TJPR - 0002237-96.2012.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2022 04:26
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 18:40
Processo Reativado
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08/08/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA CORDEIRO CARNEIRO TEODORO
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11/07/2022 08:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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28/06/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 10:00
DEFERIDO O PEDIDO
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17/05/2022 15:32
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:32
Processo Reativado
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11/05/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 17:48
Recebidos os autos
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10/09/2021 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/09/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 12:05
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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20/07/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 09:57
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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08/07/2021 09:35
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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08/07/2021 09:12
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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08/07/2021 08:29
Juntada de Certidão
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02/07/2021 18:58
Juntada de Certidão
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01/06/2021 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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13/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PELLIZZETTI
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12/05/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-96.2012.8.16.0088 Processo: 0002237-96.2012.8.16.0088 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CINTIA CORDEIRO CARNEIRO TEODORO JOSE ANTONIO REZENDE DE PAULA WILLIAN CORDEIRO CARNEIRO Réu(s): ANTONIO PELLIZZETTI CELSO PALMA EDELIR PELLIZZETTI ELEONOR URSULINA BIASUZ PAGLIOSA MAGALI PAULINA CHERRI CONTERNO MARIA THEREZA CALDART PALMA MARIO PAGLIOSA MOACYR CANDIDO DA COSTA Miron Osmarino Fogaça OSMAR CONTERNO TUPAN INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por JOSE ANTONIO REZENDE DE PAULA, WILLIAN CORDEIRO CARNEIRO e CINTIA CORDEIRO CARNEIRO TEODORO em face de Antonio Pellizzetti, Celso Palma, Edelir Pellizzetti, Eleonor Ursulina Biasuz Pagliosa, Magali Paulina Cherri Conterno, Maria Thereza Caldart Palma, Mario Pagliosa, Mario Pagliosa, Moacyr Candido da Costa, Osmar Conterno e Tupan Incorporações de Imóveis Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, serem legítimos possuidores, de forma mansa, pacífica e ininterrupta e de boa-fé, dos lotes de terrenos de nº 03, da quadra G1, e 07 e 11, da quadra G2, respectivamente, todos da Planta Zhara’s, nesta Cidade e Comarca de Guaratuba.
Em síntese, requereram os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e sustentaram que o bairro, no qual os bens estão localizados, atende aos requisitos de habitabilidade, com a fixação de suas residências, edificadas com sacrifício e em consonância com as diretrizes municipais.
Aduzem que muitos moradores da região adquiriram o lote de pessoa que demonstrou ser proprietário/responsável pela área e que pagaram o preço ajustado, configurando o justo título e a posse de boa-fé.
Inclusive, argumentam que a grande maioria dos moradores já possui a prescrição aquisitiva dos seus referidos lotes, enquanto o restante pode ter o tempo de posse somado ao do possuidor anterior.
Afirmam que, com a urbanização da área, passou-se a comercializar os lotes por meio de compra e venda, permuta ou doação.
Juntaram documentos (seq. 1.1).
Despacho inicial, determinando diligências ao deslinde da causa (mov. 1.3).
Os confinantes foram devidamente citados (mov. 1.19).
Cientificadas, as Fazendas Públicas da União, Estadual e do Município se manifestaram no sentido de que não tinham interesse no deslinde da causa (mov. 1.16, 1.17 e 1.20, respectivamente).
Em mov. 1.33, o Munícipio acostou ao feito cadastros tributários dos imóveis usucapiendos, oportunidade em que indicou os seus respectivos responsáveis: Marcondes Hipolito Bento, Antonio Pellizetti, Miron Osmario Fogaça e Tupan Inc. de Imoveis Ltda.
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem pública, exarou parecer pela não intervenção no feito (mov. 1.37).
