TJPR - 0013828-68.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/05/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:37
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDEMIR JOSE ZANIN
-
11/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2022 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 13:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/09/2022 12:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/09/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDEMIR JOSE ZANIN
-
01/08/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 07:19
Recebidos os autos
-
11/07/2022 07:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/07/2022 07:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:46
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 09:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/04/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
18/04/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de Ação de Conhecimento, pelo Procedimento Comum, em que é autor LUCAS MAICON PEREIRA LOMBARDI, e réu EDEMIR JOSÉ ZANIN, ambos qualificados nos autos.
I - RELATÓRIO O nominado autor, representado por competente advogado, ajuizou a presente demanda, sustentando, em suma, que o cheque exequendo é nulo e inexigível, eis que resultante de falsificação.
Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, visando à suspensão dos atos executórios levados a efeito nos autos 0039727-44.2016.8.16.0014, bem como ao imediato desbloqueio do veículo de placas ARJ-9F37.
Depois das alegações jurídicas, arrematou pugnando pela procedência da pretensão.
Postulou, outrossim, a concessão da gratuidade judicial e a dilação probatória.
Deu valor à causa e juntou documentos.
Então, denegadas as medidas urgentes buscadas (mov. 17).
Em parcial reforma de tal posicionamento, o juízo ad quem suspendeu a execução de título extrajudicial conexa (seq. 56.2).
Em que pese citado (seq. 93), o réu quedou-se inerte no prazo legal para resposta, conforme certidão lavrada no ev. 94.
Vieram conclusos, anotados para sentença. É o pálido relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto configurada a revelia e não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, do CPC).
Ora, o pedido expressou aquilo que o autor almeja, ou seja: a declaração da nulidade e da inexigibilidade do cheque sob execução nos autos apensos. À luz da contumácia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, exceto se em manifesta contradição com a prova coligida.
Corroborando o alegado na exordial, colhe-se dos autos (seq. 1.7) que o autor efetivamente registrou boletim de ocorrência, tendo em vista o extravio de folha de cheque em 2016.
Ademais, o cheque foi devolvido pelo banco pelo motivo 22, consistente na divergência ou insuficiência da assinatura (ev. 1.5 do feito executivo).
Aliás, esta, de fato, não guarda qualquer semelhança com a assinatura constante do documento pessoal do promovente (mov. 1.1).
Com efeito, a declaração da nulidade do título de crédito é medida que se impõe.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA À luz da mesma fundamentação exarada pela instância superior, confirmo a tutela provisória de urgência, neste juízo de cognição exauriente, para o efeito de suspender a execução de título extrajudicial.
III - DISPOSITIVO Com fulcro no exposto, e ante tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), razão pela qual: - RATIFICO a tutela de urgência, apenas para o fim de suspender a execução de título extrajudicial apensa; - DECLARO a nulidade e conseguinte inexigibilidade do cheque exequendo nos autos 0039727-44.2016.8.16.0014.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do autor, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), sopesados os critérios legais (art. 85, § 8º, CPC), notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Anote-se no sistema a revelia do réu.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos apensos.
Londrina, 21/02/22.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
04/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDEMIR JOSE ZANIN
-
25/01/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Indefiro o pedido formulado (seq. 81.1).
A busca por endereços do réu junto aos sistemas conveniados ao Judiciário é o bastante visando sua citação (seq. 34.1 a 43.1).
Reitero o contido no terceiro parágrafo da decisão anterior (endereço ali indicado, em que diligências ainda não se consumaram).
Nesse sentido, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, sob as penas da lei. Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 23 de novembro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
24/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Desnecessária a adoção da diligência rogada a fim de obter o endereço eletrônico do réu, vez que, até que sobrevenha regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça nos termos do art. 246, do CPC, inviável a imposição de comunicação eletrônica a pessoas físicas.
Ademais, INDEFIRO o pleito restante, eis que identifica a citação editalícia medida excepcional, reservada às hipóteses de exaurimento de todos os meios de localização do réu para realização da sua citação real.
Observo, neste sentido, mediante leitura do extrato acostado no mov. 37.1, 1 (um) possível atual endereço do réu em que diligências ainda não foram efetuadas (“EST SEREIA, 195...”).
Recorde-se, ainda, que não se deve privilegiar a ficção em detrimento da realidade.
Portanto, assinalo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para dar prosseguimento ao feito.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 15 de outubro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
21/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 21:13
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:42
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1.
Traslade-se cópia do Acórdão de seq. 56.2 para os autos executivos, a fim de que seja observada a suspensão nele ordenada.
Ciente do informado no mov. 63.
Retifiquem-se autuação e demais registros, excluindo-se JOÃO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA da qualidade de procurador da parte ré. 2.
Diga a parte autora, em 05 dias, em termos de prosseguimento.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 25 de agosto de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
26/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
17/08/2021 14:43
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 14:43
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] À luz do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), intime-se, via PROJUDI, o ilustre advogado JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA, constituído pelo exequente nos autos apensos, a fim de que, em 05 dias, informe o endereço atual de seu constituinte, a fim de viabilizar-lhe a citação.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 10 de agosto de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
11/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/07/2021 19:14
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
20/06/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
10/06/2021 21:34
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 08:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 18:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/04/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2021 14:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/04/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/04/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/03/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 18:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/03/2021 17:36
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:36
Distribuído por dependência
-
18/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:35
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
17/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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