TJPR - 0010537-78.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 07:27
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 12:38
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/08/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:29
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:29
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/04/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2022 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/01/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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31/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/11/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/10/2021 17:57
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 14:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/10/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
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27/09/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
27/09/2021 15:38
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
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27/09/2021 15:38
Baixa Definitiva
-
27/09/2021 15:38
Baixa Definitiva
-
27/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/09/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
22/07/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 18:06
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 18:06
Distribuído por dependência
-
20/07/2021 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2021 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
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12/07/2021 11:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
25/05/2021 21:26
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
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21/05/2021 16:43
Distribuído por sorteio
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21/05/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/05/2021 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2021 12:25
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/05/2021 19:58
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010537-78.2019.8.16.0160 SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório: JOSÉ JOAQUIM DA SILVA propôs a presente ação de restituição de quantia indevida em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narrou o autor, que efetivou contrato de empréstimo pessoal com a requerida sob o n° 032660008255, no valor de R$ 1.930,00 (um mil, novecentos e trinta reais).
Entretanto, posteriormente a assinatura do contrato, verificou que os juros do referido contrato eram exorbitantes, posto que alcançaram a cifra de 18,50% a.m e 669,69% a.a., diluídos em doze parcelas mensais de R$412,17 (quatrocentos e doze reais e dezessete centavos), em total dissonância com os parâmetros fixados pelo BACEN, que na época fixava o limite de 124,97% a.a.
Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 30.1) onde pugnou pelo indeferimento da AJG ao autor.
No mérito, relatou que a contratação de seu de forma legitima, posto que as parcelas poderiam ser cobradas através de descontos fracionados, ou seja, o valor original das parcelas poderia ser cobrado em até 8 frações.
Asseverou, outrossim, que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pela instituição financeira, de modo que, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Ao final, disse que a taxa fixada pelo BACEN não pode ser utilizada como parâmetro exclusivo para auferir abusividade, já que não diferencia o nível de risco de cada cliente.
Pugnou pela declaração de legalidade da taxa cobrada, já que não se trata de contrato de adesão.
O autor impugnou a contestação (seq. 33.1).
As partes especificaram provas (seq. 39.1/41.1) Decisão (seq. 43.1) saneou o feito e pronunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Vieram conclusos.
II - Fundamentação: A incidência da legislação consumerista é inquestionável ao caso.
Isto porque é pacífico o entendimento de que qualquer relação de consumo que se estabeleça entre consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3.º), na qual se negociem produtos (§ 1.º do art. 3.º) e serviços (§ 2.º do mesmo artigo), está abrangida na sistemática do CDC e por ele protegida. É claramente exemplificativo o §2º, do art. 3.º ao definir serviço, posto que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo”.
Assim, quando, na segunda parte desse parágrafo, quando a lei utiliza o advérbio “inclusive” para especificar os serviços de “natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, ela só o faz de modo exemplificativo.
No caso, cinge-se a controvérsia à regularidade dos juros cobrados no contrato de empréstimo pessoal firmado entre autor e réu.
Conforme assentado alhures, narrou o autor, que os juros do referido contrato era exorbitantes, posto que alcançaram a cifra de 18,50% a.m e 669,69% a.a., diluídos em doze parcelas mensais de R$412,17 (quatrocentos e doze reais e dezessete centavos), em total dissonância com os parâmetros fixados pelo BACEN, que na época fixava o limite de 124,97% a.a.
Destaca-se, por oportuno, que a revisão prescinde de fato superveniente imprevisível e extraordinário a ensejar vantagem exacerbada a uma das partes em detrimento de outra.
Presente a abusividade poderá haver revisão.
Cumpre esclarecer, entretanto, de início, que a cobrança de juros eventualmente capitalizados, por si só, não evidencia ilegalidade, uma vez que a Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (atual n. 2.170-36/2001) passou a permitir capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64).
