TJPR - 0003526-04.2018.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/09/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/06/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/06/2022 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/04/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/04/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/04/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/04/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/04/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/03/2022 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/02/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2022 12:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2022 20:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2022 00:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2022 23:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/01/2022 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 10:41
Recebidos os autos
-
16/01/2022 10:41
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
12/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
07/07/2021 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0003526-04.2018.8.16.0040 Processo: 0003526-04.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.488,00 Autor(s): MARIA MADALENA DOS SANTOS BUCIOLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Vistos e examinados. 1) Relatório: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – HÍBRIDA proposta por MARIA MADALENA DOS SANTOS BUCIOLI em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Segundo consta da petição inicial, a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de trabalho rural (segurado especial) somado a tempo de trabalho urbano na condição de empregado (segurado obrigatório).
Com efeito, alega a parte autora que: a) o período de trabalho rural em regime de economia familiar com início em 30/12/1976 até 31/10/1991 resulta em 14 anos, 10 meses e 1 dia; b) possui 18 anos, 4 meses e 12 dias de trabalho urbano; c) somando o período de trabalho urbano ao tempo de trabalho rural, conta com 33 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de contribuição; d) no dia 21/06/2018, fez pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 187.251.904-8); e) a autarquia ré processou o pedido, analisou os documentos, entretanto não homologou o período de trabalho rural e não somou integralmente os períodos de trabalho urbano, indeferindo, portanto, o requerimento por falta de tempo de contribuição.
Diante disso, em seus pedidos finais, requereu: a) a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça; b) citação da autarquia o ré para que querendo apresente resposta; c) a averbação nos cadastros do INSS (CNIS) do período de trabalho rural da autora, com início em 30/12/1976 até 31/10/1991; d) reconhecimento de todos os períodos anotados na CTPS da autora, bem como as contribuições individuais pagas, declarando resultarem em 18 anos, 4 meses e 12 dias de contribuições/trabalho urbano até a DER; e) concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ou, sucessivamente, se for o caso, aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pagando as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo, monetariamente atualizada pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação, segundo índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.
Protestou pela produção de provas e juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.35.
No mov. 8.1, foi proferida decisão inicial, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora; determinando a citação da parte requerida e o prosseguimento do feito.
Citado (mov. 9.1), o INSS apresentou contestação na seq. 11.1, aduzindo que até a DER a parte autora não demonstrou ter cumprido com os requisitos: tempo de contribuição e carência, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação.
Protestou pela produção de provas e anexou documentos aos mov. 11.2 a 11.4.
Impugnação à contestação (seq. 14.1).
Sobreveio decisão saneadora à seq. 23.1, fixando os pontos controvertidos, as questões de direito, estabelecendo a distribuição do ônus da prova e deferindo a produção de prova oral.
O processo administrativo da parte autora foi anexado no evento 24.2.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 48).
Em continuidade à audiência de instrução e julgamento foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela parte autora (seq. 67).
No evento 78.1, foi proferido despacho determinando a intimação da parte requerida para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os motivos pelos quais não foram reconhecidos todos os períodos referentes aos contratos de trabalho da autora registrados em sua CTPS juntada na seq. 1.7, para efeito do benefício previdenciário pleiteado.
No mov. 82.1, a parte requerida informou que os contratos de trabalho registrados em CTPS referem-se aos períodos de 20.07.2002 a 21.06.2006, 01.09.2006 a 21.12.2007 e 07.01.2008 a 05.03.2012, todos na condição de empregada doméstica.
Assim, disse que foram computados como tempo de contribuição apenas aqueles períodos para os quais foram recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação no evento 85.1, requerendo seja rejeitada a tese de defesa da autarquia ré e acolhido os pedidos feitos pela autora na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação: Preliminarmente, cabe consignar que a Emenda à Constituição n. 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição pura e simples.
Porém, como no direito previdenciário aplica-se o princípio do Tempus Regit Actum, no caso em tela será aplicada a legislação vigente ao tempo que a autora reuniu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, a da data do requerimento administrativo. 2.1) Da atividade rural: Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos: Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida.
Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004).
No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.
A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível.
Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa.
Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado.
