TJPR - 0046572-61.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Khury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 13:42
Baixa Definitiva
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07/02/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
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28/03/2022 20:07
Juntada de Petição de recurso especial
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28/03/2022 19:59
Juntada de Petição de recurso especial
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28/03/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 19:46
Juntada de ACÓRDÃO
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21/02/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/02/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/02/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/02/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/02/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/02/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/02/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 19:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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08/12/2021 09:11
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
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23/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO 0046572-61.2021.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA AGRAVANTE: BRUNO LOPES GOIS E OUTROS AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO LOPES GOIS E OUTROS da decisão (mov. 198.1) proferida na “Ação de indenização por danos morais e materiais” sob o nº 0006323- 67.2020.8.16.0044, proposta em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS que indeferiu a substituição do perito designado, nos seguintes termos: “Cuida-se de impugnação à nomeação do expert apesentada pelos requerentes no seq. 174.1, onde se aduz, em apertada síntese, que o Dr.
Roberto Feitoza da Silva, perito nomeado pelo juízo na decisão saneadora de seq. 159.1, não detém a necessária especialidade para o exercício do encargo frente a estes autos, de modo que necessário se faz a sua substituição.
Pois bem.
Nada obstante os fundamentos declinados na impugnação apresentada, e em que pese não conste dos autos o currículo do expert nomeado, é de se sublinhar que o referido profissional é especializado em perícias judiciais em geral e atua junto a este juízo e ao Programa “Justiça no Bairro” há muito, realizando os mais diversos tipos de perícias médicas, inclusive como a do caso dos autos, de modo que possui a devida habilitação para o exame.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Acrescente-se que, ao contrário do aventado pelos requeridos, o perito nomeado, apesar de não se apresentar como especialista em cirurgia geral ou gástrica, possui habilitação técnica e ampla experiência na seara de perícias médicas, tanto que é rotineiramente designado para atuar em mutirões de perícia neste Juízo, realizando laborioso trabalho, que muito tem contribuído para a solução das demandas judiciais apresentadas que exigem o exame técnico.
Se equívocos de ordem técnica forem cometidos, é certo que os assistentes técnicos poderão apontar e a defesa poderá confrontar para fins de se perseguir uma decisão que represente a solução compatível com o caso.
Assim, o perito nomeado possui a devida habilitação técnica, conhecimento e experiência suficiente para examinar o caso e responder aos quesitos formulados pelas partes.
Com efeito, não há que se falar em substituição do perito por ausência de conhecimento técnico para a análise da matéria em mesa, razão pela qual, rejeito a impugnação apresentada no seq. 174.1. (...)” Refere que a nomeação do perito indicado pelo juízo não está em conformidade com a legislação processual, pois não possui especialização na área em 1 questão, em afronta ao art. 465 CPC.
Informa que o médico nomeado é especialista em medicina do trabalho e ergonomia, não possuindo domínio especializado no objeto da perícia, o que pode, eventualmente, comprometer o desenvolvimento da demanda.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de impedir o desenvolvimento da prova pericial por perito não especializado. 1 art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Requer o provimento do recurso, reformando a decisão agravada, determinando a substituição do perito nomeado por outro com especialização no objeto da perícia (procedimento gastro-cirúrgico envolvendo laparoscopia).
A inicial foi instruída com os documentos necessários. 2.
O cabimento do agravo de instrumento, após o julgamento do REsp 1704520 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, está sujeito ao regime de taxatividade mitigada.
Em outros termos, o cabimento de referida espécie recursal está condicionado à previsão da questão no rol do art. 1.015 do CPC ou, então, à urgência para a análise da matéria decorrente da inutilidade de sua apreciação em sede de apelação.
Portanto, admissível a interposição do presente instrumento na medida que a controvérsia estabelecida é atinente a produção de prova pericial indispensável a solução da lide principal.
Superada a admissibilidade recursal, constata-se, em breve síntese, que a decisão objurgada indeferiu a substituição do perito nomeado, entendendo que o perito possui habilitação técnica, conhecimento e experiência suficiente para examinar o caso e responder os quesitos apropriadamente.
Inconformados, os agravantes recorrem requerendo a atribuição do efeito suspensivo até o julgamento do presente instrumento, uma vez que o juiz anunciou a realização da perícia no mutirão do dia 25 de agosto de 2021.
E a realização da perícia em mutirão antes do julgamento do presente recurso pode importar em inútil movimentação do aparato judicial e dispêndios financeiros desnecessários acaso se conclua, ao final, pela substituição do expert por perito especializado.
Desta forma, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo até o julgamento do recurso pela Câmara.
Comunique-se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1019, I, NCPC.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Considerando a existência de interesse de menor impúbere, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se a agravada para apresentação de resposta, em 15 (quinze) dias úteis (art. 1019, II, NCPC).
Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Em 10 de agosto de 2021.
Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030 -
12/08/2021 19:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 00:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
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02/08/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/08/2021 12:55
Recebidos os autos
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02/08/2021 12:55
Distribuído por sorteio
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02/08/2021 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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