TJPR - 0000657-64.2021.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 23:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 23:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2025 23:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/02/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
24/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 20:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 15:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2022 15:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/11/2022 15:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2022 18:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2022 18:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2022 18:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/06/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
15/06/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:25
BENS APREENDIDOS
-
15/06/2022 08:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2022 09:57
Recebidos os autos
-
07/06/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 16:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 15:23
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
14/12/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 18:48
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/12/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:08
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:32
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/10/2021 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
14/10/2021 20:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2021 20:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:20
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 15:20
Baixa Definitiva
-
29/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:18
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/09/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
13/08/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:43
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:43
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 12:47
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 20:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:11
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 11:56
Juntada de LAUDO
-
26/05/2021 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
24/05/2021 14:45
Recebidos os autos
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/05/2021 12:57
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/05/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2021 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 02:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/04/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Processo: 0000657-64.2021.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DOUGLAS VIEIRA BONIFACIO DECISÃO Notificado na forma do artigo 55 da Lei 11.343/2006, o acusado DOUGLAS VIEIRA BONIFÁCIO apresentou defesa no mov. 53.1, por defensor nomeado, sem arguir preliminares.
Destarte, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra o(s) réu(s) DOUGLAS VIEIRA BONIFÁCIO.
Paute-se a serventia audiência de instrução e julgamento, conforme Portaria Judicial 016/2019.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s).
Intimem-se as testemunhas.
Demais diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital.
JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO -
27/04/2021 15:18
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/04/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 13:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 12:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/04/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
23/04/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/04/2021 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:58
Juntada de DENÚNCIA
-
19/04/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000657-64.2021.8.16.0169 Processo: 0000657-64.2021.8.16.0169 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): DOUGLAS VIEIRA BONIFACIO DECISÃO O DD.
Delegado de Polícia da Comarca de Tibagi PR informa a este Juízo a prisão em flagrante delito de DOUGLAS VIEIRA BONIFÁCIO pelo crime previsto no artigo 33 caput da Lei n. 11.343/2006, ocorrido no dia 15/04/2021, nesta cidade e Comarca de Tibagi-PR Consta também que a(s) indiciado(s) foi(ram) detido(s) em estado de flagrância, nas circunstâncias ali indicadas, após abordagem efetuada pela autoridade policial.
O documento está instruído com os depoimentos do condutor e testemunhas, devidamente assinados.
Trata-se de delito inafiançável pela autoridade policial.
No mov. 14.1 o Ministério Público postulou pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva, em desfavor do flagranteado, com fulcro no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Requereu também autorização para acesso ao conteúdo privado (acesso a dados salvos nos chips, imagens, conversas, e-mails e aplicativo whatsapp) do telefone celular apreendido quando da prisão em flagrante A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça.
Isto posto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
II.
Os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor, no dia 04.07.2011, da Lei nº. 12.403/2011.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível, ou viável, a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal; para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
In casu, verifica-se da comunicação de prisão em flagrante que ao autuado é imputada a prática também do crime capitulado no artigo 33 da Lei de Entorpecentes, ao qual é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados no auto de exibição e apreensão, nos depoimentos e no termo de declarações.
O crime de tráfico de entorpecentes é classificado como hediondo e insuscetível de fiança pela autoridade policial.
Observa-se, ainda, que o tráfico de drogas traz no seu rastro o aumento da prática de outros crimes, notadamente contra o patrimônio, praticado por usuários com o objetivo de conseguir recursos para aquisição de entorpecente.
Trata-se, portanto, de crime que enseja grande insegurança social.
Consta do boletim de Ocorrência (mov. 1.12): ‘A EQUIPE ROTAM COMANDO DEU FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE NUMERO 0000353-65.2021.8.16.0169 EXPEDIDO PELO DOUTOR JOÃO BATISTA SPANIER NETO, MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TIBAGI, EM DESFAVOR DE DOUGLAS VIEIRA BONIFACIO RG:15.500.941, NA RUA FREI GAUDENCIO CASA DE ESQUINA SEM NUMERO.
A EQUIPE REALIZOU O CERCO NA RESIDENCIA E CHAMOU PELO PESSOA DE DOUGLAS O QUAL ATENDEU A EQUIPE E FOI ABORDADO E NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO COM O MESMO, NA RESIDENCIA TAMBÉM SE ENCONTRAVA SUA ESPOSA DAIANE DO PRADO MACHADO RG:15.499.805.
NESTE MOMENTO FOI LIDO O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA QUE DOUGLAS E DAIANE TIVESSE CIÊNCIA DOS FATOS E POSTERIOR FOI ENTREGUE UMA CÓPIA COM SUA ESPOSA.
