TJPR - 0007260-17.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/04/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 19:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0007260-17.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): JARDEL JOSE PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Retifique-se o cadastro junto ao Sistema Projudi para constar a Paranáprevidencia em lugar do Fundo Financeiro do Estado do Paraná.
Verifica-se que a matéria objeto da lide trata da implantação/cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo por meio do art. 3º, §1º, §2º e §3º, da Lei 18.493/2015 do Estado do Paraná, os quais foram posteriormente afastados pelo art. 33 da Lei 18.907/2016, dispositivo legal ao qual a parte requerente busca declaração de inconstitucionalidade.
Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a respeito, conforme consta no IRDR nº 1.711.022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000) em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso) Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, suspendo o presente feito até ulterior determinação.
Cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
06/04/2021 15:24
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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06/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:11
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
16/03/2021 10:49
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/03/2021 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/03/2021 15:58
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2021 15:58
Distribuído por sorteio
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12/03/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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