TJPR - 0006799-93.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 07:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 07:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2024 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR MENEZES
-
05/08/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
-
19/07/2024 15:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
-
19/06/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR MENEZES
-
15/05/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 08:11
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/03/2024 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2024 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 08:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:57
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 11:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/01/2024 10:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/01/2024 13:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/01/2024 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/09/2023 18:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/09/2023 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/07/2023 08:36
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
30/06/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
-
28/06/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2023 01:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/03/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/12/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:57
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
02/09/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006799-93.2021.8.16.0069 Processo: 0006799-93.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.162,24 Autor(s): ALTAIR MENEZES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos Etc., I – Trata-se de Ação Declaratória - Desconto em Folha de Pagamento Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por ALTAIR MENEZES em face de BANCO BRADESCO S.A.
II – As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide em petições de movs. 27.1 e 29.1.
III – Compulsando os autos, verifica-se que embora a ré alegue que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira e recebeu o valor contratado em seu benefício, não acostou aos autos o referido instrumento em que constam as condições contratuais pactuadas e o comprovante de disponibilização do valor, o que impossibilita o julgamento imediato da demanda.
IV – Isto posto, intime-se a instituição financeira para que, em cooperação com este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cópia(s) do(s) contrato(s) bancário(s) entabulado(s) com a parte autora e comprovantes de depósito (se houver), a fim de instruir a demanda.
V - Com a juntada do(s) documento(s), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
VI - Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
VII - Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, 07 de dezembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
07/12/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/09/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., 1.
Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, prima facie, não envolvendo a lide matéria que autorize sua improcedência liminar. 2.
Na hipótese, embora o passo seguinte seja a designação de sessão de mediação/conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, o caso demanda solução distinta da usual.
Explico.
A experiência vem demonstrando que ações em massa como esta, envolvendo grandes conglomerados, vem nos últimos tempos se avolumando de forma extraordinária e consumindo grande parcela da disponibilidade da pauta de audiências do CEJUSC.
Tal situação não seria ruim para a gestão de tais processos se estes, de fato, resultassem em solução consensual.
Todavia, assim não ocorre. Pelo que extrai das estatísticas do CEJUSC tem-se que mínima tem sido a efetividade em casos tais, de modo que a remessa de feitos desta natureza ao Centro de Conciliação/Mediação tem tão somente retardado o andamento desses processos e de todos aqueles em que viável a composição amigável em decorrência do espaçamento indesejável da pauta de audiências, prejudicando a celeridade e a efetividade que se esperam do Poder Judiciário. Em razão disso, suprimo excepcionalmente esta fase, sem prejuízo, claro, de eventual pedido formulado por ambas as partes de inclusão deste feito em pauta para a realização de sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. 3.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
No mesmo prazo, deve a parte requerida exibir o(s) contrato(s) pactuado(s) entre as partes relativamente ao objeto de discussão e demais documentos pertinentes à contratação, a teor do que dispõe os arts. 396 e 397, do CPC. 4.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 5.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item 3. 6.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 7.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido. 8.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
09/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:57
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:57
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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