TJPR - 0002973-70.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2023 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 01:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA ANTONIA MENDES
-
06/10/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/06/2022 20:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2022 14:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/11/2021 12:48
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:48
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2021 09:18
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2021 22:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
11/05/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/04/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002973-70.2021.8.16.0130 Processo: 0002973-70.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$326,29 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): CRISTINA ANTONIA MENDES DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
09/04/2021 09:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/04/2021 10:23
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:23
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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