TJPR - 0008855-47.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AC DC ENGENHARIA LTDA
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE THAYNARA FERNANDES PEREIRA
-
11/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BROGNOLI
-
11/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BROGNOLI
-
11/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IBERNON NUNES DEVICENZI
-
03/05/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AC DC ENGENHARIA LTDA
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AC DC ENGENHARIA LTDA
-
05/03/2023 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 21:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/10/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/09/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
07/08/2022 15:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/08/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/07/2022 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AC DC ENGENHARIA LTDA
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BROGNOLI
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE THAYNARA FERNANDES PEREIRA
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IBERNON NUNES DEVICENZI
-
31/05/2022 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AC DC ENGENHARIA LTDA
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AC DC ENGENHARIA LTDA
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BROGNOLI
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE IBERNON NUNES DEVICENZI
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE THAYNARA FERNANDES PEREIRA
-
08/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BROGNOLI
-
01/02/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BROGNOLI
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IBERNON NUNES DEVICENZI
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BROGNOLI
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AC DC ENGENHARIA LTDA
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE THAYNARA FERNANDES PEREIRA
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/11/2021 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AC DC ENGENHARIA LTDA
-
18/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0011268-33.2020.8.16.0033
-
24/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BROGNOLI
-
11/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE IBERNON NUNES DEVICENZI
-
11/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AC DC ENGENHARIA LTDA
-
11/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BROGNOLI
-
11/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE THAYNARA FERNANDES PEREIRA
-
18/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AC DC ENGENHARIA LTDA
-
15/04/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:54
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008855-47.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Recebo a inicial e as emendas apresentadas nos autos (art. 329, I, do CPC); retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 122.938,53 (art. 292, II e VI, do CPC), equivalente ao valor do débito objeto de revisão e os danos morais pleiteados em inicial.
Anote-se.
Cotem-se as custas suplementares e intimem-se ao recolhimento sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC).
Intimem-se. 2.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de fiança, indenizatória por danos morais e revisional de contrato bancário com pedido liminar ajuizada por AC DC ENGENHARIA LTDA E OUTROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual pleiteiam os autores o reconhecimento da nulidade da fiança prestada pela autora Thaynara (que teria prestado outorga ao cônjuge); ademais a revisão do contrato tendo apontado as cláusulas que entendem abusivas.
Liminarmente, pela baixa dos restritivos de SCPC/SERASA.
Juntou documentos. É o relatório no essencial.
Fundamento e DECIDO. 3.
Quanto ao pedido liminar, verifico que não há elementos para a concessão da tutela pretendida, de modo incidental (art. 294 parágrafo único do CPC).
A tutela de urgência, disciplinada pelo art. 300 do CPC, exige, para sua concessão, a cumulação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” com a “demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”; e no exercício do juízo perfunctório de cognição que me permite a presente fase processual, entendo que a urgência e a probabilidade do direito não se fazem presentes, o que enseja o indeferimento dos pedidos. Isto porque, para obter os fins pretendidos, que são a baixa dos restritivos de crédito nos cadastros restritivos de crédito, bastará aos autores continuarem a efetuar o pagamento regular das parcelas no tempo e no modo contratado à instituição financeira.
Até porque não é necessário recorrer ao judiciário para fazer o que o contrato já lhe assegura e contra o que a outra parte não se opõe.
A propósito: INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS INSERIDAS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES EM SEU VALOR INTEGRAL VALOR AJUSTADO NO CONTRATO.
AGRAVANTE QUE ALEGA O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
TEORIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
PAGAMENTO DE 44 PRESTAÇÕES DAS 60 CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS OU FUNDAMENTOS QUE AUTORIZEM A REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É direito do devedor fiduciante ajuizar ação com pedido de revisão das cláusulas financeiras do contrato de arrendamento mercantil visando afastar eventuais cláusulas abusivas. 2.
Todavia, sem justa causa, não é razoável o deferimento de liminar incidental para o depósito do valor integral da prestação, visando afastar a mora e, consequentemente, impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e eventual ajuizamento de ação por parte do credor arrendante. 3.
Se o devedor pretende afastar a mora basta promover o pagamento da prestação através do boleto bancário, na data do vencimento. 4.
Não nos parece razoável adotar a teoria do adimplemento substancial do contrato tendo em conta simplesmente um critério numérico, já que isso afastaria a perquirição acerca da ocorrência de justo impedimento para o pagamento das prestações vencidas e da própria boa-fé do devedor; além da utilidade para o credor do exercício de outra fórmula processual para recebimento do crédito. (TJPR - 17ª C.Cível - AR - 1093383-4/01 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 17.07.2013).
