TJPR - 0000804-21.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAULISTA S/A
-
11/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 18:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/02/2024 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAULISTA S/A
-
02/02/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
26/01/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
26/01/2024 16:51
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIO RAFAEL CUCHMA
-
19/01/2024 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/12/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAULISTA S/A
-
23/11/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2023 17:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/09/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 08:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
22/09/2023 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAULISTA S/A
-
23/06/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:20
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
11/04/2023 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/10/2022 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAULISTA S/A
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01/08/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAULISTA S/A
-
25/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/01/2022 20:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000804-21.2021.8.16.0192 Processo: 0000804-21.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$1.336,00 Autor(s): MARIO RAFAEL CUCHMA Réu(s): Banco Paulista S/A 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento em que a parte autora requereu a concessão da gratuidade processual. 2. Quanto ao pedido de concessão da benesse da justiça gratuita, vislumbrou que não há qualquer documento comprobatório da alegada insuficiência financeira, em casos como este, o juízo deve empreender diligências para que se tragam aos autos elementos que possam embasar a decisão sobre a concessão ou não da gratuidade processual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO PELA MMª.
JUÍZA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - MERO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. "É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de ser possível a exigência pelo Magistrado de comprovação de hipossuficiência, haja vista que a declaração feita pelo requerente do benefício goza de presunção relativa.
II - Não deve ser conhecido do recurso que se insurge contra o despacho do Juiz que determina a juntada de documentos a fim de aferir o merecimento da assistência judiciária gratuita, na medida em que não decide sobre a concessão ou não do benefício, mas somente possibilita ao recorrente que traga elementos aos autos para viabilizar a análise do pedido." (TJPR, Rel.
Rubens Oliveira Fontoura, Ai nº 998276-1, Pub.21/06/2013).2.
Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1283010-7 - Apucarana - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 11.03.2015) (Grifado) 3.
Assim, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, anexando o seguinte: a) cópia frente e verso dos documentos pessoais; b) comprovante de residência em nome próprio, notadamente aquele expedido pela SANEPAR/COPEL ou justificando a impossibilidade de fazê-lo e justificando o nome em terceiros. c) apresentar outros documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica, tais como: holerites, contracheques, carteira de trabalho, certidão do Registro de Imóveis, certidão do DETRAN, extrato bancário e outros documentos que julgar pertinente para comprovação.
Caso contrário, que promova o recolhimento das respectivas custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, certifique-se a distribuição de outros feitos envolvendo a parte nesta Comarca, bem como na Comarca em que expedida procuração (esta, requisite-se via mensageiro). Outrossim, ressalto que a parte autora pode manifestar-se sobre a possibilidade de parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC 4.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
10/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:17
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/05/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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