcialmente verdadeira; que nunca tinha visto esse senhor na sua vida, o seu cliente de verdade havia ligado para avisar que esse senhor iria lá; que achou que ele iria sozinho, mas ele foi com os seus pais; que esse senhor começou a falar dos problemas que haviam acontecido no carro que havia sido passado pelo seu cliente, mas era tudo mentira; que contou a realidade dos fatos, entrou no carro e foi mostrar qual era de fato o problema do veículo; que o senhor surtou, não teve nem discussão, só estavam conversando; que não soube explicar muito bem porque só auxiliava o seu pai, não é de fato mecânico; que estava sozinho dentro de casa e o rapaz começou a agredi-lo; que correu para dentro de casa; que o rapaz achou umas peças de carro e começou a bater na porta de casa; que se desesperou achando que ia morrer, pegou uma faca na cozinha e desferiu o golpe; que poderia ter terminado de matar ele, mas só queria espantar ele para ele sair de dentro da sua casa, não tinha motivos para mata-lo; que o cliente a que se refere se chamava Marcos e foi ele quem avisou que era para levar o carro na concessionaria onde foi feito o negócio; que o seu cliente ligou avisando que eles iriam até a casa buscar o carro e não seria mais preciso levar o carro; que pegou a faca dentro de casa, acha que estava por cima da geladeira; que era como se fosse um canivete, uma faca de abrir; que não estava com a faca antes; que estava dormindo no momento quando eles chegaram; que acordou com eles batendo palma na frente da casa; que a faca pegou dentro da casa; que estava dentro do carro, com uma perna para fora e o corpo para dentro; que o carro estava disparado; que a vítima ficou brava e começou a falar que o réu iria estragar o motor; que a vítima falou que iria sumir com o seu cliente; que o negócio foi entre a vítima e o Marcos; que disse que o problema do carro era antigo, talvez por isso ele se exaltou, ele achou que o interrogado estava defendendo o seu cliente, mas somente estava falando a realidade; que o 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ filho da vítima foi segurar o interrogado, mas não para agredir, somente para separar a briga; que o pai dele estava bem fora de controle, conseguiu pegar uma vara de direção de um carro; que ele pegou essa peça e começou a bater na porta de casa e ficaram as marcas; que abriu a porta de casa e conseguiu dar a facada; que saiu ameaçando ele para ele sair do pátio; que não faria nada para a família dele, nem para ele mesmo caso ele não tivesse batido na sua porta; que nunca tinha visto nenhum deles na sua vida; que tinha uma marca no seu pescoço bem vermelha; que a porta do carro afundou de tanto ele chutar; que ele começou a chutar a porta para cima da sua perna, daí que ele começou; que não saiu, só abriu a porta para desferir o golpe; que a Gisele consegue enxergar porque o muro é baixo; que com o barulho ela deve ter saído lá fora para olhar; que a vítima saiu falando que iria voltar, então o interrogado disse que daria tiro; que não sabia que a vítima tinha ido ao hospital, achou que ele tinha ido embora mas que iria voltar; que ligou para o seu pai e um amigo para irem até a casa e não ficar sozinho; que não tem costume de andar armado; que em outra situação no Lar Sertanejo estava armado com uma faca, o segurança havia o desmaiado; que tinha gente cheirando cocaína no banheiro, entrou meio a força e o segurança o desmaiou, jogando-o na frente do Lar Sertanejo como se fosse um cachorro; que ficou ofendido, pegou uma faca no carro e voltou até lá; que eles jogaram spray de pimenta no interrogado, a polícia chegou e o algemou; que apanhou enquanto estava algemado e falou que pertencia ao PCC para que eles parasse, mas não que de fato pertença; que a polícia não o agrediu em momento nenhum; que jogou essa faca, achou melhor dispensando ela, jogou por cima das casas dos vizinhos; que achou que seria melhor para não ter uma evidência dessa; que quando o Acir estava batendo na porta o filho dele estava no fundo de casa; que quando ele parou de bater ele já estava no carro; que quando o interrogado deu a facada a vítima saiu de perto e foi em direção ao carro para irem embora; que não desferiu mais golpes porque no primeiro a vítima já saiu de perto; que não tinha nada contra esse senhor, até hoje não tem magoa; que estava com medo de a vítima arrebentar a porta e estava com a faca, por isso abriu a porta; que perdeu um pouco do medo e tentou tirar ele de dentro da sua casa; que nunca tinha visto eles na vida; que não havia convidado eles, seu cliente só avisou falando que eles já estavam indo; que a porta estava aberta, ele não tentou abrir pelo trinco, só batia com a barra na porta; que pegou a faca em cima da