TJPE - 0041878-91.2025.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041878-91.2025.8.17.2001 AUTOR(A): J.
P.
S.
REPRESENTANTE: RONIELLE STEPHANY PEREIRA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212512396, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO J.
P.
S., menor impúbere, representado por sua genitora, Sra.
R.
S.
P.
S.
S., ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, igualmente qualificada.
Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e ter diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Sustenta que, por indicação médica, necessita de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, com metodologias e carga horária específicas.
Alega, contudo, que a ré negou a cobertura de parte das terapias e autorizou outras em quantidade muito inferior à prescrita, além de sua rede credenciada não possuir capacidade técnica para fornecer o tratamento adequado.
Pugnou, em sede de tutela de urgência e no mérito, pela condenação da ré a custear integralmente o tratamento em clínica particular, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 204482440), determinando-se o custeio do tratamento, com exceção das terapias em ambiente escolar e domiciliar.
Citada, a ré apresentou contestação (Id. 207102482).
Em preliminar, arguiu a necessidade de suspensão do processo.
No mérito, defendeu a capacidade de sua rede credenciada, a ausência de obrigatoriedade de cobertura para certas terapias e para o acompanhamento escolar, e a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais.
A parte autora apresentou réplica (Id. 209704506), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A ré requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo de Recurso Especial interposto contra o acórdão do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000.
A preliminar não prospera.
Ressalto que não há qualquer determinação no âmbito do IAC neste sentido.
Ao contrário, houve uma decisão nos autos do processo de número 0004470-21.2025.8.17.9000 que suspendeu o efeito vinculante do julgamento do IAC n. 0018952-81.2019.8.17.9000, mantendo apenas o seu caráter persuasivo, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte demandada e passo à análise do pedido.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de saúde em custear tratamento multidisciplinar para paciente com TEA, inclusive fora da rede credenciada, e à configuração de danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 608).
A) DO DEVER DE COBERTURA O direito à cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA encontra sólido fundamento legal e jurisprudencial.
A Resolução Normativa ANS 539/2022 estabeleceu expressamente a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA.
O fundamento legal encontra amparo também na Lei 12.764/12, conhecida como Lei Berenice Piana, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo o autismo como deficiência e garantindo aos portadores direitos fundamentais como acesso a tratamentos adequados e personalizados.
B) DO CENÁRIO JURISPRUDENCIAL ATUAL Antes de adentrar no mérito do caso concreto, mostra-se necessário contextualizar o atual momento jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Em 12 de novembro de 2024, o TJPE, através de decisão proferida pelo desembargador Fausto de Castro Campos no processo 0010995-09.2018.8.17.2810, determinou o sobrestamento de todos os processos que tratam do custeio de terapias multidisciplinares para TEA, fundamentando-se no Incidente de Assunção de Competência IAC 0018952-81.2019.8.17.9000.
O sobrestamento foi determinado para processos que já estejam em fase de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, permitindo que processos em fases anteriores continuem tramitando normalmente, incluindo decisões de mérito e concessão de tutelas provisórias.
A medida visa uniformizar entendimentos sobre tema de grande repercussão social, encaminhando a controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia, o que estabelecerá precedente de aplicação obrigatória em todo o país.
O IAC em referência havia fixado importantes teses jurídicas, estabelecendo a obrigatoriedade de cobertura de métodos específicos como ABA, equoterapia e musicoterapia para tratamento de TEA, garantindo reembolso integral em casos de descumprimento pela operadora e a possibilidade de reparação por danos morais quando houver negativa ou atraso na cobertura contratual obrigatória.
A decisão do TJPE destacou que, enquanto o STJ não se pronunciar definitivamente, as teses firmadas no IAC continuam aplicáveis no âmbito estadual, especialmente considerando que a suspensão se refere apenas aos processos em fase de recurso excepcional.
C) DA NECESSIDADE DO AUTOR E DA INAPTIDÃO DA REDE CREDENCIADA No caso em tela, os laudos médicos (Id. 204445183 e 204445184) descrevem o quadro do autor (TEA Nível 2 de Suporte) e prescreve um extenso rol de terapias com cargas horárias semanais específicas, totalizando mais de 50 horas semanais, incluindo: Supervisão ABA, Aplicação ABA (24h/semana), Acompanhante Terapêutico Escolar (20h/semana), Psicopedagogia (2h), Psicologia TCC (1h), Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (3h), Terapia Nutricional (1h), Psicomotricidade (3h), Fonoaudiologia (2h), Musicoterapia (1h) e Terapia Aquática (1h).
O documento detalha a urgência e a necessidade da intensidade para o desenvolvimento do paciente.
