TJPE - 0003336-32.2024.8.17.2100
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DA SILVA JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0003336-32.2024.8.17.2100 INVENTARIANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS HERDEIRO(A): ADRIANA ALVES DOS SANTOS, JOSE BERNARDO DA SILVA JUNIOR DE CUJUS: JOSE BERNARDO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, ADRIANA ALVES DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDO DA SILVA JUNIOR em face de JOSÉ BERNARDO DA SILVA, pela qual buscam a partilha dos bens e valores deixados por HELENA ALVES DOS SANTOS, falecida em 10 de fevereiro de 2006, todos qualificados.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que o bem objeto do presente inventário consiste em imóvel residencial localizado na Rua Quarenta e Seis, nº 96, bairro Caetés III, em Abreu e Lima/PE, supostamente adquirido e liquidado há mais de 23 anos pela de cujus e seu cônjuge, o requerido.
Aduzem que o imóvel, todavia, atualmente encontra-se em nome do viúvo, JOSÉ BERNARDO DA SILVA, por força de sentença proferida em ação de usucapião (NPU 0001221-05.2016.8.17.0100), transitada em julgado e que o requerido estaria impedindo os demais herdeiros de acessar o imóvel, utilizando-se de ameaças e alegando que estes não possuem direito à partilha do bem.
Pleiteiam, assim, a realização da partilha do imóvel ou, subsidiariamente, que o requerido arque com o pagamento de aluguel proporcional pela sua ocupação exclusiva do bem.
Consta nos autos, certidão de inteiro teor de ID 185618138, demonstrando que a propriedade do imóvel encontra-se regularmente registrada em nome do requerido, sem qualquer menção à falecida, fruto de aquisição judicial via usucapião, cuja sentença transitou em julgado em 13/02/2019 (ID 188941859).
Os requerentes sustentaram que o imóvel fora adquirido por esforço comum do casal, sendo que a falecida teria contribuído significativamente para a aquisição e melhoria do bem, acusando o viúvo de má-fé ao pleitear a usucapião após o óbito da esposa.
Acostaram documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, cumpre assentar que o processo de inventário, nos termos do art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por escopo precípuo a apuração do acervo hereditário deixado pelo de cujus, a satisfação das dívidas do espólio e a ulterior partilha dos bens remanescentes entre os herdeiros.
Trata-se, pois, de procedimento especial de jurisdição contenciosa (quando há litígio) ou voluntária (quando consensual), cuja finalidade é formalizar a transmissão da propriedade e posse dos bens da pessoa falecida.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade ou não de se incluir, no processo de inventário, bem imóvel que, embora alegadamente adquirido pelo casal na constância do matrimônio, não se encontra registrado em nome da de cujus, mas sim em nome exclusivo do requerido, por força de decisão judicial que reconheceu-lhe a aquisição por usucapião.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se uma situação peculiar e impeditiva ao prosseguimento do presente inventário nos moldes propostos.
Explico.
De acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, "Aberta a sucessão, transmite-se, desde logo, a herança aos herdeiros legítimos e testamentários." Assim, a sucessão opera-se no exato instante do falecimento, independentemente de aceitação, e compreende todo o patrimônio efetivamente pertencente ao falecido.
O artigo 1.227 do Código Civil é categórico ao dispor que: "Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos." A doutrina e a jurisprudência reiteram que, para que determinado bem integre o monte partível, faz-se necessária a comprovação inequívoca de que o bem pertence, em direito, ao de cujus, e não apenas de modo presumido ou alegado.
A esse respeito, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PROPRIEDADE DOS BENS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - INCENSURABILIDADE DO DECIDIDO - ESTREITOS LIMITES DO INVENTÁRIO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIAS ORDINÁRIAS.
I - Se o registro imobiliário é o único instrumento hábil à comprovação da propriedade do imóvel e se o inventário impreterivelmente só alcançará o patrimônio comprovadamente pertencente ao falecido (art. 1.784, CCB/2002), incensurável a decisão judicial que, diante da ausência de comprovação da titularidade do domínio dos bens móvel e imóvel pelo "de cujus", julga extinto o processo, sem resolução do mérito .