A prova testemunhal é de crucial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento." Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF.
Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015.
Do STJ, temos as seguintes teses firmadas: Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural "Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP) Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria" "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR) Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
Súmula 577).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 2.2) Do caso concreto: Visando à demonstração do exercício da atividade rural de 30/12/1976 até 31/10/1991, a parte autora juntou aos autos documentos, dos quais se destacam (ev. 1.8 a 1.31): - Comprovante de Estudo em Escola RURAL na Estrada Alegria anos de 1972, 1973, 1974 e 1975; - Comprovante de Estudo em Escola Rural do irmão da autora em 1972, 1973, 1974 e 1975; - Comprovante de Estudo em Escola Rural do irmão da autora em 1975, 1976 e 1977; - Certidão de Nascimento de irmã da autora, pai lavrador em 31/10/1976; - Certidão de Nascimento de irmã da autora, pai lavrador em 19/11/1979; - Certidão de Casamento da autora, esposo qualificado como lavrador em 24/10/1985; - Notas Fiscais do Produtor Rural – 1984; - Notas Fiscais do Produtor Rural – 1992; - Notas Fiscais do Produtor Rural – 1993; - Notas Fiscais do Produtor Rural – 1994; - Notas Fiscais do Produtor Rural – 1995; - Notas Fiscais do Produtor Rural – 1996; - Notas Fiscais do Produtor Rural – 1997; - Notas Fiscais do Produtor Rural – 1998; - Notas Fiscais do Produtor Rural – 1999; - Comprovante de Vacinação de Gado 2017; - Declarações Rurais de 30-12-1976 até 31-10-1991; - Matrícula de Imóvel Rural n. 7.378 - Lote 454-B - 2,25 alqueires.
As testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento confirmaram que a parte autora trabalhou desde a infância, em regime de economia familiar, durante o período pretendido.
Veja-se: Testemunha Lauriano Purlan Gomes: “conheceu a autora em 1974; nesse ano foi quando mudou para o lote do seu sogro; esse lote fica na Estrada Alegria; a autora já morava lá; ela era solteira; não se recorda a idade da autora à época; conheceu o pai dela; o lote deles era arrendado, tinha lavoura; era como se fosse empreita; não sabe como eles tocavam ali; a autora morava com os pais e os irmãos dela; morou lá na Estrada até 1991; não sabe a época que a autora saiu de lá; acredita que eles moraram ali uns 3 anos; viu a autora e os irmãos dela trabalhando no local; não sabe para onde eles foram depois de lá, mas eles continuaram no Município; a autora trabalhava na lida rural, pois o pai dela trocava dia com seu sogro, e ela ia ajudar a trabalhar no feijão, na propriedade do seu sogro; tem certeza que era a autora que ia lá trabalhar” (Grifei).
Testemunha José Ramiro Filho: “conhece a autora desde que os pais dela mudaram para a Estrada Porteira, em 1978, 1979; mora na Localidade desde 1975; eles eram porcenteiro, tocavam café por porcentagem, na época falava que era por empreitada, na época a propriedade era de Helio Ferreira e depois passou para o Aparecido Milanio; a propriedade foi vendida, mas eles ficaram na propriedade; a família dela morava lá, ela era solteira, ela tem bastante irmãos; se lembra dela, ela era uma das mais velhas; o fundo das casas era bem pertinho, por baixo dava uns 500 metros de distância; todos trabalhavam na roça; depois da escola tinha que ir para a roça; nesse período, ela nunca trabalhou na cidade; eles plantavam café que pagava a renda, o restante milho e feijão era para subsistência da família; a autora morou lá de 1978 a 1984 mais ou menos, quando ela casou ela saiu de lá; soube do casamento dela; o marido dela era lavrador; no período que ela permaneceu ali ela sempre foi trabalhadora rural” (Grifei). Testemunha Dalva Trovo Bertechini: “conhece a autora da Estrada Pontal, eram vizinhas; quando conheceu ela, ela estava casada, ela nunca teve filhos; quando mudou na Localidade de Estrada Pontal mudou ali em 1996 e depois que a autora foi; não se lembra na verdade quando foi que a autora foi morar ali; quando conheceu ela, ela era casada de nova, mas não faz ideia há quanto tempo ela era casada; a autora trabalhava na roça; eram vizinhas de sítio; está com 67 anos, acredita que tinha uns 52 anos quando eram vizinhas; tinha filho na época e seus filhos tinham 10, 15 e a outra nasceu lá em 1984; não se lembra se sua filha era grande quando conheceu a autora; não se lembra por quanto tempo a autora morou como sendo sua vizinha; quando a autora morou ali, a autora trabalhava na roça, eles não eram donos do sítio, eles eram parceiros; o marido da autora trabalhava na propriedade, moravam ali, plantavam café, milho, feijão; ela trabalhava na propriedade rural; morou ali até 2006; a autora saiu bem antes dela da Localidade; não tem base de período que a autora morou ali na Localidade” (Grifei).
