TJPR - 0039579-57.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
07/03/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 13:39
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ANFILOFO LEITE
-
10/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
15/12/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 09:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/12/2022 09:45
PREJUDICADO O RECURSO
-
30/10/2022 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 21:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
20/10/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 20:03
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
-
20/10/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/10/2022 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/09/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/07/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/04/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/04/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/04/2022 19:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/04/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 19:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/04/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/03/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/03/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/12/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039579-57.2021.8.16.0014 Processo: 0039579-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.278,80 Autor(s): PEDRO ANFILOFO LEITE Réu(s): BANCO AGIBANK S.A I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia.
Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.).
II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão.
III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental.
IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434).
V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º).
O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual.
VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
11/11/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 21:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI0 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0039579-57.2021.8.16.0014 Processo: 0039579-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.278,80 Autor(s): PEDRO ANFILOFO LEITE Réu(s): BANCO AGIBANK S.A I – Cumprindo as determinações que dispõem sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 e, entre outros, priorizam a prática de atos processuais de forma eletrônica, visando evitar a paralisação das demandas, deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334) e, excepcionalmente determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC.
II – Não contestando a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
III – Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes.
IV – Intime-se a parte autora para apresentar o endereço eletrônico do réu ou justificar a ausência de indicação desses (CPC, art. 319, II).
V - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo e, enquanto perdurar a priorização de realização de audiências virtuais, observe-se também a Ordem de Serviço 02/2020.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
12/08/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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