TJPR - 0001449-38.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:45
Recebidos os autos
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26/09/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/09/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
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23/09/2022 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2022 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/09/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/09/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARLETE APARECIDA HERMES
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14/06/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:45
PROCESSO SUSPENSO
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28/05/2021 16:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
28/05/2021 14:37
Conclusos para despacho
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28/05/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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27/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 10:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001449-38.2021.8.16.0130 Processo: 0001449-38.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.836,10 Exequente(s): ROSY LEIKO YAMAKAWA - ME Executado(s): Arlete Aparecida Hermes 1.
Tendo como base o poder geral de cautela, o magistrado fica autorizado a requerer a substituição do instrumento de mandato por outro atualizado, bem como exigir a tomada das providências que entenda necessárias ao procurador das partes visando proteger a execução de forma segura e transparente, de forma a assegurar os seus representados.
Neste sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
FACULDADE QUE CORRESPONDE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AI - 915341-7 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - Unânime - J. 14.08.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA.DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PRERROGATIVA DO JUIZ COM BASE NO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
Agravo de instrumento desprovido. (Por Maioria). (TJPR - 16ª C.
Cível - AI - 1145674-5 - Maringá - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 12.03.2014) Portanto, uma vez que o juiz possui a prerrogativa de requerer a apresentação da documentação que entender necessária para resguardar o direito dos autores à transparência na execução judicial, e considerando que a exigência de procuração atualizada não causa danos às partes nem ao seu representante, deve ser mantida a decisão proferida no mov.6.1. 2.
Intime-se a parte Exequente, para: juntar aos autos instrumento procuratório contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Prazo de 10 (dez) dias. 2.1 Ainda, no mesmo prazo, junte aos autos (i) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, e (ii) comprovante de endereço atualizado da empresa. 3.
Cumpridas tais providências, CITE-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829).
Expeça-se carta de citação, com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento e, tendo havido manifestação do(a) Exequente, lance-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 5.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 6.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do (a) Executado. 7.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 8.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor, previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 8.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 8.2.
Com a resposta, intime-se o (a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 8.3.
Havendo resposta afirmativa do (a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 9.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado (a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 10.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 11.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 12.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC.
Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 13.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
15/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 13:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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10/04/2021 12:24
Recebidos os autos
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10/04/2021 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/03/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 17:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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23/02/2021 16:34
Recebidos os autos
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23/02/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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23/02/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2021 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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