geladeira, foi a primeira que viu; que os dois se ameaçaram; que não possui arma de fogo na sua casa; que não é membro do PCC e não conhece ninguém que seja; que nunca esteve na prisão; que não tinha a intenção de matar a vítima; que só queria que 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ele saísse de dentro da sua casa; que a vítima estava fora de controle; que estão em onze pessoas dentro da cela.” Acir Freitas de Ramos, vítima, declarou: “Que chegou na oficina para ver como estava o andamento do carro, estava muito devagar e estavam investindo dinheiro; que só estava esse rapaz e não conhecia bem ele; que conversaram e o depoente disse que como estava devagar o andamento e que havia investido dinheiro queria tirar o carro de lá e levar em outra mecânica; que o rapaz ficou bravo e não sabe como ele tinha uma faca; que nem deu tempo, ele logo o esfaqueou; que chegou pela manhã com o seu filho e a sua esposa; que o carro é da família, comprou com o seu filho; que não lembra o nome da pessoa com quem negociaram o carro, acha que era o Marcos; que para chegar na oficina passa por dentro de uma garagem e nos fundos da casa tinha outra garagem, tudo era fechado; que o rapaz disse que o carro estava oscilando, abaixando e levantando; que o carro estava em disparada, não tinha como ouvir o carro; que não tinha nem como pensar em pegar esse carro; que ele estava dentro do carro, ao lado do motorista, tentando mostrar que o carro ainda não tinha condições; que o depoente disse que como o carro não saía de lá precisava tirar o carro e levar em um mecânico que prestasse, acha que falou demais; que não sabia que o réu tinha uma faca com ele; que na hora que falou o réu já ficou bravo; que não haviam amassados no carro; que não chutou as portas do carro; que a faca estava com o réu, o depoente não havia visto; que tentou correr, mas o acusado ficou no único lugar onde podia passar; que chutou as pernas do acusado e teve que voltar para trás e pegou uma barra de ferro; que ameaçou ele com a barra de ferro para ele ir sair da frente; que não acertou ele porque ele era rápido; que quando ele caiu fora o depoente conseguiu passar; que já estava esfaqueado; que entrou no carro e não viu mais nada; que a facada foi no peito; que quando ele estava caído ele errou algumas facadas, quando chutou a perna dele; que soltou a barra de ferro, já estava perdendo a consciência, soltou a barra de ferro e acertou alguma coisa de madeira, acha que era uma porta; que correu para o seu carro; que não entrou na casa dele, só na garagem; que quando ele saiu do carro com a faca e o depoente tentou correr, ele pulou por cima do carro e ficou na passagem; que chutou as pernas dele e conseguiu correr de novo para pegar a barra de ferro; que primeiro correu tentando sair; que pegou a barra de ferro e tentou acertar ele, jogou a barra com força mas não conseguiu acertar; que jogou para acertar, já estava esfaqueado; que isso aconteceu porque o depoente falou que queria levar o carro em outro mecânico, talvez tenha falado mais algumas coisas, já chegou nervoso; que certamente 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ falou mais algumas coisas; que só viu a faca quando ele saiu do carro e pulou por cima do carro; que não tinha outra saída; que não tem ideia de quem era esse rapaz; que seu filho pediu para um companheiro dele de trabalho levar o carro para arrumar; que estava com o seu filho Axhl e sua esposa; que eles estavam juntos o tempo inteiro e viu tudo; que seu filho não iria falar que o depoente partiu para cima do acusado; que não conhece o rapaz; que foi o seu filho quem mandou o carro para arrumar por meio de seu colega de trabalho da Favorita; que estava ajudando a pagar, junto com o seu filho e a sua esposa; que levou uma facada e foi atendido no mesmo dia; que ficou dois dias internado; que não se recorda sobre o acusado ter falado sobre arma de fogo, pois levou a facada e não se recorda.” Ana Paula Pedroso, inquirida como informante de acusação, relatou: “Que estava junto no dia da facada que seu esposo levou; que estava funcionando o carro; que eles estavam conversando sobre o carro e seu marido começou a questionar o mecânico falando que o carro estava pior do que quando entrou e este ficou exaltado; que nessa hora que os dois se exaltaram decidiram ir embora; que o mecânico saiu de lá exaltado e com uma faca na mão; que ele começou a discussão antes de se alterar mais e a depoente queria ir embora; que nisso o acusado já saiu do carro; que o seu marido não agrediu o réu; que começou a discussão, afastaram o seu marido e já estavam indo embora; que quando viu o acusado já estava com a faca na mão; que ele pulou e correu atrás de novo, mas a