Promovidas diligências aos cartórios de registros de imóveis, tornou-se possível obter informações sobre os lotes de nº 03 e 05, da quadra G1, nº06, 07, 08, 09, 11 e 12, da quadra G2, registrados em nome de Tupan Incorporações de Imoveis Ltda, Antônio Pellizzetti e cônjuge Edelir Pellizzetti, Celso Palma e cônjuge Maria Thereza Caldart Palma, Osmar Conterno e cônjuge Magali Paulina Cherri Conterno, Mario Pagliosa e cônjuge Eleonor Ursulina Biasuz Pagliosa, Moacir Candido da Costa e Miron Osmario Fogaça, (mov. 1.40/1.41/1.43/20.1).
Em mov. 23.1, os autores compareceram ao feito e noticiaram que os imóveis usucapiendos estão sobrepostos parcialmente aos lotes 03 e 05, da quadra G1, e 06, 07, 08, 09, 11 e 12, da quadra G2, todos da Planta Zharas de Guaratuba (58).
Os requeridos Celso Palma e Osmar Conterno, coproprietários registrais dos imóveis sobrepostos de nº 05, 06, 07, 08 e 09 foram citados e não apresentaram manifestações (mov. 57.1/87.1).
O requerido Antônio Pellizzetti, por sua vez, compareceu espontaneamente ao feito e não apresentou oposição (mov. 105.1).
Decisão em mov. 106.1, concedendo benefícios de justiça gratuita aos autores, consignando a validade da citação do correu Antonio Pellizetti e determinando diligências.
Em mov. 136.2, os autores acostaram declarações de três testemunhas, por escritura pública, atestando a posse mansa, contínua e ininterrupta da cadeia possessória sobre os lotes usucapiendos, conforme sustentado na exordial.
Os requeridos Tupan Incorporações de Imóveis Ltda, Osmar Conterno, Mario Pagliosa, Miron Osmario Fogaça, Moacyr Candido da Costa, Maria Thereza Caldar, Magali Paulina Cherri, Eleonor Ursulina Biasuz Pagliosa e Edelir Pellizzet, após esgotados os meios necessários para localização, foram citados por edital, juntamente com os réus ausentes, incertos e desconhecidos, além de eventuais interessados (mov. 119.1/155.1).
Os requeridos, citados por edital, por meio de curadores especiais, apresentaram contestações, requerendo os benefícios da justiça gratuita e contestando o feito por negativa geral (mov. 137.1/166.1).
Em mov. 175.1/175.4 a parte autora colacionou documentação referente ao exercício possessório sobre os imóveis.
Em mov. 189.1 a primeira curadora nomeada renunciou o encargo, oportunidade em que requereu o arbitramento de honorários.
Em mov. 193.2/193.7, considerando a notícia de sobreposição, a parte autora promoveu a retificação dos memoriais descritivos e das plantas dos imóveis.
Os requeridos impugnaram os documentos, alegando que não descrevem o tamanho e o tipo de construção, bem como a ausência de assinatura por seus respectivos possuidores, ora autores, de forma a inexistir a comprovação de que as partes, de fato, pleiteiam a aquisição dos imóveis.
Diz que não se pode aceitar os levantamentos porquanto não foram registrados por tabelião (mov. 190.1).
Os autores, por sua vez, manifestaram-se em mov. 214.1.
A secretaria promoveu a juntada de certidão atestando a inexistência de ações possessórias em desfavor dos autores e dos antigos possuidores (mov. 1.15/221.2/221.4).
Intimados a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, ao argumento de que a lide se encontra madura e os requisitos preenchidos.
Subsidiariamente, requereu a designação de audiência de instrução (mov. 230.1).
Os requeridos, por sua vez, requereram que os autores procedessem à juntada de procurações atualizadas, comprovantes de endereço, a fim de se comprovar a moradia sobre os bens ora discutidos, negativa de registros imobiliários, cópia do contrato da empresa RAGSERV com a prefeitura, contrato com o procurador constituído, além da oitiva dos autores e testemunhas (mov. 231.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Da renúncia da curadora nomeada Considerando a renúncia da i. procuradora Nayara Siqueroli do Amaral ao encargo de curadora especial dos réus citados por edital (mov. 189.1), esta não fará jus aos honorários dativos, conforme artigo 9º, I, da Lei Estadual nº 18664, que assim preceitua: “ Art. 9.
Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que: I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados; II - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso II deste artigo, o advogado não poderá ser novamente nomeado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções disciplinares por seu órgão de classe.” Note-se que o exercício da curadoria especial se trata de múnus público e não pode o advogado, simplesmente, declinar do encargo já aceito. 2.2.
Da justiça gratuita aos requeridos O ordenamento jurídico brasileiro, em sua Carta Maior determina, por meio da inteligência do art. 5º, caput, que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
Nas sábias palavras trazidas pelo memorável jurista Ruy Barbosa, em sua ilustre Oração aos Moços: "A regra de igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam".
Nessa esteira, o art. 98 do Código de Processo Civil disciplina a possibilidade da concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa com insuficiência de recursos.
Ocorre que, no caso dos autos, não se torna possível o deferimento da benesse aos requeridos, porquanto não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial ([AgRg no REsp 1.542.650/TO, Rel.
Ministra DIVA MALERB) Neste sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018)” Dessa forma, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita à parte requerida. 2.3.
Da desnecessidade das diligências pugnadas em 231.1 Como é cediço, a presunção de boa-fé é um princípio geral do direito que se funda no assentamento da ética das partes nas relações obrigações.
Em suma, a boa-fé se presume, e a má-fé, por sua vez, exige prova cabal da conduta ilícita da parte.
No caso dos autos, em que pese os argumentos despendidos pelos requeridos, não há que se falar em juntada de procurações atualizadas, uma vez que os ditos documentos não dispõem de prazo de validade, salvo se assim for expresso, o que não é caso dos autos; bem como dos contratos firmados com o causídico, sob pena de violação ao sigilo profissional (a, e).
Nas ações de usucapião de natureza extraordinária não se torna exigível que o requerente faça do imóvel sua moradia, tampouco que seja o seu único bem, apenas que cumpra os requisitos legais insculpidos sob o art. 1.238, do Código Civil, pelo que não se torna necessária a juntada dos comprovantes de residência e de certidão negativa de propriedade (b, c).
Igualmente, não é relevante ao feito a juntada de contrato com a empresa RAGSERV, eis que a presente demanda se submeteu ao crivo do Poder Judiciário, com a salvaguarda de todos os direitos dos indivíduos interessados, de forma que eventual projeto de regularização fundiária em nada influenciaria no julgamento, que se submete aos ditames legais (d).
No mais, a impugnação de mov. 200.1 não merece prosperar, porquanto os documentos colacionados estão acobertados pela boa-fé processual, além de terem sido confeccionados por profissional devidamente habilitado, conforme art. 216-A, II, da Lei de Registros Públicos.
Veja-se que, muito embora inexistente aposição de assinatura pelos autores, os documentos apenas se fazem com o fim de retificar os anteriormente já acostados nos autos e firmados pelas partes.
Não há quaisquer alterações e/ou inclusões de fatos.
Ressalto também a desnecessidade de confecção com registro por Tabelião, justamente porque a legislação não prevê tal formalidade, mas tão somente sua elaboração por profissional devidamente habilitado no órgão de classe (Lei de Registros Públicos).
Somado a isso, a impugnação às metragens não resta corroborada com estudos e demonstrativos reais, carecendo de respaldo que infirme a validade dos documentos. 2.3.
Do Mérito Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A ação procede.
A parte autora deduz pedido para reconhecimento da usucapião extraordinária, alegando exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quinze anos sobre o imóvel descrito na exordial.
De início, cabe considerar que a ação foi proposta sob a vigência do Código Civil de 2002.