II - Por demandar dilação probatória, ser de alta indagação e se mostrar estranha aos estreitos limites do inventário e da partilha, a questão alusiva à transferência da propriedade dos bens inventariados deve ser dirimida nas vias ordinárias (art. 612, CPC/15). (TJ-MG - AC: 10393080244022001 MG, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1) no procedimento ora adotado, era responsabilidade das partes proceder à juntada de peças e documentos necessários à continuidade da ação de inventário, como a documentação comprobatória dos bens arrolados.
Não há nos autos sequer um documento que comprove que os bens foram em algum momento de propriedade do "de cujus", especialmente o automóvel apontado . 2) A validade e a eficácia de toda e qualquer transferência de propriedade é indispensável à perfeita e segura identificação do proprietário. 3) De se anotar que, por duas vezes, o juízo a quo determinou a intimação da parte requerente para apresentação de elementos essenciais à propositura da demanda.
Todavia, a parte ora apelante não se manifestou, preocupando-se exclusivamente em pedir reconsideração quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita pelo Juízo a quo. 4) Correto o entendimento firmado na sentença recorrida no senitdo de que “a não comprovação da existência do acervo hereditário leva inevitavelmente ao reconhecimento da inexistência de bens a inventariar e à consequente extinção do feito” . 5) Nada obstante, também era imprescindível a apresentação da certidão de inexistência de dependentes habilitados do de cujus, já que tal documento é apto a comprovar o interesse de agir no arrolamento dos saldos trabalhistas e de PIS /PASEP arrolados pelos demandantes, como já explanado na sentença objurgada.
Isso porque, na hipótese de dependente habilitado, inexistiria interesse na intervenção jurisdicional e a certidão requerida na origem seria o único documento apto a atestar tal situação. 6) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5009687-64.2023.8.08 .0048, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) (Grifei) No caso sub judice, verifica-se que o imóvel objeto da pretensão inventariante encontra-se registrado exclusivamente em nome do requerido, conforme certidão de inteiro teor (ID 185618138).
Ademais, tal titularidade decorre de sentença transitada em julgado na ação de usucapião NPU 0001221-05.2016.8.17.0100, a qual, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, faz coisa julgada material, impedindo nova discussão sobre a propriedade do bem em juízo.
Registre-se que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, que se perfectibiliza pelo preenchimento dos requisitos legais (posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, por determinado lapso temporal, entre outros, a depender da modalidade).
A sentença proferida na ação de usucapião possui natureza declaratória, reconhecendo um direito preexistente, e seus efeitos retroagem à data em que os requisitos foram implementados.
Uma vez transitada em julgado, a sentença de usucapião consolida a propriedade em nome do usucapiente, desconstituindo eventuais titularidades anteriores e servindo como título hábil para o registro imobiliário.
No caso em tela, o imóvel que os requerentes pretendem inventariar como sendo de Helena Alves dos Santos teve sua propriedade declarada, por decisão judicial transitada em julgado, em nome de José Bernardo da Silva, que é o viúvo meeiro.
Tal declaração de propriedade ocorreu após o falecimento da Sra.
Helena (ocorrido em 2006), mas a ação de usucapião, como se sabe, pode ter por fundamento posse exercida inclusive durante o período em que a de cujus era viva, ou posse exclusiva do viúvo após o óbito, questões estas que foram objeto de cognição exauriente naquele feito específico.
Ademais, a posterior juntada da certidão de ônus reais (ID 188941510), que indica a matrícula do imóvel como tendo sido aberta em nome da PERPART e que o imóvel em seu todo (matrícula-mãe) estaria hipotecado, não socorre a pretensão autoral.
Primeiramente, porque tal certidão também não aponta a Sra.
Helena Alves dos Santos como proprietária registral.
Em segundo lugar, porque a certidão de inteiro teor (ID 185618138) é específica quanto à Matrícula 11989 e ao R-1 que averbou a usucapião em favor de José Bernardo da Silva, sendo este um registro posterior e que define a titularidade atual do lote individualizado.