Tal qual a questão das taxas aplicadas, o exame dos planos de legalidade e legitimidade no método de incorporação de juros perpassa a indagação de dois pontos: a aplicabilidade da Medida Provisória sobredita, e a previsão do método de composição em pacto.
Somente quando presentes os dois requisitos assinalados, não tem aplicação a Súmula 121 do STF, fazendo-se possível a cobrança dos juros compostos.
Além do permissivo introduzido com a edição da Medida Provisória, já excepcionavam a regra geral ilustrada no Enunciado as seguintes situações: Lei de Usura (Dec. 22.626/33 - art. 4º) - no tocante à periodicidade anual nos saldos líquidos em conta corrente -; cédulas de crédito rural (DL 167/67), industrial (DL 413/69) e cédula e nota de crédito comercial (Lei nº 6.840/80) - concernentes à capitalização em períodos inferiores a um ano.
Assim, além daqueles contratos especiais regidos por legislação específica, os contratos posteriores a 31.03.2000 devem ser apreciados à luz da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, cujo art. 5º autoriza a capitalização de juros em período inferior ao ânuo, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Esse é o entendimento da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula de Enunciado n. 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” Observa-se que o autor postulou pela aplicação da Tabela Price no contrato em que pactuou com o requerido e no tocante a esta tabela, nos financiamentos bancários, a ilicitude da adoção desse sistema de amortização está afeta à própria discussão quanto ao regime de composição dos juros, retrocedendo à questão da capitalização mensal.
Acerca deste método, é oportuno salientar que a fórmula matemática tem a vantagem de propiciar a cobrança de parcelas fixas em contrato de financiamento, permitindo, dessa forma, que o consumidor, fique ciente de suas obrigações de forma clara e simples, no momento da assinatura do contrato.
Entende-se que a previsão na avença, da quantia mutuada, da quantidade das parcelas de amortização em quantias fixas, e a divergência de índices entre as taxas de juros mensal e anual cobradas, expressamente inscritas no contrato – divergindo a segunda ao duodécuplo da primeira – permite compreender plenamente a progressão acumulada dos juros contratuais mensais, expressando literalmente a capitalização mensal de juros admitida em lei, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Assim sendo, reafirma-se a legalidade da incidência de juros capitalizados mensalmente no ajuste, expressa a capitalização – ou a divergência entre taxas mensal e anual e juros – desde que o contrato seja posterior à edição da MP 2.170/01 (31.03.2000).
Compulsando-se os autos, observa-se previsão expressa de capitalização mensal de juros no item 2 da cláusula II (seq. 1.5, fls. 01), cujo teor cito: [...] II.
A quantia concedida, acrescida de juros remuneratórios pactuados, poderão ser capitalizados mensalmente, deverá ser paga pelo (a) contratante através de parcelas mensais, fixas e consecutivas, tudo conforme descrição que consta no quadro resumo deste contrato [...].
Em se tratando de contrato assinado em 02 de junho de 2020, durante a vigência da MP n° 2.170-36/2001, observa-se a legalidade das cobranças dos juros, eis que previstos expressamente no documento.
Destarte, uma vez legais as cobranças efetuadas, à derrocada a tese ventilada pelo autor, via de consequência, são improcedentes os pedidos correlatados (restituição em dobro, indenização por danos morais).
Por fim, de se destacar que, ainda que se cogitasse a aplicação da taxa média de juros da época da assinatura do contrato, como este juízo entende possível em determinados casos, ainda assim esta era maior do que as taxas previstas no contrato do autor.
Em consulta ao site do Bacen (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) verifica-se que os juros mensais eram de 21,77% a.m e 963,07% a.a.
Assim sendo, por mais este motivo, revelam-se adequadas e legais as taxas de juros pactuadas.
III - Dispositivo: Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos declinados na exordial.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85), restando suspensa sua exigibilidade acaso concedida AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado eletronicamente RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2020 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/10/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2020 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2020 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 16:56
Recebidos os autos
-
02/10/2019 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/10/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2019 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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