EM BUSCAS PELA RESIDENCIA FORAM ENCONTRADOS AO LADO DA PORTA DE ENTRADA EM CIMA DE UM FOGÃO UM POTE COM 526,95 REAIS EM DINHEIRO TROCADO ENTRE NOTAS E MOEDAS, TAMBÉM LOGO NA ENTRADA NA COZINHA EM CIMA DE UMA BANCADA FOI LOCALIZADO 23 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, E NO QUARTO DENTRO DO GUARDA ROUPA EM UMA PRATELEIRA FORA ENCONTRADO UMA PEDRA DE SUBSTANCIA ANÁLOGA AO CRACK.
EM CIMA DA CAMA DE DOUGLAS ESTAVA UM CELULAR AZUL MOTOROLA MOTO G7 POWER O QUAL DOUGLAS AFIRMOU SER DONO E TAMBÉM FOI APREENDIDO PELA EQUIPE.
A EQUIPE CONTOU COM O APOIO DO CANIL DO DENARC NAS BUSCAS.
DIANTE DOS FATOS DOUGLAS , E TODAS AS APREENSÕES FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA DE TIBAGI PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS’.
Assim, diante da forma como se deu a apreensão, por ora, não está evidenciado que o flagranteado seja apenas usuário.
Frise-se ainda que perante a Autoridade Policial o flagranteado confessou que o dinheiro e a droga localizada na sua residência era de sua propriedade.
Muito embora tenha dito que o dinheiro era proveniente de seu salário e a droga para consumo próprio, ainda não é o momento de se indagar a respeito da culpa ou inocência do(s) indiciado(s), ou de se instaurar incidente para aferir sua dependência toxicológica (declarou perante a autoridade que é usuário de drogas), eis que tal matéria demanda dilação probatória e, ainda, necessita da conclusão do inquérito policial para que o representante do Ministério Público delibere a respeito da suficiência de elementos para o oferecimento de denúncia.
Neste sentido: 153085977 – HABEAS CORPUS – Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
Alegação de constrangimento ilegal.
Negativa de autoria.
Necessidade de dilação probatória.
Questionamento impossível nas vias estreitas do habeas corpus.
Legalidade da custódia cautelar.
Conveniência da segregação, com base em fatos concretos.
Indícios de autoria e prova da materialidade.
Presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Delito grave e abalo a ordem pública.
Motivação idônea.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a liberdade provisória.
Ordem denegada. (TJPR – HC 0377916-8 – Francisco Beltrão – 5ª C.Crim. – Relª Juíza Rosana Andriguetto de Carvalho – J. 09.11.2006) JCPP.312Na hipótese de estar sendo ameaçado por parentes ou amigos da vítima de homicídio, o caminho correto seria o de procurar a autoridade policial e relatar o fato, identificando os autores da ameaça.
Ademais, o mandado de busca e apreensão cumprido na residência do flagrado foi deferido a pedido da Autoridade Policial ao cabo de longa investigação e das inúmeras denúncias de traficância por parte do flagrado, demonstrando, a princípio, a reiteração criminosa.
Destarte, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em face da possibilidade de reiteração criminosa.
Na hipótese, nota-se que as circunstâncias que envolveram a prática do delito em apuração, considerando a droga encontradas, somada a quantidade de dinheiro (ente cédulas e moedas) justificam a decretação da prisão preventiva do flagrado sob o fundamento acima exposto, diante da gravidade concreta do delito praticado.
Nesse sentido, colha-se o entendimento do E.
STJ em caso análogo: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESPROPORCIONALIDADE.
ANÁLISE.
NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. [...]. 2.
Apresentada fundamentação idônea à manutenção da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do réu, porquanto ostenta antecedentes perante a Vara da Infância e da Juventude, por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, demonstrando que possui personalidade voltada para o crime, não há falar-se em ilegalidade do decreto prisional. 3.
Habeas corpus denegado. (STJ – HC 456229 SP 2018/0155725-6 – Sexta Turma – Rel.
Min.
Nefi Cordeiro – DJe 15/10/2018).
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apesentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na diversidade da droga apreendida, pois foram encontrados três tipos de drogas (cocaína, crack e maconha), ainda que em quantidade não relevante, bem como destacou que na residência do paciente havia vasta manifestação de usuários, dentre eles estudantes da rede pública, além de terem sido encontrados petrechos para a preparação de drogas, fatos estes que são característicos do tráfico de drogas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2.
Habeas Corpus denegado. (STJ – HC 407542 MS 2017/0167078-6 – Sexta Turma – Rel.
Min.
Nefi Cordeiro – DJe 19/09/2017).