Testemunha Euclides Bertechini: “conheceu a autora em 1989; quando eles mudaram para a Estrada Pontal; já morava lá antes dela ir para lá; que sabe a chácara era deles; conheceu o esposo da autora, eles não tinham filho; a chácara tinha uns 2,5 alqueires; eram vizinhos; eles tinham café, plantavam feijão, mandioca, milho, pasto; eles não trabalhavam no comércio, nem foram empregado na cidade, nesse período; não usavam maquinário e nem tinha empregado, somente os dois trabalhavam; eles mudaram para lá em 1989, 1990, ficaram lá uns 3, 4 anos; ficou sabendo que depois de lá eles foram para Campina; não sabe de onde eles vieram antes de vir morar ali, mas me parece que também moravam na roça; ali eles só viviam desta chácara” (Grifei).
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, restou devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 30/12/1976 até 31/10/1991, totalizando 14 anos, 10 meses e 1 dia, devendo o INSS averbar esse período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS. 2.3) Do período urbano: Postula a parte autora o reconhecimento do período de 18 anos, 4 meses e 12 dias, em que alega ter desempenhado atividade urbana.
O § 3.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".
O intervalo cujo reconhecimento pretende a parte autora está devidamente registrado em sua CTPS (evento 1.7), tendo o vínculo sido anotado tempestivamente, na ordem cronológica em que foi exercido, sem qualquer rasura que invalide o documento como prova do trabalho ali anotado.
Sobre a Carteira Profissional já se pronunciou o TST, no Enunciado 12: "as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'". (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969).
Assim, como a Autarquia não logrou provar a falsidade da relação empregatícia, derrubando a prova apresentada pela autora, deve-se concluir pela procedência do pedido.
Nesse sentido, veja-se o acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM.
COMPROVAÇÃO.
AVERBAÇÃO.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (TRF4, APELREEX 5053764-90.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/03/2015) Destarte, há comprovação de vínculo de trabalho urbano pela parte autora na função de empregada doméstica, durante o período de 18 anos, 4 meses e 12 dias.
O INSS, por sua vez, não reconheceu a integralidade dos períodos de 20.07.2002 a 21.06.2006, 01.09.2006 a 21.12.2007 e 07.01.2008 a 05.03.2012, argumentando que apenas foram computados como tempo de contribuição apenas aqueles períodos para os quais foram recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
Com efeito, vale destacar que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINARES.
ATIVIDADE RURAL.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
NÃO DEVOLUÇÃO.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante. (...) IX - Preliminares rejeitadas.
Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente". (Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel.
Des.
Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58). "PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. (...) 3.
Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante, ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de Previdência Social - CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção iuris tantum de veracidade de seu conteúdo. (...) 5.
Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação. 6.
A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável. 7.
Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento". (Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel.
Juíza Convocada Louise Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Em relação à contribuição previdenciária, entendo que descabe ao trabalhador ora requerente o ônus de seu recolhimento.
Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Dessa forma, reconheço o vínculo de trabalho urbano pela parte autora na função de empregada doméstica, durante o período de 18 anos, 4 meses e 12 dias.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida. 2.4) Da aposentadoria por tempo de contribuição: Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria.
Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Destaque-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição.
Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses: 1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91). 2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada).
Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes. 3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem. 4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).
Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.
Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2020 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023. 5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento.
São elas: 5a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem.
Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; 5b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem.
Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027; 5c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos; 5d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado, se impõe a realização pelo INSS das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de contribuição mais reduzido advirá uma RMI menor. 2.5) Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI): A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/1999 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/1991, art. 29, I e § 7.º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.
Caso a DER seja posterior a 17.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.
Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).
Por fim, implementando o segurado os requisitos para a inativação já no período de vigência da EC 103/2019, ou seja, a partir de 13.11.2019, a RMI de sua aposentadoria será calculada na forma prevista no § 2º do art. 26 da EC 103/2019, equivalendo a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo.
A exceção se dá no caso das aposentadorias concedidas pelas duas regras de transição que preveem o cumprimento de um pedágio, pelas quais o benefício é concedido com RMI correspondente a 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição (art. 17, § único e art. 26, § 3°, EC 103/2019), havendo ainda, no caso da regra prevista no art. 17 da EC 103/2019, a incidência do fator previdenciário. 2.6) Da carência: A carência exigida no caso de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição é de 180 contribuições.
Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, no entanto, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB). 2.7) Da concessão do benefício: No caso, somando-se os períodos judicialmente admitidos com os períodos judicialmente reconhecidos a parte autora possui até a DER (21/06/2018) 33 anos, 02 meses e 13 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo de contribuição apurado até o termo de vigência das sucessivas modificações do regime jurídico previdenciário acima mencionadas (16.12.1998, 28.11.1999, 17.06.2015, ou DER), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora.
De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria e deve, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria, quando cabível, faz simulações, considerando as hipóteses já referidas e concede o benefício mais benéfico.
Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa.
Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado dentre as opções a que faz jus na DER.
Por todo o exposto, portanto, a procedência da ação é a medida que se impõe. 3) Dispositivo: Em face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o labor rural da autora no período de 14 anos, 10 meses e 01 dia e o labor urbano da autora no período de 18 anos, 04 meses e 12 dias, bem como condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, com início em 21/06/2018, data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ) de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme decisão do STF no RE nº 870.947.
No tocante à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3°, do NCPC, devendo a definição do percentual ser realizada quando da liquidação do julgado, de acordo com o § 4°, inciso II, no mesmo dispositivo supracitado.
Outrossim, consigno, que os honorários advocatícios não incidirão sobre as prestações vincendas após a sentença (Súmula 111, do STJ).
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, porquanto ainda que ilíquida, a condenação imposta ao requerido possivelmente não ultrapassará os mil salários mínimos constantes no art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTE STJ. - "Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS" (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª Turma, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 11/10/2019). - Hipótese na qual a condenação imposta ao INSS certamente não ultrapassou o valor equivalente a 1.000 salários mínimos, sendo portanto, indevida a remessa necessária.
Agravo Interno negado provimento. (TRF4, AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005204-97.2019.4.04.9999/PR.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
DATA DO JULGAMENTO: 04/02/2020).
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme disposições do CN/TJPR.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
09/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2020 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2020 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/06/2020 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 00:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2020 00:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/12/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/11/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2019 14:50
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2019 13:51
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2019 09:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/07/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2019 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2019 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2019 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2019 18:19
Expedição de Mandado
-
19/06/2019 18:17
Expedição de Mandado
-
19/06/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/06/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2019 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2019 08:41
Expedição de Mandado
-
30/05/2019 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 08:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2019 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2019 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2019 07:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/03/2019 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2019 00:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/01/2019 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2019 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2018 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2018 14:27
Recebidos os autos
-
11/12/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005312-11.2021.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wagner Rios Pereira
Advogado: Adriana Stormoski Lara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2021 12:12
Processo nº 0001521-44.2015.8.16.0030
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Helio Paulino
Advogado: Luciana Dias Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2015 15:50
Processo nº 0001112-45.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
David Cordeiro dos Santos
Advogado: Cesar Zerbini de Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2021 18:31
Processo nº 0064523-70.2014.8.16.0014
Caixa de Assistencia Aposentadoria e Pen...
Deonice Alves Melanda
Advogado: Fabio Cesar Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2016 11:30
Processo nº 0018367-66.2010.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando Farias
Advogado: Ronaldo dos Santos Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2010 00:00