TJPR - 0007717-34.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 08:30
Recebidos os autos
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13/07/2022 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/07/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2022 18:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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03/06/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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14/03/2022 14:52
Baixa Definitiva
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14/03/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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14/03/2022 14:52
Recebidos os autos
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14/03/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 10:49
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 16:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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29/11/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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28/10/2021 18:47
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
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01/10/2021 13:21
Distribuído por sorteio
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01/10/2021 13:21
Recebidos os autos
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01/10/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/09/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/09/2021 16:35
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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23/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes Autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/ Ausência do Efetivo Proveito Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, registrados sob o nº 0007717-34.2020.8.16.0069, em que é autor(a) MARIA JOSÉ DE SOUZA e requerido BANCO BMG S/A.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por meio da qual pretende a parte autora (i) seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados pela requerida em seu benefício previdenciário; (ii) seja a requerida condenada à restituição em dobro do montante descontado, correspondente a R$ 4.029,10, devidamente corrigido e atualizado; assim como (iii) seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Aduz para tanto, em resumo: (a) ser beneficiária do INSS, percebendo benefício de nº *69.***.*47-15; (b) que ao retirar Extrato de Empréstimo Consignado junto a autarquia previdenciária, deparou-se com desconto promovido pela requerida a título de reserva de margem consignável (RMC), desde a data de 04/02/2017; (c) que em contato com a instituição financeira ré, foi informada de que a retenção de valores era oriunda do contrato nº 11735116, de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, reserva de margem consignável (RMC), incluído em 04/02/2017, com parcelas mensais de R$ 46,85; (d) que se trata de pessoa idosa e simples; (e) que já realizou contratos de empréstimos consignados, “(...) MAS NÃO LEMBRA-SE DE TER REALIZADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).”; (f) alegou que as fraudes envolvendo pessoas idosas e de pouco instrução têm se tornado corriqueiras, muito em decorrência da negligência e imprudência das instituições financeiras; (g) que os contratos de empréstimos realizados pelas instituições financeiras obedecem às orientações do BCB; e (h) no caso, eventual contratação se deu em desrespeito às normativas do INSS, porque não se dirigiu à instituição financeira para lá realizar a contratação e não há comprovação de que o valor foi entregue a autora, defendendo, ainda, que a suposta contratação deveria ter ocorrido através de instrumento - em razão de se tratar de pessoa idosa e de baixa escolaridade.
Em decisão de mov. 8.1 foi a inicial recebida, oportunidade na qual se determinou a citação da instituição requerida.
Ainda, deferiu-se os benefícios da gratuidade à parte autora.
A requerida apresentou contestação (mov. 10.3): arguindo, no mérito, em resumo: (a) que foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo das faturas em folha de pagamento, pelo qual a parte autora utilizou do limite de saque disponibilizado pela requerida; (b) que o contrato de cartão de crédito possui autorização para desconto mínimo em folha; (c) que o contrato de cartão de crédito não se confunde com empréstimo consignado; (d) que a quitação se dá por meio de pagamento regular da fatura de cartão de crédito; (e) que a autora utilizou o limite para saque e realizou diversas compras, sendo ambos lançados em sua fatura, porém não efetuou o devido pagamento, dando ensejo aos descontos de valores mínimos; (f) a legalidade da reserva de margem e da utilização de cartão de crédito consignado para saque, nas hipóteses de amortização das despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou saque por meio de cartão de crédito; (g) que a requerida cumpriu com as cautelas necessárias para contratação; (h) que em razão disso, não há se falar em repetição do indébito, tampouco danos morais a serem indenizados.
Ao final requereu a total improcedência da ação e, subsidiariamente, na hipótese de procedência, pugnou pela restituição dos valores na forma simples, não arbitramento de danos morais ou a minoração de seu quantum.
Ainda, a compensação dos valores indenizatórios devidos à autora com o montante devido por ela em razão dos valores tomados através dos saques.
Houve réplica (mov. 15.1).
Ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação (movs. 1.1 e 20.1).
Ato contínuo, manifestaram as partes sobre as provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (mov. 23.1) e, subsidiariamente, pela produção de prova emprestada e perícia grafotécnica.
O banco requerido não manifestou interesse na produção de outras provas (mov. 27.1).
Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 30.1), foram resolvidas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos e foi determinada a expedição de ofício ao Banco Itaú para apresentar os extratos bancários de conta de titularidade da autora (item VI), a fim de comprovar o creditamento de valores em seu favor.
Intimadas para manifestarem sobre o interesse na produção de prova pericial (mov. 44.1), as partes não requereram sua produção (movs. 49/53).