Ainda, diante da natureza e circunstâncias em que foi praticado o delito, entende-se que nenhuma das outas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo acusado.
Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória).
As duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pelo acusado não se relacionam a locais ou pessoas específicas.
A terceira não tem aplicação porque o acusado não tem emprego fixo ou função do qual tenha se utilizado, em tese, para a prática do delito e a última não se aplica porque não há indícios, por ora, de que o réu é inimputável ou semimputável.
Além disso, é pública e notória a dificuldade de fiscalização das medidas enumeradas nos incisos II e III do artigo 319 do CPP, notadamente nos municípios que integram esta Comarca de Tibagi, nos quais os efetivos da polícia militar são extremamente reduzidos. III.
Por todo o exposto, com base nos artigos 310, inciso II, e 311 a 313 do Código Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do acusado DOUGLAS VIEIRA BONIFÁCIO, em prisão preventiva, para prevenir a reiteração criminosa e decorrente abalo à ordem pública, conforme acima consignado.
Expeça-se mandado de prisão preventiva.
DESIGNE, A SERVENTIA, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM A NECESSÁRIA BREVIDADE.
QUANTO AO PEDIDO DE ACESSO A CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO formulado pelo Ministério Público no mov. 14.1: Como bem ressaltou a Agente Ministerial, a necessidade do acesso às informações contidas no aparelho celular apreendido mostra-se relevante para a investigação criminal e para incremento da prova já contida nos autos.
Inegável que o sigilo de dados é garantia constitucionalmente assegurada, todavia, tal direito não possui caráter absoluto, sendo passível de flexibilização em benefício de interesse maior, já que os responsáveis pelo delito investigado não podem se esconder sob o manto protetor dos direitos previstos na Constituição Federal. É pacífica a possibilidade de deferimento de quebra de sigilo de dados, em que pese a redação do artigo 5.º, inciso XII, da Constituição Federal.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, INCÊNDIO DOLOSO QUALIFICADO E INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS - ART. 157, § 2o, I, II e V (2o FATO); ART. 250, § 1o, I e II, "b", (3o FATO); ART. 337 (4o FATO), TODOS COMBINADOS COM OS ARTS. 29 e 70, DO CP - DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAÇÃO DA SÚPLICA - ARGUIÇÃO DE NULIDADES NA AÇÃO PENAL – (...) QUANTO AO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS, A MERA VERIFICAÇÃO DE CHAMADAS EFETUADAS E RECEBIDAS NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, EM VIOLAÇÃO AO SIGILO, JÁ QUE A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES (ART. 5o, XII, DA CF) DIZ RESPEITO À VEDAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO, E NÃO A SIMPLES CHECAGEM DE LIGAÇÕES (...) DECISÃO CONFIRMADA - APELO IMPROVIDO.” (Processo n.o 0228115-8, acórdão n.o 11319, 2a Câmara Criminal (extinto TA).
Não há que se cogitar de ofensa aos direitos individuais de usuários de telefonia celular, máxime que o presente procedimento correrá em segredo de justiça e somente serão apurados dados de pessoas supostamente envolvidas em empreitada criminal.
Por fim, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples acesso aos aplicativos de redes sociais, como Whatsapp e Facebook Messenger, e-mail’s e agenda de contatos, deve ser precedido de autorização judicial, caso contrário poderá ser configurado afronta ao direito fundamental à intimidade, neste sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. 2.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (RHC 51.531/RO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016).
No caso, verifica-se que a obtenção das informações também é imprescindível para identificar demais integrantes da organização criminosa, de modo que, não obstante a excepcionalidade da medida postulada, a quebra do sigilo de dados telefônicos mostra-se providência adequada para elucidação dos crimes investigados.
Por fim, pelos fundamentos expostos, nos termos do art. 5º, inciso XII, CF, autorizo a transcrição dos dados contidos no(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) com o(s) flagranteado(s), em especial para acesso ao conteúdo de conversas entre o(s) investigado(s), bem como agendas de contatos e e-mail’s, bem como registro de mensagens em redes sociais, como “Whastapp”, tudo nos moldes requeridos pelo parquet.
Cientifique-se a Autoridade Policial e o Ministério Público da presente decisão.
Diligências necessárias à realização do ato.
Intimem-se e cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Oportunamente apense-se este ao inquérito policial pertinente.
Demais diligências necessárias.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
17/04/2021 23:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2021 23:15
Alterado o assunto processual
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17/04/2021 23:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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16/04/2021 22:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 20:11
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/04/2021 20:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:30
Juntada de CIÊNCIA
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16/04/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/04/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/04/2021 21:32
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/04/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 17:59
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 17:08
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 14:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 14:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 14:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 14:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
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R$ 0,00
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