TJPR - 0030977-32.2016.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2025 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:48
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
04/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 11:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/04/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:16
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:25
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
03/03/2023 16:37
Baixa Definitiva
-
03/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2023 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/11/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 16:00
-
22/11/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:58
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/09/2022 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON LUIZ MONTIERI
-
25/08/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 14:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 13:19
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 13:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/08/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/07/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/06/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
07/04/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:31
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/01/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0030977-32.2016.8.16.0021 Processo: 0030977-32.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): EVERSON LUIZ MONTIERI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 2.
Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias e a conta de liquidação do crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Decorrido o prazo do item anterior e não sendo apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o réu para juntar o demonstrativo de cálculo. 4.
Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5.
Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6.
Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7.
Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, 21 de outubro de 2021.
Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
29/10/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
21/10/2021 09:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/10/2021 07:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 17:52
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 17:52
Baixa Definitiva
-
07/10/2021 17:52
Baixa Definitiva
-
07/10/2021 15:43
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:43
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030977-32.2016.8.16.0021/1 Recurso: 0030977-32.2016.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): EVERSON LUIZ MONTIERI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente alegou ofensa ao artigo 100, § 12, da Constituição Federal, sustentando que: a) é indevida a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 11.960/2009, pois no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 o Supremo Tribunal Federal só afastou a sua incidência quanto ao período de tramitação do precatório, nada decidindo a respeito do momento anterior a sua expedição; b) a decisão divergiu da interpretação do Supremo Tribunal Federal quando a modulação dos efeitos; c) a correção monetária do débito da Fazenda Pública deve ser dar pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR).
Transitadas em julgado as decisões proferidas pelas Cortes Superiores no RE 870.947/SE (tema 810/STF) e nos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação em relação ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 24.1).
Confira-se, a propósito, o julgamento dos REsp nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ”. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Observe-se, portanto, as teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 810: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Pois bem.
A câmara julgadora retratou-se do entendimento firmado (mov. 61.1) a respeito do tema relativo a correção monetária e ao juros de mora incidentes sobre a condenação, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSTO PELO INSS.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS.
DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC/IBGE.
ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006.
JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (...) Feitas estas considerações, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, reformando parcialmente o acórdão ora discutido para, adequar a solução do caso concreto ao entendimento esposado hodiernamente por esta Câmara, a fim de estabelecer os juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09 e, fixar o índice de correção monetária para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC , apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (art. 41-A da Lei 8.213/91), conforme se extrai dos precedentes adotados, mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão originário como prolatado, nos termos do presente voto. Como se verifica, as razões recursais estão no mesmo sentido do juízo de retratação exercido.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55 -
10/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/08/2021 19:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/08/2021 19:19
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
06/07/2021 16:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/07/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/07/2021 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:58
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/06/2021 16:55
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
25/06/2021 16:55
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
25/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 16:00
-
14/05/2021 16:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
29/04/2021 17:15
Alterado o assunto processual
-
18/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 16:00
-
27/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON LUIZ MONTIERI
-
16/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 11:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 15:48
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 19:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2020 19:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON LUIZ MONTIERI
-
02/06/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/05/2020 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/05/2020 13:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/05/2020 13:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 13:50
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/05/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/07/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 14:00
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
01/07/2019 18:32
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
14/05/2019 14:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/03/2019 10:15
Recebidos os autos
-
01/03/2019 10:15
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2019 15:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON LUIZ MONTIERI
-
02/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON LUIZ MONTIERI
-
22/01/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/01/2019 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2019 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
19/01/2019 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
30/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2018 19:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2018 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/11/2018 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/11/2018 03:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 02:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 19:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/11/2018 13:30
-
26/10/2018 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/10/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2018 09:39
Recebidos os autos
-
27/09/2018 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/09/2018 14:25
Distribuído por sorteio
-
18/09/2018 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/09/2018 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON LUIZ MONTIERI
-
30/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 17:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/06/2018 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2018 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON LUIZ MONTIERI
-
24/05/2018 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
15/05/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
08/05/2018 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 16:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/04/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
02/04/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON LUIZ MONTIERI
-
17/05/2017 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 16:54
Juntada de LAUDO
-
13/03/2017 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2017 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2016 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/12/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2016 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2016 13:46
Conclusos para decisão
-
25/11/2016 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2016 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2016 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2016 14:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON LUIZ MONTIERI
-
18/10/2016 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2016 14:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2016 13:34
Recebidos os autos
-
21/09/2016 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2016 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2016 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2016 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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