TJPR - 0001837-47.2021.8.16.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Carlos Xavier
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 16:57
Recebidos os autos
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15/12/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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15/12/2021 15:09
Baixa Definitiva
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15/12/2021 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DA COSTA FRANZON
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28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:27
Recebidos os autos
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19/11/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/11/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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04/10/2021 16:29
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001837-47.2021.8.16.0030 I – Cuida-se de recurso de apelação criminal em que TIAGO DA COSTA FRANZON postula a reforma da r. sentença que, nos autos nº 0001837-47.2021.8.16.0030, condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (fato 01) e art. 331 do CP (fato 04), absolveu da prática do crime de ameaça (fato 02) e aplicou o princípio da consunção em relação ao delito de resistência (fato 03); e nos autos conexos, autuado sob o n.º 0026715-70.2020.8.16.0030, condenou TIAGO nas sanções do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (fato 01) e desclassificou o crime de dano qualificado (fato 03) para a modalidade simples, com a consequente extinção da punibilidade em razão da decadência.
Ao acusado foi cominada a pena total definitiva de onze (11) meses de detenção, em regime aberto (mov. 126.1).
Consta dos autos conexos, ainda, que houve a rejeição da denúncia em relação aos crimes de ameaça narrados no fato 02 daqueles autos (mov. 52.1), cuja decisão foi posteriormente reformada em sede de recurso em sentido estrito, em acórdão de relatoria do eminente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma (mov. 138.1), e atualmente aguarda a citação de TIAGO.
II – Pois bem.
Da análise do estudo de distribuição realizado ao mov. 3.1, verifica-se que o presente feito foi distribuído livremente a este Relator, tendo em vista a competência prevista no art. 116, inc.
I, alínea “a”, do Regimento Interno (crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra).
Contudo, de uma breve leitura dos presentes autos verifica-se que TIAGO foi condenado tão somente pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) e desacato (art. 331 do Código Penal), sendo que este último se enquadra nos crimes contra a Administração Pública, cuja competência para o exame do feito recai sobre à Segunda Câmara Criminal, nos termos do art. 116, inc.
II, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte.
Consigne-se, ademais, que mesmo que se considerasse o crime de ameaça para fins de distribuição – frise-se, pelo qual TIAGO foi absolvido – ainda assim prevaleceria a competência daquela colenda Câmara Criminal, já que, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos envolvidos, verifica-se o apenamento mais grave ao delito de desacato, incidindo na hipótese o disposto no art. 116, § 1.º, do RI/TJPR, Assim, tendo em vista que o cerne da questão gravita em torno de delito capitulado como crime contra a Administração Pública, cuja competência para o exame recai sobre a 2.ª Câmara Criminal, outra saída não há senão a redistribuição deste feito.
III – Posto isso, e salvo melhor entendimento, redistribua-se o presente recurso, observadas as disposições regimentais. Curitiba, 02 de setembro de 2021. MIGUEL KFOURI NETO Relator -
03/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 17:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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03/09/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
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03/09/2021 17:57
Recebidos os autos
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03/09/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/09/2021 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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03/09/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/08/2021 15:35
Recebidos os autos
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16/08/2021 15:35
Juntada de PARECER
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16/08/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001837-47.2021.8.16.0030 Recurso: 0001837-47.2021.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Apelante(s): TIAGO DA COSTA FRANZON Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 11 de agosto de 2021. Miguel Kfouri Neto Relator -
12/08/2021 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/08/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2021 12:08
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 12:08
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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