TJPR - 0001769-23.2018.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:19
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO GONGORA CUCOLO
-
01/08/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
27/05/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
27/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO GONGORA CUCOLO
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARILENA/PR
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 19:00
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:14
Alterado o assunto processual
-
24/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:54
Distribuído por sorteio
-
24/01/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 12:54
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/08/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0001769-23.2018.8.16.0121 Processo: 0001769-23.2018.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO GONGORA CUCOLO Polo Passivo(s): Município de Marilena/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar de tutela antecipada, ajuizada por Paulo Sergio Gongora Cucolo em face do Município de Marilena.
A parte alegou que realizou concurso público e foi aprovado em primeiro lugar para o cargo de Fiscal de Tributos e Postura, mas não foi contratado (mov. 1.1).
O Município de Marilena apresentou contestação no mov. 59.1 alegando que a realização da contratação não foi possível, visto que houve irregularidades no concurso, pois não havia vaga para a contratação.
O autor impugnou a contestação no mov. 59, bem como, especificou provas no mov. 70.1.
O requerido alegou que não haviam provas para produzir (mov. 71.1).
Foi declarada incompetência no mov. 100 e remetido os autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
A parte requerida pugnou pela juntada dos documentos acostados aos autos no mov. 120.1, bem como, pugnou pela juntada do documento correto, visto o lapso na juntada de documentos (mov. 130.1).
A parte autora requereu julgamento antecipado no mov. 133.1.
O Juiz Leigo devolveu os autos a secretaria no mov. 135.1. É o relatório do necessário.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO.
O concurso público foi aberto motivadamente, para preenchimento de uma vaga para o cargo de Fiscal de Tributos e Postura perante a necessidade de nomeação.
No entanto, no prazo de vigência do concurso, é ilícito à administração omitir-se à nomeação nas vagas ofertadas no certame, na ordem de classificação, sob pena de lesão ao princípio da legalidade, disposto no caput, do art. 37, da CF/88.
Não se trata de mera expectativa de direito, o que só ocorre em relação àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas do edital, mas de direito subjetivo líquido e certo do candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas especificadas no edital, que dispendeu tempo e grandes recursos financeiros para obter a aprovação.
O Estado só pode deixar de nomear os candidatos diante de algumas situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferentes e que sejam motivadas de acordo com o interesse público, como, por exemplo: Superveniência, onde eventuais fatos motivadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente seguintes à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade, ou seja, a condição deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do referido edital; Gravidade, isto é, os imprevistos extraordinários e imprevisíveis devem ser excepcionalmente graves, provocando onerosidade abundante, dificuldade ou mesmo impossibilidade de execução efetiva das regras dispostas no edital, como crises econômicas de grandes proporções, guerras, fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; necessidade a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível, como não é o caso.
Conclui-se, em uma análise perfunctória, própria da presente fase, que, in casu, por se encontrar aprovado dentro das vagas ofertadas no certame, deveria o autor ser convocado, haja vista que o concurso em análise expirou em 09/05/2018 (Edital nº 001/2016 mov. 1.6).
Daí, inclusive, o sustentado periculum in mora.
Perante as “irregularidades” ocorridas no concurso do edital 001/2016, como alega o requerido, na data de 30 de novembro de 2018, o Município publicou um decreto para anular as vagas ofertadas irregularmente, visando exercer a autotutela nos termos da Súmula n° 473 do Supremo Tribunal Federa.
No entanto, uma vez publicado o edital do concurso com o número específico de vagas, o ato da Administração que revela os candidatos aprovados no certame institui um dever de nomeação para a própria Administração e consequentemente, um direito à nomeação ao candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação.
Publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 01773933320198090065, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, mas a administração pública possui poder discricionário para decidir o momento em que deve ocorrer a nomeação, se observado o prazo de validade do concurso.(...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação 0213147-16.2013.8.09.0168, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, DJe de 30/03/2020).
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO SEM A CONVOCAÇÃO DO APROVADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, conforme determinado na sentença, a qual deve ser mantida, em sua integralidade. 2.
A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração Pública prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal STJ e deste Tribunal de Justiça.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Reexame Necessário 5180269-58.2019.8.09.0065, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, DJe de 16/03/2020).
Assim, percebe-se não foi demonstrado nos autos nenhum fato superveniente grave o suficiente para afastar o direito dos candidatos que, de boa-fé, dispuseram do seu tempo para estudar e se preparar, confiando nas informações contidas no edital.
Ademais, os argumentos do município no sentido de que houve equivoco e que não havia cargo vago no momento de publicação do edital não pode servir de manto para acobertar erros de planejamento perpetrados pelos administradores públicos.
Dessa forma, fica evidente o direito do autor à nomeação ao cargo aprovado em concurso público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja confirmada a tutela antecipada concedida na decisão de mov. 30.1.
Condeno o Município de Marilena – PR a pagar as verbas a que tem direito o autor a partir da data de 02/07/2018, perante o escoamento do prazo de contratação do concurso.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
09/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/07/2021 08:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/04/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 16:54
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
16/12/2020 16:54
Despacho
-
19/11/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2020 17:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/09/2020 16:09
Despacho
-
25/09/2020 16:09
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
16/06/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2020 15:51
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/03/2020 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/03/2020 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO GONGORA CUCOLO
-
03/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:12
Declarada incompetência
-
14/10/2019 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2019
-
16/07/2019 16:18
Recebidos os autos
-
16/07/2019 16:18
Baixa Definitiva
-
16/07/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO GONGORA CUCOLO
-
31/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARILENA/PR
-
10/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/04/2019 18:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/04/2019 09:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 16/04/2019 13:30
-
27/03/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 18:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/02/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2019 16:25
Recebidos os autos
-
27/02/2019 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2019 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2019 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2019 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/01/2019 18:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2018 00:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARILENA/PR
-
09/12/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2018 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO GONGORA CUCOLO
-
27/11/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO GONGORA CUCOLO
-
26/11/2018 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 13:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 19:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2018 19:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/11/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/11/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 18:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/10/2018 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2018 17:36
Distribuído por sorteio
-
29/10/2018 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2018 12:28
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2018 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/10/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2018 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 15:11
Expedição de Mandado
-
01/10/2018 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO GONGORA CUCOLO
-
30/08/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2018 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2018 01:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 17:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/08/2018 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2018 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2018 13:25
Expedição de Mandado
-
16/08/2018 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2018 14:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2018 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 09:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/07/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 17:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2018 17:59
Recebidos os autos
-
09/07/2018 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2018 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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