TJPR - 0003095-48.2012.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MATTOS QUEIROZ
-
01/07/2024 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2023 00:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:21
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
05/07/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003095-48.2012.8.16.0179 Processo: 0003095-48.2012.8.16.0179 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$103.080,81 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LEARNWAY - SOLUÇÕES EM TREINAMENTO LTDA Vistos, etc. 1.
Primeiramente, indefiro, por ora, o requerimento de redirecionamento do feito em face do sócio administrador da empresa executada.
Isso porque elemento algum existe nos autos a demonstrar a invocada dissolução irregular da devedora, sendo certo que, conforme pacífica jurisprudência, tanto deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n.º 435 do STJ depende de certificação realizada por oficial de justiça, o qual goza de fé pública, ao contrário da informação prestada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na oportunidade da devolução de carta com aviso de recebimento não cumprida. Neste sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
II - AVISO DE RECEBIMENTO QUE NÃO É DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL.
NECESSIDADE DE CERTIDÃO EXPEDIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, EIS QUE DOTADA DE FÉ PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0052513-60.2019.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 10.12.2019) 2. O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado,
por outro lado, deve ser deferido, nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 2.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 2.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 3.
Sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 3.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 3.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 3.2.1.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 3.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 3.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 3.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 3.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 4.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
Se ainda assim não forem localizados bens e desde que haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
06/04/2021 15:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/03/2021 16:33
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/03/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2020 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2016 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2014 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2014 14:09
Recebidos os autos
-
20/02/2014 14:09
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2014 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2014 15:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/06/2013 00:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2013 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2013 15:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2013 15:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2013 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2013 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2013 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2013 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2013 16:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2013 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2013 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2013 17:45
Expedição de Mandado
-
10/04/2013 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2013 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2013 15:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2013 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2013 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2013 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2012 12:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
17/10/2012 16:46
Recebidos os autos
-
17/10/2012 16:46
Juntada de CUSTAS
-
17/10/2012 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2012 18:35
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/10/2012 15:26
Recebidos os autos
-
03/10/2012 15:26
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/09/2012 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2012 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2012 18:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2012 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2012 18:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2012 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2012 13:47
Declarada incompetência
-
01/08/2012 12:33
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/08/2012 12:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2012 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2012 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2012 14:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/07/2012 14:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2012 10:00
Recebidos os autos
-
11/07/2012 10:00
Distribuído por sorteio
-
05/07/2012 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2012 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000140-91.1999.8.16.0149
Valentin Galon
Dilso Cristani
Advogado: Amilcar Nadu Vieira Rosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2020 14:00
Processo nº 0001052-42.2021.8.16.0109
Ministerio Publico do Estado do Parana
Caue Henrique Machado da Silva
Advogado: Ana Adelia de Castro Vasques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2021 13:43
Processo nº 0019122-96.2015.8.16.0019
Daniel Souto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2015 11:37
Processo nº 0005577-96.2018.8.16.0101
Ministerio Publico da Comarca de Jandaia...
Gustavo Henrique Palhinha da Rocha
Advogado: Antonio Rodrigues Simoes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2018 12:35
Processo nº 0000060-84.2021.8.16.0108
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kauani Barboza dos Santos
Advogado: Claudecir Zanquetta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2021 12:26