TJPR - 0022967-22.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:30
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2022
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
-
01/07/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:29
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
26/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 09:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/03/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:32
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/01/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 10:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/09/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022967-22.2019.8.16.0044 Processo: 0022967-22.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$36.396,29 Exequente(s): CLEIA CRISTINA MARQUES Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Pela decisão do mov. 75 foi deferido o início do cumprimento de sentença.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo existir excesso de execução no importe de R$15.722,74 quanto ao valor principal, e no valor de R$2.882,34 quanto a verba honorária em execução.
Afirmou que o credor está cobrando valor a título de restituição de parcelas já paga pelo no curso da demanda, bem como que, o cálculo do credor não foi elaborado nos moldes da sentença e do acórdão.
Ao final, postulou pelo acolhimento de sua impugnação (mov. 88).
Ao se manifestar, o exequente alegou que o cálculo apresentado pelo executado está incorreto.
Teceu comentários sobre o cálculo do valor principal da dívida, sobre os índices utilizados para a atualização do débito, e sobre o valor dos honorários sucumbenciais.
Alegou que a impugnação apresentada pelo devedor possui intuito protelatório, postulando pele rejeição da impugnação (mov. 96).
Em seguida, o executado comprovou o depósito judicial da quantia de R$17.758,57, valor incontroverso (mov. 100).
Decido.
Sustentou a parte executada na impugnação, a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que a parte exequente não teria observado os critérios definidos na sentença na elaboração de sua planilha, além de estar sendo executado valor já adimplido.
Analisando a sentença proferida nos autos, denota-se que a ação foi julgada parcialmente procedente, e em razão da sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de 30% e a parte ré ao pagamento de 70% do valor das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre da condenação.
Em sede recursal houve majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, permanecendo inalterada a distribuição do ônus sucumbencial.
No cálculo da parte autora efetivamente houve equívoco quanto a verba sucumbencial, pois esta aplicou a porcentagem integral arbitrada a título de honorários (12%), sem observar que restou estabelecido a divisão entre as partes.
Por outro lado, houve distribuição da verba sucumbencial apenas no que diz respeito aos pontos controvertidos, e não sobre a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$2.810,97[1].
Entretanto, o devedor fez constar em seu cálculo, a mesma distribuição sucumbencial dos pontos controvertidos, para os honorários fixados sobre o pagamento do débito no curso do processo, de modo que seu cálculo dos valores dos honorários também está incorreto.
No que tange a alegação do impugnante de quitação do valor principal, há que ser rejeita.
Isso porque, a parte executada restou condenada a complementar o valor por ele depositado no curso do processo, com a incidência de juros de mora em 1% ao mês, a contar da citação, ou seja, há valor a ser pago pelo impugnante para complementação de depósito por ele efetuado.
A esse respeito, verifica-se também há existência de incorreções do cálculo do exequente, visto que o mesmo, ao deduzir do valor principal do débito o valor já depositado, não observou a correção que incidiu enquanto esse valor permaneceu depositado.
Nota-se que, foi realizado o depósito da quantia de R$28.109,71, e o autor levantou o montante de R$ 28.500,48 (mov. 82), mas fez constar em seu cálculo o abatimento do primeiro valor indicado.
Portanto, deve ser subtraído do valor principal da dívida, a quantia total levantada pelo credor.
Deste modo, conclui-se que os cálculos apresentados por ambas as partes devem ser corrigidos.
Neste particular, em razão da controvérsia que cinge acerca do valor do débito, faz-se necessário determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial para que este proceda ao cálculo do valor da condenação nos termos da sentença o do acórdão. 1.
Pelo exposto, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 88 sem a concessão de efeito suspensivo. 2.
Considerando que o valor depositado no mov. 100 trata-se de montante incontroverso, fica autorizado o seu levantamento em favor do exequente. 3.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do valor da condenação, nos termos da sentença e do acórdão, observando a fundamentação supra. 4.
Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que, em querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Havendo impugnação ao cálculo, intime-se o Sr.
Contador Judicial para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1.
Juntada a manifestação do contador, intimem-se as partes para que, em querendo, se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.
Após, voltem os autos conclusos. 7.
Dil.
Nec.
Int. [1] "Quanto ao pagamento do débito no curso do processo (R$28.109,71), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais proporcionais, e honorários advocatícios no importe de R$2.810,97 a serem corrigidas monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, a contar da data desta sentença, com juros de mora de 1% incidentes desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do NCPC), Quanto aos pontos controvertidos (incidência de juros de mora + danos morais), e em face da sucumbência recíproca, em maior parte pelo requerido, e em atenção ao art. 86, caput, do NCPC, condeno-o ao pagamento de 70% e o requerente a pagamento de 30% das custas processuais (deduzidos os valores das custas quanto ao reconhecimento parcial do débito) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação [...]".
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
12/08/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/07/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/06/2021 17:04
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 11:16
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:16
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/05/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 16:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/05/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
19/05/2021 15:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/05/2021 13:45
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 13:45
Baixa Definitiva
-
18/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:38
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2021 19:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 22:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
24/02/2021 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2020 12:24
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/11/2020 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 19:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/09/2020 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2020 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
-
06/05/2020 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2019 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2019 18:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:30
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:30
Distribuído por sorteio
-
06/11/2019 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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