TJPR - 0001849-51.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 10:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI DA SILVA
-
03/08/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI DA SILVA
-
21/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI DA SILVA
-
01/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI DA SILVA
-
18/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI DA SILVA
-
14/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
22/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI DA SILVA
-
29/04/2024 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI DA SILVA
-
20/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI DA SILVA
-
24/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI DA SILVA
-
31/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/03/2023 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 22:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI DA SILVA
-
14/08/2022 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 20:18
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 11:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/12/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0001849-51.2021.8.16.0001 1.
Maria Roseli da Silva, já qualificado, ajuizou ação monitória em face de Izabel de Carmo Silveira. 2.
Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar embargos à monitória ou de se manifestar a respeito da ação injuncional, conforme certificado no evento 22.1, transcorrendo o prazo in albis. 3.
O art. 701, § 2º do CPC, por seu turno, assim estabelece, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. 4.
Dessa forma, diante da não oposição de resistência ao pedido injuncional apresentado pelo autor, entendo por bem, constituir de pleno direito o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial, o que faço com fundamento no art. 701, § 2º do CPC. 5.
Intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, traga aos autos a planilha atualizada do débito. 6.
Após, determino, por conseguinte, que seja intimado o ora devedor para que, na forma prevista no art. 523 e seguintes do CPC, realize o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total do débito. O prazo para impugnação dos devedores inicia-se em 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para o cumprimento voluntário da sentença. 7.
Em não havendo o pagamento do débito no prazo, deverá o autor apresentar planilha atualizada de débito com a inclusão das verbas mencionadas no item acima e requerer a penhora via Sisbajud ou, se assim entender, indicar bens à penhora e requerer a sua avaliação. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 03 de agosto de 2021.
Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto V -
06/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
04/09/2021 01:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0001849-51.2021.8.16.0001 1.
Certifique, a Serventia, quanto ao eventual decurso do prazo sem que o requerido tenha apresentado embargos à monitória ou efetuado o pagamento do débito. 2.
Após, nova conclusão. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 06 de maio de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto V -
03/08/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL DE CARMO SILVEIRA
-
14/04/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/03/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 21:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2021 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 14:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/02/2021 11:28
Recebidos os autos
-
04/02/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
03/02/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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