TJPR - 0034922-97.2010.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Davi Pinto de Almeida
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2025
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29/07/2025 13:09
Baixa Definitiva
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06/05/2025 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 22:11
Juntada de ACÓRDÃO
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29/03/2025 00:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/02/2025 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2025 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 19:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 23:59
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18/02/2025 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2025 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 13:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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04/02/2025 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
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04/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/02/2025 13:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
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04/02/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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03/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
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30/01/2025 17:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034922-97.2010.8.16.0001 Processo: 0034922-97.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.211,46 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-10) Rua XV de Novembro, 364 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Executado(s): JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (RG: 33481659 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*58-68) RUA PEDRO VIRIATO PARIGOT DE SOUZA, 1541 - CURITIBA/PR PLATINA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-11) Rua Euclides da Cunha, 1871 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-510 1.
Acerca da alegação de fraude à execução quanto ao bem imóvel de matrícula nº 25.750 do 6° Registro de Imóveis de Curitiba/PR, diante da concordância da parte credora (seq. 149) com a tese do terceiro (seq. 142), julgo prejudicado o pedido de seq. 88 e 95. 2.
O Enunciado nº 48 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) prevê que: “O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”.
Todavia, não se pode olvidar que uso de tais medidas deve ser excepcional, pois a aplicação indiscriminada - por certo - importaria em ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas.
Assim, no presente caso, indefiro, ao menos por ora, o pedido do credor para aplicação de medidas coercitivas de apreensão da CNH e passaporte do devedor JAIRO (seq. 149), tendo em vista que, a par do insucesso na busca de bens do devedor, não há evidências de ocultação patrimonial ou má-fé do executado.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DA CNH, DO CPF E APREENSÃO DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
DEFESA PELO NÃO CABIMENTO DAS MEDIDAS COERCITIVAS DE APREENSÃO DO PASSAPORTE, BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA CNH.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO DEVEDOR OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO BUSCADO NO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 13ª C.Cível - 0017213-37.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31.07.2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃODA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÕES DECRÉDITO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS COERCITIVAS INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM OCULTAÇÃO DETRADICIONAIS. (TJPR - 5ª C.Cível -PATRIMÔNIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."0056173-62.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J.09.03.2020)"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), o bloqueio de cartões de crédito e a apreensão de passaporte dos devedores – Insurgência do exequente – Art. 139, IV, do CPC – Medidas a serem utilizadas com cautela e em – Necessidade de comprovação da má-fé dos devedores ou situações excepcionais (TJPR - 14ª C.Cível -ocultação de patrimônio.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO."0027642-63.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J.10.02.2020) 3.
Intime-se o credor para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito KFV
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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