TJPR - 0001148-31.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GRASIELLA MARTIN MORAES
-
07/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ BRAGANTE
-
26/02/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAIA
-
25/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GRASIELLA MARTIN MORAES
-
21/02/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAIA
-
14/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ BRAGANTE
-
10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/01/2025 04:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GRASIELLA MARTIN MORAES
-
20/01/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GRASIELLA MARTIN MORAES
-
15/10/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ BRAGANTE
-
05/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAIA
-
03/10/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ BRAGANTE
-
26/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAIA
-
25/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/06/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/06/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 13:36
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DEXCO S.A
-
11/06/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE DEXCO S.A
-
23/01/2024 03:55
DECORRIDO PRAZO DE DEXCO S.A
-
13/12/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ BRAGANTE
-
28/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAIA
-
26/10/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/06/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 01:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/05/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PRISMA PISOS E DECORAÇÕES LTDA - EPP
-
05/04/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ BRAGANTE
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAIA
-
16/03/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAIA
-
09/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ BRAGANTE
-
07/02/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PRISMA PISOS E DECORAÇÕES LTDA - EPP
-
18/11/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2022 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/06/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 14:13
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/10/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 18:12
Conclusos para decisão
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07/10/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ BRAGANTE
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20/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAIA
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19/08/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-31.2021.8.16.0053 Processo: 0001148-31.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$199.797,59 Autor(s): ANDRESSA MAIA RODRIGO JOSÉ BRAGANTE Réu(s): Duratex S.A.
Prisma Pisos e Decorações LTDA - EPP
Vistos.
Recebo a emenda à inicial (seq. 21).
Trata-se de pedido de tutela à seq. 21, analisada sob a égide do CPC como tutela de urgência, objetivando a condenação solidária das empresas Requeridas na obrigação de fazer, consistente na restituição imediata da quantia paga pelos pisos diversos daqueles de fato encomendados e pagos e absoluta e comprovadamente inadequados aos fins a que se destinavam/destinam, acrescida de todos os custos decorrentes necessários para a retirada da porção erroneamente enviada e instalada em toda a área externa da residência, na forma acima exposta (na extensão e custos elencados pelo Perito no Laudo - íntegra nos anexos e parcialmente acima), conforme autoriza o inciso II, do Artigo 18, § 1º, CDC, cujo valor econômico é de R$ 130.147,59 (cento e trinta mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo.
Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência.
Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Conforme já mencionado na seq. 16, os autores não apresentaram nenhuma prova de que o requerido tenha entregue equivocadamente os pisos denominados NAT (textura natural), quando na verdade deveria se tratar do piso denominado HARD (textura áspera).
Em que pese o laudo pericial acostado à inicial ateste que os pisos instalados são impróprios, o mesmo também aduz que os pisos NAT (textura natural) e HARD (textura áspera) são idênticos, razão pela qual não há como se reconhecer em cognição sumária a culpa do requerido.
Não obstante, os próprios autores não identificaram de imediato a diferença nos pisos, dificuldade esta que se estende ao juízo.
Sendo assim, diante da ausência de provas que contribuam com a cognição sumária das alegações formuladas pela parte autora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 334, caput do CPC).
Intime-se a parte autora da data da audiência por meio de seu advogado constituído nos autos (artigo 334, §3º do CPC).
O réu deverá ser citado da data designada para a audiência de conciliação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (artigo 334, caput do CPC), sendo-lhe facultado, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência preliminar, manifestar seu desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º do CPC).
No mesmo mandado deverá constar a informação de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência preliminar, se realizada, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, caso a audiência seja cancelada (artigo 335 do CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, o desinteresse na audiência preliminar, promova a Escrivania o cancelamento (artigo 334, §4º, I do CPC).
Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 06 de agosto de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
12/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 10:46
OUTRAS DECISÕES
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05/08/2021 17:37
Conclusos para decisão
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05/08/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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29/07/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/07/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/07/2021 17:47
Recebidos os autos
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05/07/2021 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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