Grifei. 4.
A inscrição do nome do devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito não possui caráter abusivo ou ilegal quando fundada em obrigação legítima.
Trata-se de medida de cautela dos credores amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 43), tendo por finalidade disponibilizar informações sobre os devedores que não honram seus compromissos financeiros ou comerciais e, assim, podem ser considerados como contratantes de risco diante da inadimplência ocorrida em situações semelhantes.
Enquanto perdurar a inadimplência fundada em obrigação legítima, não há ilegalidade na inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 5.
A propósito, pacificou-se o entendimento de que, para ser impedida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, enquanto pendente ação judicial buscando a discussão do contrato e do saldo dele decorrente são obrigatórios os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e, c) contestado apenas de parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou caução idônea, ao prudente arbítrio do Magistrado. 6.
E, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a taxa média de juros aplicada no mercado financeiro em contratos similares na época da contratação, não houve demonstração de cobrança de encargos indevidos, como cumulação de comissão de permanência com outros encargos, não existe limitação da taxa de juros (Súmula 648, do STF) e, enfim, nos termos da Súmula nº. 596, do STF, “as disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Além disso, é admissível a capitalização de juros nos contratos celebrados depois da vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 em 31 de março de 2000 (revigorada pela MP 2.170-36/2001), desde que a periodicidade seja expressamente pactuada. 7.
Desta forma, com relação à proibição de inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de natureza cautelar delimitados pelo STJ, na Orientação nº. 04, bem como porque, além de controvertida a abusividade das tarifas, não se verifica que sua cobrança, por si só, tenha o condão causar desequilíbrio contratual e impedido o adimplemento contratual, mormente quando as parcelas assumidas são fixas, de conhecimento desde o início do contrato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEPÓSITO INTEGRAL EM JUÍZO DA PARCELA CONTRATADA - ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA - PROCEDÊNCIA.
Abstenção da inclusão do nome da agravante em cadastros de restrição ao crédito - Cabimento - Manutenção na posse do bem - Possibilidade - Concessão dos pedidos condicionada à adimplência da agravante - Recurso conhecido e provido. (Processo nº 970445-8, 18ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Marcelo Gobbo Dalla Dea. j. 18.09.2013, unânime, DJ 03.10.2013). e AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE 1º GRAU QUE, MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES, DEFERIU AS LIMINARES INCIDENTAIS PLEITEADAS PELO AUTOR (ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DE POSSE).
AUTORIZADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO, FICA DESCARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE AUTORIZE A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Condicionando o Magistrado a quo a efetividade das liminares ao depósito judicial das prestações em seu valor integral, nas respectivas datas de vencimento e com comunicação ao credor, afasta-se qualquer possibilidade de configuração de mora contratual do devedor e, por consequência, torna descabida eventual execução da garantia fiduciária e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. (Processo nº 1102686-1/01, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Lauri Caetano da Silva. j. 28.08.2013, unânime, DJ 26.09.2013). 8.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 9.
Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual.
Com a data e hora intimem-se os autores para participarem.
Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC. 10.
Na sequência, cite-se o réu para participar da audiência de conciliação referida no item “9” cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver auto composição (CPC, art. 335, inc.
I). 11.
Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento. 12.
Quando e se o réu contestar o feito, intime-se para que também cumpra com o art. 24 do Decreto 400/2020 do TJPR; sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações. 13.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9 Pinhais, 15 de março de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
15/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/09/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:00
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2020 13:27
Processo Reativado
-
17/09/2020 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/09/2020 11:57
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2020 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000551-33.2020.8.16.0171
Ministerio Publico do Estado do Parana
John Lenon Neves
Advogado: Vitoria Regina Chueire Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2020 12:40
Processo nº 0065611-41.2017.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gustavo Araujo Toledo do Carmo
Advogado: Claudio Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2017 08:05
Processo nº 0001744-87.2015.8.16.0194
Golcred S/A - Credito, Financiamento e I...
Michel Ricardo de Paula
Advogado: Andre Luiz Rubik
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2015 11:12
Processo nº 0004545-76.2018.8.16.0159
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilson Mario Bandeira
Advogado: Taicir Antonietti Cunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2018 17:17
Processo nº 0012364-15.2012.8.16.0017
Shealtiel Lourenco Pereira Filho
M a Comercio de Material de Epi LTDA
Advogado: Jose Vieira Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2012 09:31