TJPR - 0000954-95.2021.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2025 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2025 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025
-
06/06/2025 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/04/2025 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 21:25
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
25/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/12/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/11/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:18
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 17:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/11/2024 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 22:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2024 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2024 22:26
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2024 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/09/2024 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2024
-
26/09/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
27/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2024 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2024 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/01/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/01/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/01/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 19:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/01/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2023 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IDILIA MOREIRA DA SILVA
-
23/06/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 17:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/05/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 20:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 17:00
-
29/03/2022 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:27
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
19/03/2022 00:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/03/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:07
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IDILIA MOREIRA DA SILVA
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/02/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2022 14:23
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/02/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:17
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
21/01/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 19:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2021 20:40
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/11/2021 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2021 12:19
Recebidos os autos
-
26/10/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 12:19
Distribuído por sorteio
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25/10/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 17:27
Conclusos para decisão
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25/10/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/10/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/10/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/09/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 17:27
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2021 10:47
Juntada de COMPROVANTE
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23/08/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000954-95.2021.8.16.0161 Processo: 0000954-95.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.068,37 Autor(s): IDILIA MOREIRA DA SILVA Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A
Vistos. 1.
Cuida-se de demanda intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por IDILIA MOREIRA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (movs. 1.1/1.8).
A autora descreve na inicial que está sendo descontado mensalmente R$ 50,00 de seu benefício de aposentadoria, em razão de um suposto empréstimo, com amortização em 84 meses, efetuado em abril deste ano, o qual nunca solicitou.
Assim, veio a juízo requerer a suspensão dos descontos mensais em sede liminar e, ao final, o reconhecimento de inexistência da dívida, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00. É o essencial a relatar.
Vieram os autos conclusos. 2.
Recebo a inicial e documentos, os quais, cumprem, a priori, as normas processuais aplicáveis ao caso, bem como defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 3.
Passo a análise do pleito de tutela provisória de urgência.
A autora deseja ordem judicial liminar para suspensão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, ocorridos para pagamento de suposto empréstimo, o qual, em tese, nunca foi solicitado por ela.
Pois bem.
A tutela na forma solicitada encontra abrigo nos arts. 300 a 305 do CPC.
De forma geral é concedida quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como ausente risco de irreversibilidade do provimento, conforme previsão do art. 300, caput, e § 3.º, do CPC.
A prova do direito reside, a priori, nos documentos trazidos pela autora, entre os quais se comprova, de forma sumária, a existência dos descontos mensais de R$ 50,00 para pagamento do empréstimo consignado referente ao contrato n.º 016885431, no valor de R$ 2.068,37 (movs. 1.5/1.6).
Registre-se que, neste momento, não cabe exigência à autora de provar a inexistência da contratação, considerando que a prova negativa é impossível de ser produzida, devendo, portanto, ser aplicada em seu favor a presunção de veracidade na alegação, ainda que de forma precária, haja vista os efeitos deletérios dos descontos, os quais suspensos em quase nada prejudicarão a instituição ré, caso comprovada a má-fé da autora.
O perigo da demora, por sua vez, é evidente, pois caso se mantenham os descontos mensais, em tese indevidos, a autora continuará sofrendo grande prejuízo.
Não obstante, a tutela requerida é passível de reversão sem qualquer prejuízo direto à instituição ré.
Por fim, a autora tem ciência de que caso lhe sobrevenha decisão de mérito desfavorável no futuro terá que responder pelos eventuais prejuízos na forma do art. 302 do CPC.
Portanto, mais um elemento a trazer fé e probabilidade em suas alegações, pois sabe que se agir de forma mentirosa será processualmente punida.
Assim, liminarmente, com amparo nos arts. 300 a 305 do CPC, DETERMINO ao réu o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, que, no prazo de 48 horas, suspenda a exigibilidade do contrato n.º 016885431, bem como os descontos mensais da aposentadoria da autora para quitação dele.
Autorizo a autora, se desejar, a extrair o mandado de citação/intimação e comunicação da liminar e, junto com a presente decisão, entregar ao réu, considerando a possibilidade de eventual demora na comunicação postal.
Para eventual descumprimento da ordem liminar, fixo multa diária no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da autora, caso necessária a aplicação da presente penalidade.
Advirto, ainda, que o descumprimento injustificado desta ordem poderá, também, ser caracterizado como a prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), passível, inclusive, de prisão em flagrante do responsável pelo seu cumprimento. 4.
Cite-se a parte ré, via postal, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, considerando que a parte autora já manifestou desinteresse tácito pela conciliação, o que, por economia processual, impede a designação de ato para esta finalidade neste momento. 4.1.
Contudo, diante da imposição legal de ambas as partes desistirem da conciliação (art. 334, § 4.º, I), faculto a parte ré, no prazo da contestação, apresentar somente manifestação pela designação de audiência conciliatória, desde que no corpo da petição conste justificativa para tanto e, ainda que de forma genérica, sua proposta para a solução consensual do conflito. 4.2.
O silêncio da parte ré quanto à faculdade do item 4.1 será interpretado como desistência do ato conciliatório. 5.
Com a contestação, vista a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias. 6.
Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito -
09/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 12:21
DEFERIDO O PEDIDO
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05/08/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/08/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/08/2021 14:01
Recebidos os autos
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05/08/2021 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/08/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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