TJPE - 0024819-04.2023.8.17.2990
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:58
Decorrido prazo de RENATO MESSIAS QUEIROZ DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:18
Publicado Sentença (Outras) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0024819-04.2023.8.17.2990 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: RENATO MESSIAS QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
O processo tramita há anos sem regular desenvolvimento face à não localização do bem a ser apreendido, mesmo após várias diligências neste sentido.
Por fim, a parte autora foi instada novamente a promover a prática do ato, sendo advertida que deveria “fornecer novo endereço do réu ou requerer o que entender de direito, recolhendo a respectiva taxa referente a diligência requerida no mesmo prazo”, mas limitou-se a requerer a realização das pesquisas de endereço do demandado sem, contudo, efetuar o recolhimento da respectiva taxa, mesmo tendo sido advertida que o não cumprimento da diligência necessária a promoção da citação da parte demandada no prazo assinalado levará a extinção do processo.
Sendo o que importa relatar, decido.
A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 tem como pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo a efetiva apreensão do bem.
Sem essa providência, é impossível que a lide flua para um provimento final de mérito, não se podendo, inclusive, triangularizar a relação processual.
No caso vertente, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de promover a apreensão do bem, mesmo instada a fazê-lo em diversas oportunidades e, por conseguinte, nada mais resta a não ser extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, que assim determina quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, ficando revogada a liminar deferida nos autos.
Custas pelo autor, já adiantadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Olinda, data da assinatura digital.
Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito -
29/11/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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19/11/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 07:37
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 20:03
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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14/05/2024 20:03
Expedição de Mandado (outros).
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03/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:22
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 23:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/12/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 22:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
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25/11/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 09:45
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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27/10/2023 09:45
Expedição de Mandado (outros).
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27/10/2023 09:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/10/2023 09:32
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 12:09
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 23:43
Conclusos para decisão
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18/10/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 05:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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