TJPR - 0000192-96.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2023 14:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/03/2023 14:08 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            10/03/2023 14:08 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2023 12:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            09/03/2023 12:37 TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023 
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                                            09/03/2023 12:37 TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023 
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                                            09/03/2023 12:37 TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023 
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                                            11/02/2023 02:20 DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            14/12/2022 17:19 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
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                                            14/12/2022 17:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/12/2022 17:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/12/2022 17:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/12/2022 17:06 Extinto o processo por desistência 
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                                            14/12/2022 16:54 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            14/12/2022 16:50 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA 
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                                            14/12/2022 10:24 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            17/11/2022 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/10/2022 09:27 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/10/2022 09:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/10/2022 17:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2022 17:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2022 17:15 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            07/10/2022 15:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/10/2022 15:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/10/2022 13:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/10/2022 16:29 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/10/2022 01:03 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            29/09/2022 17:27 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/09/2022 17:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/09/2022 15:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/09/2022 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2022 12:30 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            29/09/2022 12:29 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            30/08/2022 00:51 DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            19/08/2022 15:47 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/08/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/07/2022 12:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/07/2022 22:27 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2022 22:27 TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022 
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                                            28/07/2022 22:27 Baixa Definitiva 
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                                            28/07/2022 22:27 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 
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                                            07/06/2022 11:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/06/2022 11:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/06/2022 11:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/06/2022 16:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/06/2022 16:50 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            30/05/2022 13:18 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            01/05/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/04/2022 14:48 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59 
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                                            20/04/2022 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/04/2022 23:22 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            18/04/2022 23:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/03/2022 12:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/03/2022 12:19 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2022 12:19 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            30/03/2022 12:19 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            30/03/2022 12:19 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO 
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                                            29/03/2022 15:47 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            29/03/2022 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/03/2022 12:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            29/03/2022 00:23 DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 
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                                            28/03/2022 18:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/03/2022 12:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/02/2022 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2022 16:45 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            21/02/2022 15:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/02/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000192-96.2021.8.16.0123 Processo: 0000192-96.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALEXSANDRO DOS SANTOS Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
 
 Em juízo de retratação, mantenho a decisão que indeferiu a petição inicial por seus próprios fundamentos. 2.
 
 Cite-se o réu para querendo apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º do NCPC. 3.
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Palmas, datado e assinado digitalmente.
 
 Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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                                            10/02/2022 16:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/02/2022 16:47 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            10/02/2022 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2022 01:01 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            08/02/2022 17:33 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            21/12/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000192-96.2021.8.16.0123 Processo: 0000192-96.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALEXSANDRO DOS SANTOS Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela antecipada ajuizada por ALEXSANDRO DOS SANTOS em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 No evento 21.1 foi determinado ao autor para demonstrar a prévia tentativa de solução do conflito através do site www.consumidor.gov.br, ou por reclamação realizada junto ao PROCON desta Comarca, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
 
 Intimado, o autor se manifestou no evento 38.1, sustentando, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
 
 O processo foi remetido à conclusão. É o relato.
 
 DECIDO. 1.
 
 Diante do documento juntado no evento 1.5, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
 
 Da ausência das condições da ação.
 
 Intimada para comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, a parte autora sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. É de se notar a judicialização de pretensões sem resistência ou, como no presente caso, sem comprovação da resistência, as quais são desprovidas de interesse processual, diante do binômio “necessidade e adequação”.
 
 Embora a parte autora entenda que o acesso ao Judiciário é inafastável, este direito não é absoluto, como tem nos mostrado a jurisprudência.
 
 Cite-se, por exemplo, a decisão do Recurso Especial 1.343.453/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, onde o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a exigência de prévio requerimento junto à agência bancária é indispensável para verificação do interesse processual e tal exigência não viola o princípio do acesso à justiça.
 
 Segundo o relator: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
 
 Para além dos casos jurisprudenciais emblemáticos, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, diversos princípios passaram a disciplinar o processo judicial, especialmente o da primazia da solução consensual dos conflitos, uma vez que o art. 3º, §3º, do CPC disciplina que os magistrados “deverão” estimular a solução consensual das controvérsias, conforme já consignado na decisão de evento 21.1.
 
