TJPR - 0001517-43.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2025 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:25
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
30/04/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/04/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/04/2025 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2025 12:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/02/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/01/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 10:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:24
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
26/05/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/04/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2023 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2023 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:04
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:04
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/01/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 13:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:57
Juntada de LAUDO
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 11:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/10/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/09/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 00:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
16/08/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 14:24
NOMEADO PERITO
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16/08/2021 08:03
Conclusos para decisão
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26/07/2021 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
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19/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
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24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:42
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001517-43.2020.8.16.0123 Processo: 0001517-43.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LUCIA DE FÁTIMA BARBOSA PINHEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada proposta por LUCIA DE FÁTIMA BARBOSA PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula a concessão do benefício e a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores das parcelas desde indeferimento do pedido administrativo.
Sustenta que preenche os requisitos e requereu a procedência dos pedidos.
Acompanham a inicial documentos.
Juntado o relatório da assistência social realizado na residência da autora (mov. 13.1).
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 23.1).
Citado, o requerido apresentou a contestação (mov. 28.1) aduzindo preliminarmente o reconhecimento da prescrição do pedido, uma vez que teriam transcorridos mais de cinco anos entre o pedido administrativo e a propositura da ação.
No mérito alega que a parte não possui direito ao recebimento do benefício, tendo em vista que possui renda familiar acima do permitido.
Pleiteou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação junto ao mov. 31.1.
As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 41.1 e 43.1). É o relato do essencial.
Decido. 2. Da Prescrição O requerido alegou preliminarmente a prescrição do direito da parte autora.
A pretensão da autora refere-se às parcelas que entende devidas desde o indeferimento do pedido administrativo ocorrido em 17/06/2015.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 02/04/2020, não há que se falar em prescrição do fundo de direito da autora, uma vez que não decorrido o prazo de cinco anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação. 2.1.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, ou questões processuais pendentes, e verificando a não configuração de nulidades processuais, declaro saneado o presente feito. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) a percepção de renda familiar inferior à prevista em Lei para concessão do benefício pleiteado; b) a verificação da condição de deficiência da parte autora. 4.
A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 4.1. documental, por intermédio dos documentos já carreados nos autos e de outros que porventura se enquadrem na previsão do art. 435 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de novos documentos; 4.2. pericial. a) Como perito, nomeio o Dr.
Edegar Bleichvelh Tibes de Moraes para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). b) Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de cinco (5) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. c) À Serventia para que consigne nos autos a data para a perícia, que será realizada nas dependências do consultório do perito, a fim de facilitar a realização da perícia. d) Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia, a dificuldade em conseguir especialista nesta Comarca de Palmas, fixo os honorários periciais em R$ 200,00, os quais serão pagos pela Justiça Federal.
Quanto à forma de pagamento, nos termos do despacho proferido pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região nos autos SEI/TRF4 – 4034853, estes deverão ser realizados após a sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento.
Assim, ultrapassados os prazos recursais, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de AJG, com posterior remessa do processo ao órgão recursal.
Já em caso de celebração de acordo ou ocorrendo o transito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento será requisitado conforme o resultado do processo, por AJG ou RPV. e) Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), bem como a comparecerem nas dependências do consultório, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. f) O (a) Sr (a).
Perito (a) deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 20 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos.
Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: I) Histórico laboral do periciando: a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição de atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
15/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 10:55
Recebidos os autos
-
19/01/2021 10:55
Juntada de PARECER
-
19/01/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 20:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/10/2020 17:51
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 10:42
Recebidos os autos
-
05/08/2020 10:42
Juntada de RELATÓRIO
-
16/04/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
08/04/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2020 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 13:45
Recebidos os autos
-
03/04/2020 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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