A ré informou o cumprimento da liminar (Id. 206773931), juntando uma declaração da clínica Medprev Boa Viagem com agendamentos para o autor.
O cronograma inclui Psicopedagogia (2h), Psicologia (1h20min), Terapia Ocupacional com I.S. (4h40min), Terapia Nutricional (1h20min), Psicomotricidade (3h), Fonoaudiologia (2h) e Musicoterapia (1h20min).
A carga horária total agendada é significativamente inferior à prescrita no laudo, e não contempla a Supervisão e Aplicação ABA nas horas solicitadas.
Logo, a demandada falhou em demonstrar que sua rede credenciada possui a capacidade técnica e a disponibilidade de agenda para fornecer a integralidade do tratamento prescrito.
Diante da comprovação da necessidade do tratamento e da inaptidão da rede credenciada da ré em fornecê-lo na forma prescrita, impõe-se a aplicação da Tese 1.2 do IAC do TJPE, que determina o custeio do tratamento em rede particular.
D) DA LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA Considerando a idade do autor e a necessidade de preservar tempo adequado para frequência escolar regular, aspecto fundamental para o desenvolvimento integral da criança, estabeleço o limite de vinte e cinco horas semanais para o tratamento multidisciplinar, devendo ser distribuídas conforme priorização médica e adequação às necessidades educacionais.
E) DA EXCLUSÃO DE TERAPIAS ESPECÍFICAS Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, excluo as terapias em ambiente domiciliar e escolar, considerando que não configuram tratamento médico-hospitalar em sentido estrito, conforme orientação jurisprudencial consolidada. igualmente, excluo a equoterapia, por exigir infraestrutura específica e não estar diretamente relacionada ao tratamento clínico hospitalar, e a musicoterapia, por constituir terapia complementar que, embora benéfica, não se reveste do caráter essencial para o caso em análise.
F) DOS DANOS MORAIS A recusa da operadora em autorizar tratamento essencial à saúde de um beneficiário, especialmente uma criança com TEA em plena fase de desenvolvimento, configura conduta abusiva que ultrapassa o mero dissabor contratual.
A angústia e o estresse impostos à família, que se vê obrigada a recorrer ao Judiciário para obter o tratamento indispensável ao filho, caracterizam dano moral in re ipsa.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a negativa indevida de cobertura por plano de saúde gera o dever de indenizar.
Tal entendimento foi corroborado pela Tese 1.4 do IAC do TJPE, que estabelece que a negativa de custeio das terapias para TEA pode ensejar reparação por danos morais.
No presente caso, a conduta da ré, ao limitar e negar terapias essenciais, retardou o início do tratamento intensivo de que o autor necessita, gerando aflição e incerteza, o que justifica a condenação.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, servindo como justa compensação ao autor e como medida pedagógica à ré.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na obrigação de custear o tratamento multidisciplinar prescrito no laudo de ID 204445184 e suas futuras atualizações, a ser realizado preferencialmente em sua rede credenciada, e no caso de não haver profissionais, carga horária e adequação da estrutura de atendimento devidamente aptos para o desempenho das terapias, deverá custear o tratamento em clínica particular, limitado à carga horária de vinte e cinco horas semanais e às modalidades terapêuticas especificadas, conforme orçamento demonstrado pela parte autora, excluindo-se as terapias de equoterapia, musicoterapia, as de ambiente escolar e o tratamento em regime de home care; b) CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA nesta sentença, para determinar que a ré, em 5 (cinco) dias, adote as providências para o cumprimento do item "a", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
As questões relativas ao descumprimento da tutela serão apreciadas no procedimento de cumprimento provisório de sentença. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta data (Súmula 362, STJ), e com juros moratórios calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA (art. 406 do CC c/c Lei 14.905/2024), a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Recife/PE, data registrada no sistema.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 4 de setembro de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
04/09/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 11:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/09/2025 11:17
Expedição de Mandado (outros).
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04/09/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 19:35
Conclusos para despacho
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30/07/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041878-91.2025.8.17.2001 AUTOR(A): J.
P.
S.
REPRESENTANTE: RONIELLE STEPHANY PEREIRA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207741912, conforme segue transcrito abaixo: " ...Após o prazo da réplica, intimem-se ambas as partes para que, em prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de provas, especificando, de forma justificada, os meios que pretendem produzir, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 21 de julho de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/07/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/07/2025 19:14
Juntada de Petição de reclamação
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01/07/2025 04:27
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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25/06/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/06/2025 22:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 22:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/06/2025 06:14
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA SOARES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 23:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 17:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/05/2025 17:43
Expedição de citação (outros).
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20/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:24
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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