Neste diapasão, o artigo 2.028 estabelece que ''serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada''. É que, conforme se denota da inicial e documentos que a instruem, a posse advém mansa e pacífica desde a aquisição.
Vale destacar, ademais, que a res habilis é factível quando o imóvel é apto a ser usucapido, ou seja, não está fora do comércio e nem se constitui em bem público (art. 102, CC).
Aqui, tratam-se de lotes particulares, que jamais foram objeto de controvérsia com o poder público, sendo tranquila sua possibilidade de aquisição pela usucapião.
A posse, juridicamente qualificada, ou seja, ad usucapionem, deve revelar o chamado animus domini, isto é, a vontade manifestamente demonstrada de ter a coisa para si, vez que o possuidor, conforme leciona Rosa Maria de Andrade Nery in Doutrina, Processos e Procedimentos- Direito Civil, vol. 3 2.015, Ed.
Revista dos Tribunal Ltda: “O novo Código Civil, no que se refere à teoria geral da posse, ampliou a posição preconizada por Ihering, a chamada corrente objetiva, em que o elemento anímico constitutivo do conceito de posse, o animus, é definido, apenas, como ‘vontade de proceder como habitualmente procede o proprietário”.
Tem-se, ainda, que a posse deverá ser mansa e pacífica, sem qualquer oposição, que se materializa na ausência de incômodo, moléstia, por parte dos legítimos proprietários, pelo tempo necessário.
Enfim, a continuidade revela-se na posse do bem de modo perene, sem intervalos, durante lapso imprescindível, que resta corroborada com as certidões de mov. 1.15/221.2/221.4, que evidenciam a inexistência de ações possessórias em desfavor de toda a cadeia possessória.
O tempo, derradeiro pressuposto da usucapião extraordinária, sempre existiu e variou conforme o sistema jurídico da época e aos anseios históricos.
O caráter diuturno da posse pelo tempo estabelecido em lei deve, pois, ser verificado para que se consume a usucapião.
Aqui, verifica-se que a parte autora expressamente manifestou a vontade de unir sua posse à de seu antecessor, o que é perfeitamente admitido pelo ordenamento, na forma do artigo 1.243 do Código Civil.
Com efeito, ficou caracterizada a chamada acessio possessionis, sucessão a título singular, possibilitando a soma dos períodos para a aquisição pela usucapião, nos termos dos artigos 1.207, parte final, e 1.243, ambos do Código Civil.
A esse respeito, lecionam José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo em sua obra intitulada como Código Civil Comentado – Ed. 2018: “Sucessio e acessio possessionis .
Sobre sucessio e acessio possessionis, para fim de contagem de prazo para a usucapião, cf. comentário aos arts. 1.206 e 1.207.
Na usucapião ordinária ou extraordinária, a soma de posses (acessio) e a sucessão na posse (sucessio) são possíveis.
Regra importante para a soma de posses é a homogeneidade das posses e sua comprovação em juízo ou por ata notarial.
A posse anterior viciada (violenta, clandestina ou precária) não pode ser computada para fins de soma, em vista da ausência de animus domini: “Para a configuração da usucapião extraordinária (art. 550 do CC de 1916), necessária, além de objeto hábil e do decurso do tempo, a presença de posse mansa, pacífica e com animus domini.
Se não tem o antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do atual possuidor, na forma como dispõe o art. 552 do CC de 1916” (STJ, REsp 1.315.603/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª T., j. 03.03.2016).” Entende-se, então, que para a procedência desta ação há necessidade de comprovação da posse contínua, ininterrupta e com animus domini por 15 anos, ou, comprovando-se que a parte estabeleceu sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, torna-se possível a redução do prazo em epígrafe para 10 (dez) anos, na forma do art. 1.238 do Código Civil, que estabelece: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Analisando a documentação trazida aos autos, compreende-se que: 1) o autor JOSE ANTONIO REZENDE DE PAULA é possuidor do lote 03, sobreposto parcialmente aos lotes 03 e 05 da quadra G1, que está sobreposta à quadra G2, da Planta Zharas de Guaratuba, localizado à av.
