TJPR - 0002380-62.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 13:39
Processo Reativado
-
15/07/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS HENRIQUE RIBEIRO
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
18/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/06/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS HENRIQUE RIBEIRO
-
30/05/2022 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
06/05/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
07/04/2022 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
21/03/2022 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 12:32
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 12:32
Distribuído por dependência
-
16/03/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/02/2022 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:49
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
16/11/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2021 14:31
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 14:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/10/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2021 14:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/09/2021 14:29
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
31/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
30/08/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 16:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
23/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:10
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
09/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS HENRIQUE RIBEIRO
-
05/07/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
29/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:59
REVOGADA A MEDIDA LIMINAR
-
17/06/2021 18:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/06/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 02:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:54
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
10/06/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 12:40
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/06/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
14/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-62.2021.8.16.0026 Processo: 0002380-62.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MATEUS HENRIQUE RIBEIRO Polo Passivo(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC).
Requer a parte promovente tutela antecipada para que “sejam os valores das mensalidades reduzidos em, no mínimo, 40% do valor integral, enquanto perdurar a suspensão das aulas/atividades presenciais”.
Juntou aos autos documentos.
O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1].
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte promovente pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni: “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2].
Além dos requisitos acima elencados, o §3º, do artigo 300 do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte promovida.
Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível”[3].
Quanto às disposições dos §§1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação prévia, notadamente porque incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Primeiramente, importante ponderar que houve drástica mudança no cenário mundial, em especial quanto à imposição de medidas de restrição e isolamento social, tudo em decorrência do alto grau de transmissão do novo coronavírus.
Assim, tem-se que para o enfrentamento da pandemia do COVID-19, como medida de segurança e saúde, foi restrita a circulação da população, assim como houve a determinação de fechamento ou limitação no horário e forma de funcionamento de inúmeras empresas, dentre elas as escolas e universidades.
A partir desta nova realidade, a cada dia modificada em razão da necessidade de acompanhamento do aumento e/ou diminuição da disseminação do vírus, a relação entre o fornecedor e o consumidor precisou ser adaptada.
Vale destacar, ainda, que tais adaptações ocorrem, inclusive, sem qualquer previsão de término, visto as peculiaridades do momento enfrentado pela sociedade como um todo.
Portanto, evidente que nem o fornecedor e nem o consumidor poderiam prever o que ocorreria, sendo que as novas medidas e decisões tomadas nada mais são do que “remédios” temporários.
Após a análise do caso em comento, tratando o presente feito especificamente da questão de aulas de graduação, sabe-se que as mesmas não podem, por determinação do Poder Executivo, ser realizadas na modalidade presencial, já que a concentração de alunos no mesmo ambiente poderia gerar um aumento significativo na disseminação da doença.
Ainda, mesmo que tenham sido realizadas previsões de retorno das atividades escolares na forma presencial, sabe-se que não há certeza sobre as datas, inclusive porque inúmeras vezes modificadas em razão do aumento de casos de contaminados e mortos.
Igualmente, mesmo que já tenha sido iniciada a vacinação, o número de vacinados ainda é muito baixo, perto do número total da população.
Vale dizer, o plano de vacinação ainda está na fase de aplicação de 1ªa e 2ª dose para os grupos de risco.
De outro lado, mesmo que as instituições de ensino e, em especial, seus prestadores de serviços, estejam realizando máximo esforço para que o dano aos alunos seja o menor possível, ministrando aulas on-line e enviando conteúdos e atividades para seus alunos, não é possível pressupor que o valor entabulado para pagamento do serviço presencial seja compatível com a realidade atual.
Portanto, evidente a necessidade de equacionar o desequilíbrio contratual, caso exista no caso concreto, por meio do que dispõe o próprio Código de Defesa do Consumidor.
A partir do trazido aos autos pela parte promovente (movs. 1, 15 e 22), resta evidente que há certo desequilíbrio na execução do contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes antes da pandemia do COVID-19.
Neste ponto específico, verifico que quando o autor frequentava as aulas presenciais, estas tinham duração média semanal de 33h30.
Por sua vez, as atuais aulas virtuais são ministradas por um período de aproximadamente 16h50.
Tudo isto segundo informações do promovente, em especial ao quadro explicativo de mov. 22.
Evidencia-se, portanto, que houve redução média de 50% (cinquenta por cento) da hora-aula ministrada.
Mesmo que tal redução esteja autorizada de forma excepcional pelo MEC e, inclusive, seja computada como hora-aula integral, a fim de viabilizar o ano letivo e permitir que os alunos alcancem a aprovação anual, verifico que não houve, por parte da instituição de ensino, adequação no valor da mensalidade, ante a fática e real redução do tempo de aula.
Ainda, mesmo que futuramente as aulas on-line sejam consideradas mais vantajosas aos alunos, independente de certa redução de horário, sabe-se que também é possível que se reconheça que a adequação à atual realidade social ocasionou, igualmente, adequação de custos, a maior ou a menor.
Entretanto, não há comprovação de que o custo, ao menos a princípio, tenha aumentado para as instituições de ensino.
Assim, resta demonstrado nos autos que a redução no período de aula ministrada merece adequação com o valor mensalmente cobrado a título de mensalidade.
De todo modo, de suma importância destacar que cabe a aplicação do princípio da equidade ao caso concreto, já que tanto o fornecedor (instituição de ensino) como o consumidor (contratante/aluno) estão sofrendo as consequências financeiras da atual pandemia do coronavírus e, assim, cada parte deve arcar com metade do desequilíbrio.
Ou seja, se houve uma redução de 50% (cinquenta por cento) na prestação do serviço de aula teórica, razoável, pela aplicação do princípio da equidade, que neste momento processual seja determinada uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da mensalidade.
Logo, constata-se a existência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Já que a probabilidade do direito reside na diminuição da hora-aula prestada ao aluno, assim como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é verificado na continuidade da cobrança integral de serviço que teve mudança substancial em razão da pandemia do COVID-19.
Por fim, presente a reversibilidade dos efeitos desta decisão, conforme exige o §3º, do artigo 300 do CPC, pois em caso de eventual revogação da medida a retomada da cobrança integral de mensalidades pode ser determinada a qualquer tempo.
Ciente a parte promovente acerca do disposto no art. 302, do CPC.
Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a pretendida antecipação de tutela para fins de determinar a redução, dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação pela ré, do valor da mensalidade do autor em 25% (vinte e cinco por cento), a partir do mês de maio/2021, eis que considero a medida adequada para a efetivação da tutela pretendida (art. 297, do CPC).
Intime-se a parte ré pessoalmente (Súmula 410, do STJ).
Intimações e diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
04/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 23:15
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
03/05/2021 17:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-62.2021.8.16.0026 Processo: 0002380-62.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MATEUS HENRIQUE RIBEIRO Polo Passivo(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista o contido no mov. 15.2, intime-se a parte promovente para, em 5 (cinco) dias, informar se houve redução na carga horária diária/semanal de aulas, considerando o período de ensino presencial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido liminar.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
16/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:02
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 12:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/03/2021 09:54
Recebidos os autos
-
27/03/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2021 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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