 Além disso, referida norma encontra plena harmonia com o incentivo à utilização de ferramenta que auxilie neste intento, notadamente o site www.consumidor.gov.br, serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e, portanto, de caráter oficial, com divulgação na página principal do TJPR e, outrossim, nas páginas do STJ, o qual que vem colhendo bons fruto.
 
 Além disso, o Termo de Cooperação firmado entre o TJPR e o Ministério da Justiça, com o objetivo de incentivar a utilização da plataforma consumidor.gov.br, amplia a divulgação dessa ferramenta online de resolução de conflitos, que torna desnecessária a excessiva judicialização das demandas na área do direito do consumidor.
 
 Por fim, e não menos importante, o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria de Defesa do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para integração da plataforma consumidor.gov.br ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo "objetivo é estimular e facilitar a realização de acordos entre consumidores e fornecedores e, assim, evitar que as questões sejam levadas à Justiça ou nela permaneçam por muito tempo", consoante notícia publicada em 20/05/2019 e disponível em http://www.cnj.jus.br/gfkk.
 
 Embora tenha sido oportunizado à parte autora a comprovação da citada condição da ação, por meio do uso da ferramenta “Consumidor.gov”, sob pena de indeferimento liminar, a autora se negou a cumprir a determinação.
 
 Assim, configurada a ausência de interesse de agir, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, artigo 485, VI, e artigo 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem condenação em honorários, diante da ausência de litigiosidade.
 
 Observe-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
 
 Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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                                            10/12/2021 15:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2021 14:11 INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL 
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                                            10/12/2021 01:00 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            22/11/2021 10:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/11/2021 01:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000192-96.2021.8.16.0123 Processo: 0000192-96.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALEXSANDRO DOS SANTOS Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
 
 Considerando que o recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de evento 21.1 não foi conhecido, intime-se o autor para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a referida decisão, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
 
 Após, tornem conclusos no campo "decisão inicial". 3.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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                                            10/11/2021 17:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/11/2021 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2021 01:02 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            15/10/2021 11:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/10/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/09/2021 09:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/09/2021 01:43 Baixa Definitiva 
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                                            25/09/2021 01:43 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2021 01:43 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2021 01:43 TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2021 
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                                            15/09/2021 00:29 DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO DOS SANTOS 
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                                            14/09/2021 11:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/09/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2021 13:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2021 10:24 NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE 
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                                            21/08/2021 00:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/08/2021 19:17 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            11/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000192-96.2021.8.16.0123 Processo: 0000192-96.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALEXSANDRO DOS SANTOS (RG: 108792370 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*37-92) RUA JOAO FERREIRA DE ARAUJO, 52 - LAGOAO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43) R DO LAVRADIO , 71 ANDAR 2 - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.230-070 1.
 
 Ciente da interposição do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
 
 Tendo em vista que não houve a concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão retro, como lançada. 3.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Palmas, data da assinatura digital.
 
 LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
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                                            10/08/2021 16:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/08/2021 15:35 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            10/08/2021 13:58 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            31/07/2021 02:15 DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO DOS SANTOS 
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                                            24/07/2021 00:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/07/2021 00:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/07/2021 14:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2021 19:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2021 16:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/07/2021 16:18 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            08/07/2021 16:18 Distribuído por sorteio 
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                                            08/07/2021 12:21 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            08/07/2021 11:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/07/2021 11:24 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            22/06/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/06/2021 10:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/06/2021 13:25 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            10/06/2021 10:37 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            10/05/2021 17:58 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/05/2021 00:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/04/2021 14:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2021 14:07 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2021 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2021 15:44 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            16/04/2021 14:39 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            16/04/2021 11:51 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            17/03/2021 10:49 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/03/2021 00:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/02/2021 14:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/02/2021 10:49 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO 
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                                            31/01/2021 00:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/01/2021 18:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/01/2021 18:14 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2021 17:42 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2021 17:42 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            20/01/2021 17:01 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/01/2021 17:01 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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