TJPR - 0001458-74.2020.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 17:16
Expedição de Certidão GERAL
-
18/10/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 18:53
Homologada a Transação
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08/09/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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08/08/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 21:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
26/05/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/05/2022 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 18:25
Expedição de Mandado
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29/04/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/12/2021 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI DOS SANTOS OLIVEIRA
-
07/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - Celular: (49) 98871-6389 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001458-74.2020.8.16.0052 Autos n.: 0001458-74.2020.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$ 3.288,29 Polo Ativo(s): SIDNEI DOS SANTOS OLIVEIRA Polo Passivo(s): JUAN RAMOS Vistos os autos para decisão. 1.
DO RELATÓRIO Perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Barracão, SIDNEI DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou, em 28.10.2020, às 14h52, "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais" em desfavor de JUAN RAMOS (autos n. 0001458-74.2020.8.16.0052) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.8).
Sustentou, em síntese, que: [a] foi proprietário da motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER, ano/modelo 2001/2002, de placa AAW-0476, cor preta, RENAVAM n. *07.***.*12-03, até setembro de 2016, quando a vendeu ao réu, mediante contrato verbal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); [b] durante o período em que a motocicleta foi de sua propriedade, efetuou o pagamento de todos os débitos de IPVA/DPVAT, encontrando a motocicleta regular perante o DETRAN quando da alienação; [c] após a alienação, o réu ficou responsável pela transferência, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como pelos encargos e pelas multas junto ao DETRAN; [d] passados mais de 3 (três) anos, tomou conhecimento de que o réu não efetuou a transferência da motocicleta, nem pagou os documentos, os encargos e as multas junto ao DETRAN, tendo recebido notificações de multas do veículo; e [e] tentou resolver a situação junto ao DETRAN, mas não obteve êxito.
Requereu, por fim, fosse, preliminarmente, processado o feito.
Em decisão anterior (Movimento n. 9.1), determinou-se a emenda da petição inicial, o que foi cumprido (Movimento n. 12.1), com documentação (Movimento n. 12.2).
Vieram-me os autos conclusos, em 3.9.2021, às 14h06 (Movimento n. 13). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do recebimento da petição inicial 2.1.1.
O introito pertinente O juiz, ao analisar a petição inicial, deve verificar se a peça de abertura preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), bem como se não estão presentes causas de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Código de Processo Civil) ou hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 do Código de Processo Civil).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, em cognição sumária e perfunctória própria a este expediente: [a] a petição inicial preenche os requisitos legais; [b] não há causa a ensejar o indeferimento da petição inicial; e [c] não há hipótese de improcedência liminar do pedido.
Assim, cabível o processamento do feito. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto, DETERMINO a citação da parte ré (art. 18, inc.
I e § 1º, da Lei n. 9.099/1995) e a intimação da parte autora (arts. 18, inc.
I, e 19, caput, da Lei n. 9.099/1995), para que compareçam à audiência de conciliação (arts. 16, 21 e 22 da Lei n. 9.099/1995), cuja realização delego ao CEJUSC, em data e horário a serem lançados nos autos, oportunamente, pelo cartório, conforme pauta disponível, devendo o conteúdo desse ato ordinatório de designação fazer parte da comunicação às partes, observando-se as cautelas e as advertências necessárias, especialmente: a) a citação da parte ré deverá ocorrer com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da data designada para o ato (arts. 16 da Lei n. 9.099/1995; e 334, caput, e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil); b) o esclarecimento à parte ré de que: b.1) se o valor da causa não superar 20 (vinte) salários mínimos, poderá atuar pessoalmente, sendo dispensável a participação de advogado, mas, se for superior, a participação de advogado será obrigatória (art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), sendo que, se a parte autora for pessoa jurídica ou, em sendo pessoa física, se estiver representada por advogado, recomenda-se à parte ré que também se faça representar por advogado (art. 9º, § 2º, da Lei n. 9.099/1995); b.2) a sua ausência injustificada ensejará a decretação de sua revelia e autorizará que se presumam verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/1995), bem como, em sendo o caso, a prolação imediata de sentença (art. 23 da Lei n. 9.099/1995); e b.3) não havendo acordo em audiência, deverá apresentar resposta na forma de contestação, oral ou escrita, com ou sem pedido contraposto, na própria audiência de conciliação (arts. 30 e 31, caput, da Lei n. 9.099/1995), devendo a parte ré indicar, em sua resposta, as provas que eventualmente pretende produzir, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito; c) o esclarecimento à parte autora de que: c.1) a sua ausência injustificada ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, e a sua condenação ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 51, inc.
I e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); e c.2) não havendo acordo em audiência, após a apresentação de resposta na forma de contestação pela parte ré, oral ou escrita, com ou sem pedido contraposto, ou havendo revelia, deverá, na própria audiência de conciliação ou, se requerer expressamente no ato (art. 31, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995), o que desde logo DEFIRO, no prazo de 15 (quinze) dias: c.2.1) havendo revelia, manifestar-se se pretende produzir provas, indicando-as, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 348 do Código de Processo Civil); e c.2.2) havendo contestação, com ou sem pedido contraposto, manifestar-se, se lhe aprouver, em réplica, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte ré, bem como acerca das provas eventualmente requeridas, assim como se também pretende produzir provas, indicando-as, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito (arts. 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil); e d) infrutífera a citação pelo correio, retornando negativo o aviso de recebimento da carta, a intimação da parte autora, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que, nesse caso, havendo prévio requerimento da parte autora, desde logo ficam autorizadas: d.1) a consulta de endereços da parte ré nos sistemas conveniados, sendo que, somente se infrutíferos os resultados desses, então, a expedição dos ofícios de praxe (art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil); d.2) infrutífera a citação pelo correio, a citação por Oficial de Justiça (arts. 18, inc.
III, da Lei n. 9.099/1995; e 249 do Código de Processo Civil) no endereço indicado, observando-se que, por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá indagar a parte ré se tem interesse em aderir à utilização do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp como meio de intimação processual, apresentando-lhe o respectivo formulário de adesão (Instrução Normativa Conjunta 2VP-CGJ n. 1/2017); e d.3) frustradas as citações pessoal, por correio e por Oficial de Justiça, e com hora certa, e porquanto incabível citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), retornem os autos conclusos para extinção do processo (art. 51, inc.
II e § 2º, da Lei n. 9.099/1995).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos.
Barracão/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
27/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
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03/09/2021 14:06
Conclusos para decisão
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03/09/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001458-74.2020.8.16.0052 Processo: 0001458-74.2020.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.288,29 Polo Ativo(s): SIDNEI DOS SANTOS OLIVEIRA Polo Passivo(s): JUAN RAMOS DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovante de residência.
A fim de comprovar seu endereço a parte deverá juntar comprovante de rendimentos, conta de telefone, luz, água, contrato de aluguel, dentre outros, não se revelando suficiente mera declaração de terceiro ou mesmo de próprio punho 2. Após, voltem-me os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
03/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/06/2021 17:35
Expedição de Certidão
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28/10/2020 17:03
Recebidos os autos
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28/10/2020 17:03
Juntada de Certidão
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28/10/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2020 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/10/2020 14:52
Recebidos os autos
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28/10/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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