Em resposta ao ofício expedido, o Banco Itaú acostou aos autos a ordem de pagamento (mov. 66.2).
Ato contínuo, a parte autora manifestou sobre a resposta do ofício (mov. 72.1), enquanto a ré permaneceu inerte (mov. 70).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o essencial a ser relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR(ES)/ PREJUDICIAL(IS) Inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito da lide, vislumbrando-se,
por outro lado, a satisfação dos pressupostos processuais de existência e validade, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
MÉRITO Da Regularidade da Contratação de Cartão de Crédito Consignado – Ausência de Nulidade A tese defendida pela autora na petição inicial é de que embora já tenha formalizado outros empréstimos consignados com a ré, não solicitou ou autorizou a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignada (RMC), sendo ilegítimos os descontos realizados com prazo indeterminado em seu benefício previdenciário.
Contudo, não assiste razão à autora, pelas razões expostas a seguir.
Da análise das provas colacionadas aos autos, tem-se que a autora celebrou com a ré, em 27/05/2016, contrato de cartão de crédito consignado, conforme se verifica da “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (mov. 10.4), para saque mediante utilização de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário de titularidade da autora, com expressa autorização de reserva de RMC e descontos mensais em folha de pagamento.
Não há qualquer prova de vício de consentimento ou fraude na contratação questionada, sendo frágeis as alegações a respeito.
Com efeito, o próprio título do instrumento contratual “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”) é claro o suficiente para afastar a alegação de que não aderiu a cartão de crédito consignado e a tese de que a autora desconhecia ter contratado tal modalidade de serviço da ré.
Os termos da contratação estão claramente informados, havendo diversas menções a adesão a cartão de crédito no instrumento contratual, além de expressa autorização da autora para reserva de margem consignável (RMC) e descontos para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
A propósito, o título do contrato: Ainda, as cláusulas contratuais específicas para desconto em folha, reserva de margem e autorização para saque: Por fim, a assinatura da autora: Portanto, a autora efetivamente manifestou sua anuência.
Ainda, caso tivesse alguma dúvida acerca do negócio jurídico que celebrou, haveria de pedir esclarecimentos para a instituição requerida ou para alguém que tivesse suposto maior conhecimento.
Nada disso ocorreu, todavia.
Logo, ingressar em juízo, após longo período, a fim de resgatar os valores pagos a título de descontos do empréstimo contratado, como se surpresa estivesse pelos descontos em seu benefício e pugnando, igualmente, pelo recebimento de danos morais e materiais em dobro, mostra-se uma evidente afronta à boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas.
Outrossim, também não prospera a alegação da autora de que em razão da baixa escolaridade, o contrato deveria ser realizado por instrumento público.
O fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.
Assim, não é possível presumir, de forma geral e abstrata, que todos os analfabetos, por sua condição de vulnerabilidade, sejam incapazes de formalizar empréstimos, o que acabaria por dispensar um tratamento discriminatório indevido.
Em outras palavras, o fato do consumidor ser analfabeto ou de baixa escolaridade, por si só, não retira a capacidade de celebrar negócios jurídicos, muito menos implica, automaticamente, na nulidade da relação celebrada.
Por outro lado, não há comprovação nos autos de que o autor seja, de fato, analfabeto, uma vez que assinou o contrato, além da procuração e da declaração de pobreza de acostadas com a petição inicial (mov. 1.2 e 1.3), além disso, em seu documento pessoal (mov. 1.4) não há informação de “não alfabetizado”.
Vale ressaltar que incumbia à parte autora, produzir provas que demonstrassem o alegado analfabetismo e as consequências daí decorrentes, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO A NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUANDO UM DOS CONTRATANTES É ANALFABETO NÃO ACOLHIDA.
ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 595, DO CC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO ANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÕMICO NÃO ACOLHIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXIBIU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO NÃO ACOLHIDOS, JÁ QUE O CONTRATO É VÁLIDO, EXIGÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA ÍMPROBA ACOLHIDA, A TEOR DO ART. 81, DO CPC.
MULTA QUE PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA OU INJUSTIFICÁVEL DA PARTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA ÍMPROBA, UNICAMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005459-61.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 05.02.2021) Ultrapassada a questão do alegado analfabetismo, de se ressaltar que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, traz previsão expressa no seguinte sentido: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” No mesmo sentido, é a Resolução Normativa nº 28/2008 do INSS: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
Ou seja, o teto para operações consignadas diretas é 30% do valor do benefício, autorizando-se a elevação desse percentual em 5% se utilizada a modalidade cartão de crédito, não existindo qualquer ilegalidade nesse aspecto.