Eventuais pendências da matrícula-mãe ou a titularidade anterior da PERPART foram, em tese, superadas pela usucapião no que tange ao lote específico.
De toda forma, a controvérsia sobre qual registro prevalece ou a situação registral complexa do bem não pode ser resolvida no inventário, mormente quando nenhum dos documentos aponta a de cujus como a titular do domínio.
O recibo de transação particular (ID 188941852), datado de 1999, embora possa indicar um negócio jurídico pretérito, não possui o condão de transferir a propriedade imobiliária, que se opera pelo registro, nem de se sobrepor à autoridade da coisa julgada emanada da sentença de usucapião.
A eventual ilação de que o requerido teria agido de má-fé ao pleitear a usucapião, omitindo fatos ou interesses de terceiros, deveria ter sido oportunamente arguida pelos herdeiros nos autos daquela ação possessória, o que não se verificou, sendo incontroverso que a decisão lá prolatada operou a transferência da propriedade do bem em favor do viúvo.
Logo, não é a via do inventário o meio processual adequado para a desconstituição ou revisão de tal situação jurídica, que já se consolidou sob o manto da coisa julgada, sendo imprescindível, para tanto, a utilização de ação própria, seja de nulidade, seja de rescisória, a depender do caso concreto.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio já consolidado, reitera-se que o procedimento de inventário não constitui a seara adequada para dirimir questões complexas ou de alta indagação relativas à titularidade de bens, porquanto sua finalidade precípua exaure-se na apuração do acervo hereditário, na descrição e avaliação dos bens que o compõem, na satisfação dos débitos do espólio e na subsequente partilha do patrimônio remanescente entre os sucessores legalmente habilitados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO PROVADA A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR . 1.
CONQUANTO SEJA ITERATIVA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA TENDO POR OBJETO DIREITOS POSSESSÓRIOS, EXIGE-SE, PELO MENOS, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DE CUJUS ERA, EFETIVAMENTE, DETENTOR DA POSSE DO BEM. 2.
SENDO CONTROVERTIDA A POSSE ENTRE OS PRÓPRIOS SUCESSORES E NÃO HAVENDO PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS QUE PERMITAM RESOLVER A QUESTÃO, DEVERÁ SER DESLINDADA NAS VIAS ORDINÁRIAS, UMA VEZ QUE O RITO PROCESSUAL DO INVENTÁRIO NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA NEM SE PRESTA À OBTENÇÃO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA .RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50011533620208210029, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 23-03-2022) (TJ-RS - Apelação: 50011533620208210029 SANTO ÂNGELO, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 23/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) INVENTÁRIO.
HERDEIRO DA "DE CUJUS" QUE NARRA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SUSPEITAS POR PARTE DA "DE CUJUS" POUCO ANTES DE SEU FALECIMENTO, EM BENEFÍCIO DO IRMÃO DO RECORRENTE – NOMEADO INVENTARIANTE – COMO FORMA DE PRETERIÇÃO DE SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA SE APURAREM AS PRÁTICAS FRAUDULENTAS INDUZIDAS PELO INVENTARIANTE.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO ACERTADA .
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
PROCEDIMENTO INADEQUADO AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, QUE DEVERÁ SER REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 612 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20683590220228260000 SP 2068359-02.2022.8 .26.0000, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 06/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Na presente demanda, não há, pois, comprovação idônea e inequívoca de que o bem cuja partilha se busca integrava, ao tempo do óbito da de cujus, o seu patrimônio.
Ao revés, a prova documental aponta em sentido contrário, evidenciando que a propriedade já não integra o acervo hereditário, razão pela qual resta ausente o pressuposto processual indispensável ao prosseguimento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual indispensável, qual seja, a comprovação inequívoca da propriedade do bem em nome da de cujus.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abreu e Lima, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 10:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/10/2024 22:36
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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30/10/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/10/2024 06:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 06:16
Adesão ao Juízo 100% Digital
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23/10/2024 06:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Elementos de Prova\Carta de Preposto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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