TJPR - 0027347-13.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 19:19
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:19
Juntada de CUSTAS
-
21/12/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/10/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
04/10/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/10/2022 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/09/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 16:41
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/09/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/08/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/07/2022 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 16:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
12/05/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2022 13:33
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 13:33
Distribuído por sorteio
-
09/02/2022 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA MARIA ALVES FOLEIS
-
18/11/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027347-13.2021.8.16.0014 1 Vistos; Recebo e rejeito os embargos de declaração uma vez que a decisão/sentença está suficientemente fundamentada, resolvendo as questões necessárias ao feito, sendo que os embargos versam sobre o mérito (inconformismo), e não sobre omissões, contradições ou obscuridades conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Às vias recursais, pois.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
13/10/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2021 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/09/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027347-13.2021.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0027347-13.2021.8.16.0014, de Ação indenizatória de cobrança indevida c/c danos morais; em que é parte autora Rosangela Maria Alves Foleis, e parte requerida BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, todos devidamente qualificados nos autos; RELATÓRIO Trata-se de Ação indenizatória de cobrança indevida c/c danos morais, de Rosangela Maria Alves Foleis, contra BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora arguiu, em síntese, que, em fevereiro de 2020, foi realizado pela Autora uma entrega quitativa de veículo, um SIENA EL 1.4 8V 2011/2012, a fim de que se extinguisse uma dívida da parte Autora com a empresa Ré.
No entanto, em fevereiro de 2021, a ré voltou a cobrar a dívida já extinta.
Diante do excessivo número de cobranças realizadas, a parte autora propôs a presente demanda, requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Concedida a antecipação de tutela em seq. 13.1.
Citada, a ré foi decretava revel em seq. 30.1.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente.
Não restam preliminares pendentes de análise.
Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma.
Partindo-se premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta procedência, conforme se passa a fundamentar.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, conforme preceitua o Art. 355, II, do NCPC, é permitido ao magistrado conhecer diretamente do pedido, quando ocorre a revelia.
Antes de adentrar ao mérito, todavia, é necessário relembrar que o instituto da revelia difere de seus efeitos, pois, enquanto a revelia é definida pela doutrina como ausência de contestação, seus efeitos importam em considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344, NCPC), desde que haja um mínimo de plausibilidade relativamente a tais fatos, uma vez que não se deve descurar que o princípio da verdade formal - em consonância com as regras processuais aqui ventiladas - não possui o condão de permitir decisões totalmente divorciadas da realidade, de acordo inclusive com as regras ordinárias de experiência, cumprindo assim, o Poder Judiciário sua excelsa missão de realizar justiça.
Da inexigibilidade da dívida Da analise dos autos, nota-se que a autora, de fato, quitou o contrato junto à requerida, conforme faz prova o documento juntado em seq. 1.7.
Incontroverso, também, que após a quitação houve continuidade na cobrança de dívida já paga, como comprovam os documentos de seq. 1.8 e 1.9 – aplicáveis ao caso ante a incidência da teoria da aparência, na medida em que realizadas pela Paschoalotto, com menção expressa à requerida.
Nesse mister, em não havendo contestação tempestiva, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade da dívida.
Dos danos morais A situação apresentada não envolveu a prática de alguns poucos atos isolados, mas sim a reiteração e a perpetuação no tempo, demasiado longo, de atos de cobranças inconvenientes, despropositados e persistentes, cobranças essas que, além de ilegais, e porque ilegais, já haviam obrigado a parte autora a valer-se de ação judicial para ver cessadas.
Todo o contexto dos autos deixou evidentes os prejuízos morais suportado pela requerente, os quais superaram em muito a categoria do mero aborrecimento, tendo em vista o notório, reiterado e desnecessariamente prologando desgaste emocional por ele sofrido, sobretudo com o dispêndio desarrazoado de seu tempo na tentativa, frustrada, de solucionar o problema narrado nos autos.
Precedentes do TJ-PR: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR.
PRÁTICA REITERADA E ABUSIVA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL FIXADO (R$ 5.000,00).
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0085378-94.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 12.03.2021) (TJ-PR - RI: 00853789420198160014 Londrina 0085378-94.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 12/03/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2021) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
COBRANÇA INDEVIDA REITERADA POR VÁRIOS MESES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÃNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052851-70.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 15.11.2020) (TJ-PR - RI: 00528517020198160182 PR 0052851-70.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 15/11/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020) Pois bem.
Uma vez caracterizado o dano moral, resta, pois, o arbitramento de seu montante.
Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio.
Não deve, porém, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível.
Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto.
Neste sentido, Aguiar Dias cita Lacoste: Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite.
A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a ideia de lucro do que mesmo com a injúria à suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa. De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa.
Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais.
O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso.
Ademais, noutro giro, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou, para que isso não volte a se repetir em outros casos futuros, atentando-se às condições das partes e do caso concreto.
Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual, não se aplicando in casu a súmula 54, do STJ, relativamente à primeira autora.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida discutida nos presentes autos, nos termos da fundamentação. b) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual, não se aplicando in casu a súmula 54, do STJ, relativamente à primeira autora. c) CONFIRMO a antecipação de tutela.
Condeno também a parte ré - diante do princípio máximo da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência aos procuradores das rés, os quais, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00, valorados o zelo profissional do patrono do autor; e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC; Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
06/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2021 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 11:01
Recebidos os autos
-
03/09/2021 11:01
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027347-13.2021.8.16.0014 3 Vistos; 1.
Decreto à revelia da(s) parte(s) requerida(s); 2. À conta e preparo, observando-se eventual concessão de justiça gratuita; 3.
Em seguida, anote-se para sentença.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
12/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/07/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 14:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/05/2021 16:29
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:29
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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