E, observando-se o extrato de empréstimos consignados de mov. 1.6, vê- se claramente que dada a inexistência de margem para mútuo da parte autora, alternativa não lhe restava para estender seu crédito que não a opção pelo cartão, pelo que não se apresenta plausível a alegação de que foi ela ludibriada.
Tratou-se sim da única opção existente naquela conjuntura.
Assim que, sem reserva para os empréstimos ordinários, já numerosos, fez-se opção clara pelo cartão.
Registre-se que a Reserva de Margem Consignável – RMC é o limite reservado no valor de renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito e é lícita, desde que exista contrato firmado entre as partes com autorização expressa do beneficiário, o que, de fato, ocorreu.
Destarte, no caso vertente, como referido, a ré exibiu documento comprobatório da formal adesão ao contrato de cartão de crédito e autorização para reserva da RMC e descontos em benefício previdenciário, comprovando-se o cumprimento da exigência prevista na mencionada Lei nº 10.820/2003, do que deflui a regularidade da contratação.
Da Reversão de Valores Sacados em Favor da Parte Autora No ponto, cumpre ressaltar que a Instrução Normativa nº 28/2008 dispõe que a operação restará consolidada com a liberação dos valores ao beneficiário: Art. 23 .
Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: (...).
Além disso, frise-se que o § 3º do art. 16 da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS vedava o uso de cartão de crédito para realização de saque, contudo foi revogado pela Instrução Normativa nº 81 de 18.09.2015, ou seja, referida proibição foi revogada em data anterior ao dia em que entabulado o contrato entre as partes (27/05/2016), inexistindo qualquer ilegalidade na contratação do mútuo pela autora.
Com efeito, a prova coligida denota que no ato da contratação (27/05/2016) a autora solicitou a realização do saque autorizado no valor de R$ 1.077,99.
No dia 10/06/2016, a autora realizou o saque do valor mediante ordem de pagamento (TED em mov. 10.11 e comprovante em mov. 66.2).
Veja-se: Assim, pela análise pormenorizada dos documentos constantes nos autos, verifica-se que além do contrato enunciar todas as informações necessárias acerca do cartão de crédito consignado, há prova do proveito econômico em favor da parte autora, pois, conforme ordem de pagamento apresentada, o banco requerido realizou o repasse do valor mutuado, em contrapartida, a parte autora se beneficiou do saque solicitado.
Dessa forma, tem-se por demonstrada a contratação e comprovada a transferência dos valores em conta de titularidade da autora, ausente ainda qualquer indício de vício ou fraude na contratação.
Por fim, cumpre esclarecer, em relação a alegada divergência na numeração e data do mútuo em relação à numeração e data constante no extrato do INSS, que isso não significa que os contratos são distintos.
Isso porque a autarquia previdenciária gera um número administrativo correspondente ao valor da margem reservada.
Assim, cada vez que a margem aumentar ou diminuir (como por exemplo, após efetuar um saque), o INSS gera um novo número, chamado de código reserva.
In casu, é de concluir que a margem foi alterada, gerando um novo número administrativo.
Por esse motivo, o número constante no extrato de empréstimos consignado de mov. 1.6 não corresponde ao número do contrato original.
Nesse contexto, comprovada a regularidade da relação jurídica contratual, expressa autorização de débitos em folha de pagamento e a efetiva disponibilização da quantia em favor da autora, forçoso concluir que os descontos se realizaram em exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC).
Nesse sentido, os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CASO CONCRETO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.2.
Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011155- 39.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.04.2021) Declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Saque por cartão de crédito consignado.
Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado.
Contestação instruída com contrato pactuado entre as partes que prevê saque por cartão de crédito consignado. “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval” e “Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado”.
Proposta de adesão clara.
Ciência inequívoca dos termos do mútuo.
Regularidade na contratação.
Liberação de valores à requerente comprovada.
Alteração no número do mútuo e na data de inclusão do desconto no benefício em razão do aumento da reserva de margem consignável.
Descontos em benefício previdenciário devidos.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001273-93.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRETA INFORMAÇÃO QUANTO AO TERMOS DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DE ADESÃO E DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR.
PREVISÃO CONTRATUAL DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DO CRÉDITO PACTUADO EM CONTA INDICADA PELO AUTOR NO CONTRATO.
RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO DEVIDO.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003665-49.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 30.11.2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0007035-95.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 31.08.2020).
Em síntese, não se vislumbra ilegalidade na contratação e na conduta da instituição financeira.
Cuidou-se de mero exercício de livre disposição contratual.