depoente foi na frente dele, até fez um pequeno corte na mão; que na hora do desespero começou a gritar; que quase não lembra de nada; que não ficou machucada, só foi um cortezinho; que ele deu uma facada e foi atrás de novo do seu marido; que o local era fechado e com muros; que a barra de ferro o seu marido pegou depois da facada; que começou a gritar para irem embora, passou pelo rapaz e foi tentar sair; que não sabe onde caiu a barra de ferro; que foi a primeira vez que foi lá; que seu filho estava sem carro, levaram ele para trabalhar e já passaram para ver o carro; que o seu filho era o proprietário; que nem conheciam esse rapaz, somente foram porque iam levar o seu filho trabalhar; que o Roberto foi quem recolheu os envolvidos para dentro da casa; que acha que seu marido ficou dois dias, uma noite e um dia no hospital; que o seu marido demorou mais ou menos um mês para voltar a trabalhar, pois o corte ficou aberto; que falou a quantidade de dias aproximada; que seu marido começou a se exaltar mas tentaram ir embora; que depois da primeira facada ele pegou a barra de ferro; que depois da primeira facada o acusado tentou novamente desferir novos golpes contra o seu marido; que não sabe o 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que aconteceu com o veículo depois; que o carro era do seu filho, mas já não está mais com ele.” O informante de acusação Axhl Pedroso Freitas, em seu turno, asseverou: “Que o Marcos foi quem levou o carro até lá; que estavam negociando o carro; que o carro estava na oficina faziam cinco dias mais ou menos; que haviam acertado de pegar o carro de novo; que tinha acertado de pegar o carro de novo; que entregou o carro para o Marcos em bom estado, mas ele estragou o carro e levou nessa oficina; que o Marcos pediu para o depoente ir lá ver o carro e já buscar ele; que o mecânico falou que estava pronto, mas não estava, pois o carro não estava andando; que entraram pelo portão e o carro estava nos fundos da casa, o qual era rodeado de muros; que não lembra dos amassados; que eles se exaltaram; que mandaram seu pai parar, sair e resolver com quem o depoente tinha combinado que era o Marcos; que a faca estava dentro da blusa; que estavam tentando sair e o acusado correu atrás do seu pai; que ele conseguiu imprensar o seu pai na parede e deu a facada; que ele tentou acertar mais e não conseguiu; que seu pai correu e pegou uma barra de ferro e ele recuou; que ele correu para dentro da casa; que era uma garagem estreita e o seu pai jogou a barra de ferro e acertou na porta; que entraram no carro e levaram o seu pai para o médico; que o réu continuou tentando acertar mais; que a barra foi pega do chão, já estava lá; que o acusado correu para dentro da casa; que o seu pai só arremessou a barra de ferro na porta, não ficou batendo mais; que nunca teve contato com o acusado; que quando o réu entrou na casa disse que eles iriam ter o que mereciam e que pegaria uma arma; que a faca parecia um punhal; que ele correu para dentro da casa; que a garagem estava livre; que antes do dia 25 não tinha realizado tratativa com o réu, não tinha falado com ele; que o Marcos passou o endereço da casa do Roberto; que chegaram na casa dele umas nove ou dez horas da manhã; que o réu autorizou a entrada na casa; que quando o seu pai arremessou a barra de ferro ele já havia sido esfaqueado.” O Policial Militar Lucas Grein Araújo da Silveira, testemunha de acusação, asseverou: “Que foram acionados pela enfermeira da UPA da Primavera de que haviam dado entrada de uma pessoa vítima de golpe de arma branca; que em contato com o Acir, seu filho e sua esposa deram conta de que eles tinham ido averiguar a situação de um veículo em uma oficina; que não entraram em acordo sobre o veículo, gerando uma briga, a qual resultou no ferimento do seu Acir; que na residência do Roberto foi 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ localizado o réu, afirmando os fatos, mas que ele alega que deu o golpe para se defender; que chegou logo em seguida; que o réu disse que a faca era uma espécie de canivete, mas que ele havia jogado e não conseguiram localizar; que a outra parte disse que foi uma faca; que não olhou nos fundos da casa; que a hora que a sua viatura chegou eles já estavam saindo com ele de lá de dentro.” A testemunha Giseli de Campos Atoledo, disse: “Que o réu é apenas o seu vizinho; que é vizinha de muro, olhando de frente para a casa mora do lado esquerdo; que estava em casa no dia dos fatos, conversando com um gerente dentro de casa; que saíram de casa por causa dos gritos; que saiu pelos fundos, porque consegue enxergar a casa do réu; que viu gente correndo e gritando; que uma senhora gritava falando para pegar ele; que viu o Roberto