Avenida João Gualberto, 218 desde o ano de 2.014, data em que lhes foram transmitidos os direitos possessórios por Sérgio Luiz Michel e Ondina Michel, que mantinha a posse há 14 (quatorze) anos, por soma de posses.
Comprova a posse por meio de Contratos de compra e venda de direitos possessórios, faturas da Copel e Sanepar, correspondentes ao ano de 2009; declaração de quitação de débito expedida pela Sanepar, que evidencia o histórico de pagamento do fornecimento de serviços no imóvel usucapiendo desde o ano de 2.007; pela declaração de testemunhas, elaboradas por Escritura Pública; pelo memorial descritivo, que indica a realização de benfeitorias no bem, com uma edificação de madeira, totalizando 101,40 m² de área construída; e pelas imagens que permitem visualizar a conservação do imóvel, com sua delimitação por muros de alvenaria e a edificação de madeira, conforme documentos de mov. 1.1- fls. 44/51, 136.2, 148.2, 175.3, 193.4 e 230.1; 2) o autor WILLIAN CORDEIRO CARNEIRO é possuidor do lote 07, sobreposto parcialmente aos lotes 06, 07, 08 e 09, da quadra G2, da Planta Zharas de Guaratuba, localizado à av.
Rocha Pombo s/n, desde o ano de 2.009, quando lhes foram transmitidos os direitos possessórios por Cintia Cordeiro Carneiro Teodoro, que mantinha a posse há 10 (dez) anos.
Comprova a posse por meio de contrato de compra e venda de direitos possessórios, faturas da Copel, correspondentes aos anos de 2005, 2009 e 2021; declaração de testemunhas, elaboradas por Escritura Pública; pelo memorial descritivo, que indica a realização de benfeitorias no bem, com uma edificação mista em alvenaria e madeira, totalizando 23,40 m² de área construída; e pelas imagens que permitem visualizar a conservação do imóvel, com sua delimitação por muros de alvenaria e a edificação de madeira, conforme documentos de mov. 1.1 – fls. 56/57, 136.2, 175.2, 193.2 e 230.1;e 3) a autora CINTIA CORDEIRO CARNEIRO TEODORO é possuidora do lote 11, sobreposto parcialmente aos lotes 11 e 12, da quadra G2, da Planta Zharas de Guaratuba, localizado à av.
Rocha Pombo 14, desde o ano de 2.009, quando lhes foram transmitidos os direitos possessórios por Roseli Tavares Gonçalves, que mantinha a posse há 10 anos.
Comprova a posse por meio de contrato de compra e venda de direitos possessórios; fatura da Copel, correspondente ao ano de 2.009; declaração de testemunhas, elaboradas por Escritura Pública; pelo memorial descritivo, que indica a realização de benfeitorias no bem, com uma edificação de madeira, totalizando 76,65 m² de área construída; e pelas imagens que permitem visualizar a conservação do imóvel, com sua delimitação por muros de alvenaria e a edificação de madeira, conforme documentos de mov. 1.1- fls. 52/55, 136.2, 193.5 e 230.1.
Sobre a juntada da declaração de 03 (três) testemunhas, elaborada por escritura pública, tenho por acentuar sua relevância, na medida em que proporciona segurança jurídica aos fatos alegados pelas testemunhas, considerada apta a embasar o pleito comum, demonstrando que o exercício da posse da área em questão foi levado a efeito com o ânimo de assenhoramento, reconhecidos por todos como proprietário (mov. 136.2).
Tal documento, inclusive, é utilizado na usucapião extrajudicial, conforme estabelece o art. 5º do Provimento nº 65/2017/CNJ.
