TJPR - 0046804-44.2019.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/11/2023 18:10 TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2022 
- 
                                            09/11/2023 18:10 Baixa Definitiva 
- 
                                            02/02/2023 11:51 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            02/02/2023 10:57 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            02/02/2023 10:29 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            24/01/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046804-44.2019.8.16.0000/1 Recurso: 0046804-44.2019.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): MARLEIDE APARECIDA GRIGGIO RODRIGUES SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES Requerido(s): GUIDIMAR GUIMARAES PART.
 
 ADM.
 
 DE IMOVEIS LTDA MARLEIDE APARECIDA GRIGGIO RODRIGUES E SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES interpuseram tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, reformou decisão de primeiro grau e reconheceu a penhorabilidade do bem de família.
 
 O recurso fora inicialmente inadmitido.
 
 Interposto agravo ao STF, sobreveio a r. decisão de mov. 27.2 do AIRE 2. “Ex positis, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” Através do Tema 1127 o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a possibilidade de penhora de bem de família de fiador em locação comercial.
 
 Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 6º e 226, da Constituição Federal, a possibilidade de penhora de bem de família de fiador dado em garantia de contrato de locação de imóvel comercial, em distinção com a locação residencial, afastando-se o Tema 295 (RE 612360).
 
 Considerando que o referido julgamento ainda não ocorrera em definitivo, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso até ulterior decisão da Corte Suprema.
 
 Intimem-se.
 
 Curitiba, data da assinatura digital.
 
 Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
- 
                                            26/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0046804-44.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0046804-44.2019.8.16.0000 AIRE 2 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES MARLEIDE APARECIDA GRIGGIO RODRIGUES Agravado(s): GUIDIMAR GUIMARAES PART.
 
 ADM.
 
 DE IMOVEIS LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
 
 Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
 
 Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
 
 Curitiba, 21 de outubro de 2021.
 
 Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
- 
                                            07/10/2021 13:32 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            11/08/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046804-44.2019.8.16.0000/1 Recurso: 0046804-44.2019.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): MARLEIDE APARECIDA GRIGGIO RODRIGUES SERGIO ROBERTO GIATTI RODRIGUES Requerido(s): GUIDIMAR GUIMARAES PART.
 
 ADM.
 
 DE IMOVEIS LTDA marleide aparecida griggio rodrigues e sergio roberto giatti rodrigues interpuseram tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, reformou decisão de primeiro grau e reconheceu a penhorabilidade do bem de família.
 
 Os Recorrentes pedem justiça gratuita e acusam violação aos art. 5º, caput, bem como art. 6º da Constituição Federal, ante a alegada impenhorabilidade do imóvel residencial destinado à moradia familiar, no caso de fiança para garantia de locação de imóvel comercial.
 
 Pois bem.
 
 Primeiramente, defiro a justiça gratuita.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumular nº 549 segundo o qual “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.
 
 O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, possui o entendimento firmado no tema 295, segundo o qual “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.” Os recorrentes fundamentam o “distinguishing” em premissas fáticas e contratuais, alegando que a natureza do contrato de locação em voga se distingue da natureza dos contratos de locação que originaram os entendimentos firmados pelas Cortes Superiores.
 
 Dessa forma, não bastando a harmonia entre o v. acórdão recorrido e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, observa-se que, o que, por si só, já barraria o prosseguimento do Recurso Extraordinário, a teor do art. 1.030, b, I, do Código de Processo Civil, salienta-se ainda que o recurso esbarra na súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 PENHORABILIDADE.
 
 BEM DE FAMÍLIA.
 
 QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
 
 OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.
 
 O bem de família, quando sub judice sua caracterização, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. 2.
 
 A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3.
 
 O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
 
 Precedentes: AI 629.134-AgR/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje de 8/11/2011. 4.
 
 A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93,IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte.
 
 Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 5.
 