correndo e ouviu o barulho de uma porta que aparentemente foi chutada, o barulho foi muito forte; que sua irmã saiu lá na frente e começou a gritar que iria chamar a polícia; que viu o Roberto correndo e outro homem atrás dele; que não viu a facada; que era a porta da garagem que vai para trás, na garagem da casa deles; que enxerga a oficina da janela da sua casa; que a garagem é toda fechada com muros; que quando estava saindo da sua casa um senhor largou uma barra de ferro e saiu; que a sua irmã entrou na garagem para ver se ele estava bem, conversaram com ele e perguntaram se queriam que chamassem a polícia; que ele mandou esperar para chamar a polícia e ligou para o seu pai; que o Roberto é uma pessoa normal; que parecia uma faca de cozinha, mas realmente não viu; que viu um objeto na mão dele que parecia com uma faca de cozinha; que logo em seguida entrou, o seu Romildo chegou e a polícia também; que Romildo estava sendo perseguido por um homem e a mulher gritava para pegar ele; que a pessoa saiu da casa normal, caminhando, não viu o sangue; que o Roberto entrou na porta de madeira; que ele não saiu mais; que quando gritaram que iam chamar a polícia essas pessoas foram embora; que o Roberto não tinha costume de andar armado.” A testemunha arrolada pela Defesa, Ketellin Mayara de Campos Santos, por sua vez, relatou: “Que conhece o Roberto porque ele é o seu vizinho; que estava em casa com a sua irmã e escutou gritos; que viu um homem correndo atrás do Roberto e foi para a frente da sua casa; que viu um homem saindo de lá e entrando dentro de um carro; que falou para chamarem a polícia porque tinham muitos gritos; que o homem entrou no carro e gritou que 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ainda voltaria lá; que entrou na casa do Roberto e ele estava muito nervoso, perguntou o que havia ocorrido e ele disse que um rapaz estava tentando agredir ele; que ele correu para dentro da casa e o rapaz ficou tentando entrar, mas o Roberto conseguiu dar uma facada no homem; que ele saiu de dentro da garagem e foi embora; que quando saiu lá na frente tinham mais duas pessoas; que quando o rapaz saiu para fora ele jogou a barra de ferro na calçada; que não viu ele correndo atrás do acusado com a barra de ferro; que é vizinha dele há aproximadamente quatorze anos; que o Roberto ajuda na oficina; que viu tudo e já saiu na frente, deve ter demorado uns três minutos; que não viu barra de ferro antes, conseguia enxergar as pessoas do ombro para cima; que o acusado saiu sem a faca já; que não se recorda de ter visto, estava nervosa; que nunca soube de outra situação sobre o réu, ele é bem tranquilo.” Por fim, o informante de Defesa Romildo Toledo prestou a sua declaração sobre os fatos: “Que o Roberto morou com o depoente a vida inteira; que ele era auxiliar de mecânico; que ele tem vinte e quatro anos, ele é muito comportado e não é de sair de dentro da casa; que todo mundo o quer bem; que seu filho não faz parte de facção criminosa, é mentira, nunca ouviu falar e nunca viu ele saindo com outras pessoas; que é a primeira vez que tem que se preocupar com o seu filho; que faz uns oito a nove anos que o seu filho o ajuda; que foi o Marcos quem levou o carro para arrumar, não conhece o outro senhor que é a vítima, porque o combinado foi só com o Marcos; que seu filho foi receber a vítima e mostrar o veículo; que tinham gastado uma certa quantia em dinheiro e ainda não havia sido resolvido o problema do carro; que o seu filho estava explicando as coisas e o réu chutou a porta do carro; que na hora que o seu filho foi sair do carro a vítima já bateu no rosto do seu filho e correu para dentro da casa; que o pai e o filho pegaram uma barra de ferro e começaram a bater na porta; que a porta estava sem a chave e o seu filho viu que não iria conseguir segurá-la; que a facada foi para ver se eles saiam de perto, não com a intenção de matar; que as meninas chegaram gritando que iriam chamar a polícia e eles correram; que o seu filho deixou a faca de serra na pia, tinham duas então não conseguiam saber qual ele havia utilizado; que falou com os policiais, mas não sabia qual das facas que era; que morou a vida inteira em Guarapuava; que seu filho está fechada porque seu filho não consegue ajudar; que o carro foi entregue para o verdadeiro dono, não sabe o nome dele, mas o Marcos entregou para o verdadeiro dono; que não foi incomodado pela família da vítima; que não tem arma de fogo em casa.” 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Diante de tais circunstâncias, constata-se que os indícios de autoria podem ser observados pelos depoimentos colhidos nos autos que, em parcela substancial, são coincidentes e apontam para o mesmo suposto autor.
