TJPR - 0002969-33.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 22:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CICERO BIRUEL ROCHA
-
08/08/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/04/2022 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CICERO BIRUEL ROCHA
-
04/04/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:01
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:01
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2021 19:14
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2021 20:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
01/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CICERO BIRUEL ROCHA
-
04/05/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002969-33.2021.8.16.0130 Processo: 0002969-33.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$499,97 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): CICERO BIRUEL ROCHA DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
09/04/2021 09:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 14:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/04/2021 10:19
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:19
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 21:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005577-96.2018.8.16.0101
Ministerio Publico da Comarca de Jandaia...
Gustavo Henrique Palhinha da Rocha
Advogado: Antonio Rodrigues Simoes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2018 12:35
Processo nº 0000060-84.2021.8.16.0108
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kauani Barboza dos Santos
Advogado: Claudecir Zanquetta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2021 12:26
Processo nº 0005346-86.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Companhia Sao Jose de Habitacao
Advogado: Glaucia Lourenco Stencel Bozzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2020 13:25
Processo nº 0001339-49.2013.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Industria e Comercio de Molas para Veicu...
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2013 18:26
Processo nº 0000488-63.2021.8.16.0109
Marcelo Rodrigo Vendramini Fontana
Barbara Raphaela Choti da Silva
Advogado: Fabio Sukekava Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2021 15:03