TJPR - 0000674-31.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/08/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
03/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANI ODELLI GURSKI
-
01/08/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE B C NEVES EIRELI ME REPRESENTADO(A) POR BENEDITO CORREA NEVES
-
02/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 14:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/05/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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11/05/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANI ODELLI GURSKI
-
05/04/2023 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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15/03/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE B C NEVES EIRELI ME REPRESENTADO(A) POR BENEDITO CORREA NEVES
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21/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 12:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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19/09/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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12/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANI ODELLI GURSKI
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23/02/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 12:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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20/10/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 12:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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01/09/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANI ODELLI GURSKI
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30/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3243-2210 Autos nº. 0000674-31.2021.8.16.0192 Processo: 0000674-31.2021.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$3.081,29 Exequente(s): B C NEVES EIRELI ME representado(a) por BENEDITO CORREA NEVES Executado(s): STEPHANI ODELLI GURSKI DECISÃO 1.
Presentes os requisitos constantes do artigo 798 do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a petição inicial. 2.
Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida, advertindo-o de que o prazo para pagamento contar-se-á da própria citação (art. 829 do CPC).
Havendo pluralidade de executados, o prazo será contado individualmente.
Esclareço que o arresto executivo, previsto no artigo 830 do CPC, é procedimento que compete ao Oficial de Justiça, caso a citação seja feita por mandado, independente de determinação judicial, observada as diretrizes do Código de Processo Civil. 2.1 Por cautela, conste-se no mandado que os embargos só poderão ser opostos por ocasião da audiência de conciliação designada, após a realização de penhora (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95). 3.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, com fundamento nos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o cronograma executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente cronograma executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juizado.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, independente da ordem requerida pelo credor e, considerando a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC, determino que o processo siga o seguinte cronograma executivo: 4.
BACENJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. 4.1 Cumpra-se, observando os termos dos artigos 32 da Portaria 01/2016-GVC. 4.2 O artigo 13, §4°, do Regulamento do Bacenjud 2.0 assim dispõe: “Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.
Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc) ” – grifei.
Assim, cabe à própria instituição financeira manter a pesquisa em caso de penhora parcial, não havendo necessidade de repetição da ordem por este Magistrado. 4.3 Considerando que o sistema BACENJUD já está integrado às cooperativas de crédito, fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. 4.4 Caso reste negativa o bloqueio de valores, a reiteração da medida deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão. De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019) 4.5 Com relação às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS) e não estão integradas ao sistema, tais como Nubank, Neon e etc., fica, desde já, deferida a expedição de ofício para fins de penhora e, caso sejam encontrados ativos, deve ser lavrado o respectivo termo de penhora. 5.
RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência”, o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente. 5.1 A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no item 33 Portaria 01/2016-GVC. 5.2 Verificada a existência de alienação fiduciária, desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. 5.3 A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 5.4 Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6.
PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. 6.1 Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 6.2.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. 6.3 Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo as partes ser intimadas de tal ato. 6.4 Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. 6.5 Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. 7.
INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. 7.1 Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. 7.2 Diante do INFOJUD, fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. 8.
CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já, autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizados em duplicidade. 10.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). 11.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 12.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC. 12.1 Se a penhora for suficiente para garantir a execução, deverá ser pautada audiência de conciliação, nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá opor embargos, por escrito ou verbalmente, podendo versar sobre as matérias constantes do artigo 52, IX, da mesma lei. 12.2.
Advirta-se a parte executada que não serão recebidos embargos sem a garantia do juízo, ressalvados apenas que as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação dos embargos, assim como aquelas previstas no artigo 803 do CPC, as quais podem ser arguidas mediante simples petição. 13.
DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. 13.1 Não cumprido, voltem conclusos. 13.2 Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. 14.
CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas, conforme a seguinte disposição: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 15.
CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. 16.
AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou movimento útil, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens, nos termos do art. 53.§ 4º, da Lei 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data da assinatura digital. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
04/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/07/2021 21:24
DEFERIDO O PEDIDO
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21/06/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 18:00
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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15/06/2021 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/06/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 19:19
Recebidos os autos
-
04/05/2021 19:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 13:09
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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