A tese de defesa apresentada,
por outro lado, não pode ser acolhida nesse momento, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Conforme se extrai dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, o ofendido, sua esposa e seu filho apresentaram a mesma versão sobre os fatos, asseverando que Roberto Telma, ao ser criticado pela vítima acerca do serviço prestado, investiu contra este com um em um canivete.
Relataram que, diante disso, a vítima Acir Freitas de Ramos tentou afastar o acusado utilizando-se de uma barra de ferro que encontrou no chão, uma vez que o réu tentou golpear o ofendido outras vezes.
Após, o acusado entrou na sua residência, oportunidade em que a barra de ferro foi jogada pela vítima em direção ao réu.
As testemunhas arroladas pela Defesa, vizinhas do acusado, relataram que ouviram gritos e foram averiguar do que se tratava.
Pela janela de sua residência conseguiram enxergar pessoas correndo, aduzindo que visualizaram a vítima correndo atrás do acusado, porém nenhuma das testemunhas relataram ter visto o réu ser atingido com o canivete.
As demais informações repassadas foram apenas a versão que o réu as contou após os fatos.
Diante do exposto, é de se concluir que há indícios suficientes nesta fase processual de que o réu foi autor da conduta narrada na denúncia.
Por fim, imperioso reconhecer a presença das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois as provas produzidas nos autos se coadunam com a tese de que o autor do delito teria investido contra a vítima em decorrência de uma mera crítica ao trabalho realizado pelo réu, bem como este atingiu a vítima com um canivete que portava em horário de trabalho, sem que a vítima esperasse o ataque e, ainda, quando a vítima se direcionava à saída do local.
Ainda, o ofendido tentou correr e foi encurralado pelo acusado não havendo como fugir.
Dessa forma, avaliando-se as provas dos autos, sem, no entanto, percuciente análise meritória, pode-se concluir presentes os indícios de autoria do denunciado pela prática, em tese, de homicídio duplamente qualificado em sua modalidade tentada.
Não há, portanto, como se subtrair o acusado de seu Juiz Natural, que, na hipótese, é o Tribunal do Júri.
Forte nessas razões, impõe-se a pronúncia do réu ROBERTO TELMA.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo admissível a acusação e, por consequência, pronuncio o réu ROBERTO TELMA, já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, §2°, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ambos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.
Intime-se pessoalmente o réu, em conformidade com o que preceitua o artigo 420 do Código de Processo Penal.
Preclusa a decisão de pronúncia, redistribua-se o feito para a competência do Tribunal do Júri no sistema Projudi e, após, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Após, conclusos para fins do artigo 423 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
15/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:49
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
04/12/2020 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 16:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 11:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/11/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/11/2020 14:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/11/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/11/2020 14:17
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:05
APENSADO AO PROCESSO 0014193-08.2020.8.16.0031
-
29/10/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/10/2020 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 18:56
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/10/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 14:56
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2020 14:56
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/10/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/10/2020 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/10/2020 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/10/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:12
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2020 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/10/2020 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/10/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/10/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 14:50
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
07/10/2020 15:31
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2020 14:37
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 09:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2020 22:17
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
01/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 16:19
Recebidos os autos
-
28/09/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/09/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/09/2020 16:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 06:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/10/2020 13:30
-
23/09/2020 14:22
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
23/09/2020 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2020 06:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 20:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
20/09/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2020 15:24
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:24
Juntada de PARECER
-
18/09/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 19:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2020 18:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/09/2020 18:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/09/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2020 20:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2020 17:51
Distribuído por sorteio
-
14/09/2020 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/09/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/09/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 12:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/09/2020 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 10:36
APENSADO AO PROCESSO 0011780-22.2020.8.16.0031
-
08/09/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/09/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 20:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/09/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 20:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2020 20:29
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 20:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 20:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2020 19:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2020 18:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/09/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 18:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/09/2020 18:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
04/09/2020 18:07
Recebidos os autos
-
04/09/2020 18:07
Juntada de DENÚNCIA
-
04/09/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/09/2020 15:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/09/2020 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 13:16
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO TELMA
-
31/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2020 19:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 18:51
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2020 17:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/08/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 21:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/08/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 18:01
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2020 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2020 16:56
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2020 16:34
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 16:34
Distribuído por sorteio
-
25/08/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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