TJPR - 0001138-35.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/08/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 00:59
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 12:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/06/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 18:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
18/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:45
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:03
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2023 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2023 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2023 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2023 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2023 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2023 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2023 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2022 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 20:28
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 12:01
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:01
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2022 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2022 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:02
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 13:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2022 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2022 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JANETE BUENO
-
21/01/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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16/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JANETE BUENO
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:25
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001138-35.2021.8.16.0134 Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Derci Silveira dos Santos em desfavor de Janete Bueno alegando, em síntese, que, após retomada a posse do imóvel rural em litígio, por meio de uma primeira ação de reintegração proposta em face de Rogério Ferreira (nº 002219-34.2012.8.16.0134), firmou com a requerida, em 27/06/2017, um Contrato de Comodato de Imóvel Rural, com prazo de 03 (três) anos, o qual findou em junho/2020, sem cláusula de renovação; que a requerida se recusou a devolver o imóvel, sendo notificada extrajudicialmente em 10/04/2021, sem contra notificação e sem cumprimento da determinação de desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, caracterizando o esbulho.
Requereu a concessão da medida liminar inaudita altera pars de mandado de reintegração de posse, a ser cumprida por Oficiais de Justiça, facultando-lhes a utilização de força reforço policial e arrombamento; bem como a citação da requerida para comparecer à audiência inaugural a ser definida e/ou contestar a presente ação sob pena de revelia.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.13).
O feito foi recebido com o deferimento do pedido de tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, e a citação da requerida (mov. 13.1).
Expedido o mandado (mov. 16.1), não foi cumprido diante da recusa da requerida (mov. 23.1), tendo o Oficial de Justiça solicitado reforço policial (mov. 26.1), o que foi deferido (mov. 28.1).
Certificada a citação da requerida (mov. 35.1).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 36.1).
A requerida apresentou contestação com pedido contraposto. Juntou documentos (movs. 40.2/40.25).
Intimada a autora (mov. 41.1), informou a desocupação do imóvel pela parte requerida, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 45.1).
Intimadas as partes acerca das provas pretendidas (movs. 46.1 e 53.1), a requerida requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e da oitiva de testemunhas (movs. 56.1 e 59.1), e a autora requereu a juntada de documentos, o depoimento pessoal da requerida e a prova testemunhal (mov. 60.1).
A autora apresentou impugnação à contestação e contestação ao pedido contraposto (movs. 52.1/52.3).
Determinado à Serventia que certificasse a tempestividade da contestação apresentada no mov. 40.1 (mov. 62.1), certificou como tempestiva (mov. 63.1).
Vieram os autos conclusos Decido.
Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, considerando que inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, dou o feito por saneado. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: (a) a posse anterior da autora sobre o imóvel; (b) a ocorrência de dano material; e, (c) o esbulho possessório praticado pela requerida.
Atribuo os ônus de prova à autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, no tocante aos pontos “a” e "b"; e à requerida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, com relação ao ponto “b”. Provas Defiro o pedido de prova oral, considerando que é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, consoante artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 361 do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução para o dia 16 de dezembro de 2021, às 14 horas.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas em 05 (cinco) dias, cabendo aos advogados as intimações, de acordo com o artigo 455 da Código de processo Civil.
Quanto ao depoimento pessoal, a Escrivania deverá observar o artigo 385 do Código de Processo Civil.
No mais, defiro a produção de prova documental, apenas no que tange a documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ainda, antes de decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela requerida, intime-a, por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, que poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei nº 7.115/1983, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido.
Anote-se a existência de pedido contraposto nos presentes autos, nos termos do artigo 68, V, do Código de Normas Judicial.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, 20 de outubro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
21/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001138-35.2021.8.16.0134 Primeiramente, certifique-se a Serventia se tempestiva a apresentação da contestação de movs. 40.1/40.25.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 07 de outubro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
20/10/2021 23:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 19:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
-
31/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001138-35.2021.8.16.0134 Primeiramente, intime-se o autor para que, em 10 (dez) dias, ratifique o informado pelo Oficial de Justiça no mov. 31.1.
Após, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, inclusive acerca do pugnado no mov. 36.1.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, 09 de agosto de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
10/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2021 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/06/2021 13:42
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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