 In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMBARGOS DO DEVEDOR BEM DE FAMÍLIA AUSÊNCIA DE PROVA PENHORA MANTIDA.
 
 Não demonstrado que o imóvel penhorado se enquadra na proteção prevista no artigo 1º da Lei 8.009/90, mantém-se a penhora sobre ele incidente.” 6.
 
 Agravo regimental DESPROVIDO.(STF - ARE: 707798 MG, Relator: Min.
 
 LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-187 DIVULG 23-09-2013 PUBLIC 24-09-2013) Além disso, o Recorrente não apontou nenhum dispositivo legal tido por violado, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação recursal que não indica os dispositivos legais especificamente tidos como violados, apenas os cita genericamente ou não desenvolve argumentação efetiva para demonstrar a forma como o acórdão teria contrariado as normas.
 
 Incidência da Súmula 284/STF. 4.
 
 Recurso especial não conhecido” sem grifo no original (REsp 1195328/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).
 
 Diante de todo o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário por marleide aparecida griggio rodrigues e sergio roberto giatti rodrigues.
 
 Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
- 
                                            09/06/2021 13:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            07/06/2021 19:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            07/06/2021 19:01 Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
- 
                                            17/05/2021 11:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/05/2021 00:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/05/2021 00:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/05/2021 00:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            07/05/2021 09:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            03/05/2021 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/05/2021 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/05/2021 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/05/2021 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/05/2021 13:13 Juntada de ACÓRDÃO 
- 
                                            03/05/2021 08:43 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
- 
                                            02/04/2021 00:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            02/04/2021 00:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            02/04/2021 00:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            02/04/2021 00:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            22/03/2021 18:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            22/03/2021 18:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            22/03/2021 18:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            22/03/2021 18:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            22/03/2021 18:58 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59 
- 
                                            15/03/2021 19:09 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
- 
                                            15/03/2021 19:09 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            15/03/2021 19:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/02/2021 16:13 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            21/01/2021 11:28 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            03/11/2020 17:02 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            24/11/2019 00:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/11/2019 00:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/11/2019 00:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/11/2019 15:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/11/2019 13:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/11/2019 13:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/11/2019 13:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/11/2019 13:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/11/2019 13:51 PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE 
- 
                                            12/11/2019 17:29 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 
- 
                                            08/11/2019 12:36 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            08/11/2019 12:36 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
- 
                                            08/11/2019 00:31 DECORRIDO PRAZO DE MARLEIDE APARECIDA GRIGGIO RODRIGUES 
- 
                                            23/10/2019 19:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            17/10/2019 10:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            01/10/2019 00:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            01/10/2019 00:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/09/2019 19:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/09/2019 12:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/09/2019 15:40 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
- 
                                            23/09/2019 08:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            20/09/2019 18:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/09/2019 18:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/09/2019 18:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/09/2019 18:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/09/2019 18:28 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
- 
                                            20/09/2019 18:24 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            18/09/2019 12:47 Conclusos para despacho INICIAL 
- 
                                            18/09/2019 12:47 Distribuído por sorteio 
- 
                                            18/09/2019 12:12 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            17/09/2019 17:22 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020443-53.2021.8.16.0021
Municipio de Cascavel/Pr
Simone Costa Dias
Advogado: Fernando Luiz Johann
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2024 14:50
Processo nº 0004587-22.2015.8.16.0001
Condominio Residencial Bairro Alto I
Joao Garcia Filho
Advogado: Daniel Menim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2015 11:03
Processo nº 0003998-65.2021.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Emili de Oliveira Mendes
Advogado: Aline Berto da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2021 12:28
Processo nº 0000037-58.2020.8.16.0146
Luciano Zago da Silva
Via Varejo S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2020 12:08
Processo nº 0012919-14.2021.8.16.0018
Marilene Leiko Vatanabe
Marco Antonio Back
Advogado: Sergio Roberto Back
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2021 18:46