Veja-se: ”Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.” Ressalto que a contestação trazida pela curadoria especial não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a aquisição do imóvel, por usucapião.
Tenho que o exercício possessório, pelo período legal, resta comprovado por meio dos documentos supracitados, todos evidenciando o ânimo de dono e a realização de obras de natureza produtiva, de forma a ensejar a redução do prazo para prescrição aquisitiva em 10 (dez) anos.
Destarte, diante da documentação mencionada, reputo suficientemente preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido, uma vez esclarecida a data de início da posse, de maneira objetiva, evidenciando-se, ainda, o denominado ''animus domini'' pelo período legal. 3.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido de usucapião, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo a lide com a apreciação do mérito, para fins de: a) declarar o domínio do imóvel de lote 03, sobreposto parcialmente aos lotes 03 e 05 da quadra G1, que está sobreposta à quadra G2, da Planta Zharas de Guaratuba, em favor de JOSE ANTONIO REZENDE DE PAULA, tal como descrito na planta e no memorial descritivo, acostados em mov. 193.4 e 193.5; b) declarar o domínio do imóvel de lote 07, sobreposto parcialmente aos lotes 06, 07, 08 e 09, da quadra G2, da Planta Zharas de Guaratuba, em favor de WILLIAN CORDEIRO CARNEIRO, tal como descrito na planta e no memorial descritivo, acostados em mov. 193.2 e 193.3; e c) declarar o domínio do imóvel de lote 11, sobreposto parcialmente aos lotes 11 e 12, da quadra G2, da Planta Zharas de Guaratuba, em favor de CINTIA CORDEIRO CARNEIRO TEODORO, tal como descrito na planta e no memorial descritivo, acostados em mov. 193.6 e 193.7.
Saliento que as plantas e os memoriais descritivos ficam, doravante, fazendo parte integrante desta decisão.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro na Circunscrição Imobiliária local, com cópia do mapa e memorial que instrui os autos, observando o oficial a norma contida no art. 225, da Lei 6.015/73, no Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Ausente o ônus sucumbencial, porquanto se trata de usucapião não contestada, as custas deverão ser arcadas pela parte autora (REsp 10.151/RS), as quais, todavia, ficam suspensas em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Ao advogado nomeado como curador, Dr.
Leandro Guibur Juliatto, OAB-PR 86.784, arbitro honorários no importe máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme “item 2.9” da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, que trata da atuação do curador nos casos de Advocacia Cível e Família, e considerando a natureza da matéria versada, o tempo de tramitação, o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação de serviço.
A verba será custeada pelo Estado, responsável pela ausência de Defensoria Pública nas Comarcas do Interior, já que a curadoria especial a tal órgão compete, conforme a Lei Complementar 80/94, artigo 4º, XVI.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
09/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PELLIZZETTI
-
01/03/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:28
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/01/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PELLIZZETTI
-
30/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDELIR PELLIZZETTI
-
23/09/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2020 11:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/02/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:23
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2019 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2019 20:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2019 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2019 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2019 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/02/2019 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2018 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 20:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2018 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 15:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2018 00:45
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 10:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2018 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2017 09:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 10:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 12:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR CONTERNO
-
11/08/2017 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2017 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2017 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2017 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2017 09:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
11/07/2017 09:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/07/2017 09:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/07/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2017 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2017 00:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2017 00:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2017 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CELSO PALMA
-
03/05/2017 00:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2017 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2017 08:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2017 08:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
23/04/2017 08:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/04/2017 08:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/04/2017 08:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/04/2017 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2017 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 17:06
Recebidos os autos
-
05/04/2017 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2017 10:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2017 10:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2017 10:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2017 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2017 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2017 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2017 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2017 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2017 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 10:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 09:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 15:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2016 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2016 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2016 00:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 21:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2015 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 16:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2015 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2015 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2015 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2015 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2015 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2015 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2015 16:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2015 16:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2012
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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