E culpa alguma pode ser-lhe imputada, sendo, portanto, nenhum o ilícito praticado, o que igualmente desautoriza deferimento do pedido de repetição do indébito e condenação em dano moral.
Da Litigância de Má-Fé: Em virtude de todo o exposto, entendo que a parte autora deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé.
Explico.
Afirmou categoricamente na petição inicial que “(...) Alega sim já ter realizado empréstimo consignado, MAS NÃO LEMBRA-SE DE TER REALIZADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). É de importância ressaltar a Vossa Excelência, que muitas instituições bancárias, visando o lucro, não vêm tomando o zelo necessário, e por assim agir acabam com averbar empréstimos sem o real consentimento do consumidor, e desta mesma forma a entrega dos valores não é realizada para quem estes deveriam ser entregues, causando por consequência Danos a parte mais fraca na relação de consumo, o consumidor.”.
Contraditoriamente, teceu inúmeras considerações para a hipótese de o contrato, de fato, existir, afirmando, apenas para ilustrar, que “(...) mesmo que a instituição financeira venha a apresentar contrato de empréstimos, há de ser verificar mais duas etapas, uma se houve a devida autorização para averbação junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, e a segunda se realmente existem nos Autos prova de que a parte Autora efetivamente usufruiu daquele valor.” De início, consigno que incumbe às partes, seus procuradores e todo aquele que de qualquer forma participe do processo a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade e a não formulação de pretensão quando ciente de que destituídas de fundamento (CPC, art. 77, I e II).
Diante disso, tem-se que afirmação de que o contrato não existiu, sendo fruto de fraude, não condiz com a verdade.
Isso porque conforme demonstrado neste ato sentencial, o contrato foi efetivamente pela parte autora celebrado, não havendo qualquer verossimilhança em sua alegação de fraude.
A postura da autora certamente importa em violação aos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil, porquanto alterou a verdade dos fatos e buscou com o processo objetivo ilegal, qual seja, não efetuar o pagamento de empréstimo regularmente contratado e, ainda, receber indenização por danos materiais (repetição das parcelas descontadas) e por danos morais pelo desconto das prestações.
Não bastasse isso, importante referir ainda as teses completamente contraditórias de que o contrato não existiu, sendo fruto de fraude, mas, se existiu, é nulo por vício de consentimento e forma.
Ora, ou uma coisa ou outra, até mesmo porque as consequências são distintas.
Na primeira, declara-se a inexistência de relação jurídica, ao passo que na segunda se declara a nulidade do negócio celebrado.
O primeiro, demanda prova de fato consistente em falsidade de assinatura e/ou digital.
O segundo, a seu turno, reclama apenas interpretação das normas envolvidas, sendo, por conseguinte, matéria de direito, sem prejuízo, no entanto, da avaliação sobre o enriquecimento sem causa dos contratantes.
Não é possível, portanto, que a autora não tenha contratado e, ao mesmo tempo, tenha celebrado o negócio, mas ele ser nulo por ausência de formalidade.
O dever de exposição conforme a verdade impõe que somente uma dessas questões pode ter ocorrido no mundo dos fatos, sendo, por conseguinte, violadora desse dever a pretensão formulada pela parte.
Infere-se, pois, um comportamento contraditório e, por conseguinte, violador do princípio da boa-fé.
Com isso, percebe-se o quanto foi temerária a conduta da parte autora e o quanto buscou, com o processo, objetivo ilegal, já que sabedor da existência e da validade da contratação efetivada.
Diante desse cenário, nos termos do art. 81 do Código de Processo civil, condeno a parte autora ao pagamento em favor da parte ré de multa no percentual de 5% do valor corrigido da causa com base no INPC, bem como em indenização pelos prejuízos sofridos pela requerida, a qual será apurada em liquidação sentença nestes mesmos autos, segundo previsão do § 3° do artigo citado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Nos termos do art. 81 do Código de Processo civil, condeno a parte autora ao pagamento em favor da parte ré de multa no percentual de 5% do valor corrigido da causa com base no INPC, bem como em indenização pelos prejuízos sofridos por ela, a qual será apurada em liquidação sentença nestes mesmos autos, segundo previsão do § 3° do artigo citado.
Em razão da sucumbência e conforme arts. 82, §2º e 85, § 2º, NCPC, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% dos valores atualizado da causa pelo INPC, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
Cianorte, 12 de agosto de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
12/08/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/03/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/02/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2020 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/10/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 19:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/10/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 08:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2020 18:08
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/08/2020 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:03
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:03
Distribuído por sorteio
-
31/07/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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