TJPR - 0017199-19.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 09:13
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 04:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 20:26
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:26
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2022 14:58
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
14/12/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2021 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017199-19.2021.8.16.0021 Processo: 0017199-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.346.690,93 Exequente(s): FRIGOVEL COMERCIO DE PRODUTOS FRIGORIFICOS LTDA Executado(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1.
De fato, a tutela jurisdicional é considerada devidamente prestada com a efetiva entrega do que é devido a quem de direito.
Desta feita, o cumprimento de sentença deixou de ser necessariamente um processo autônomo, mas sim uma nova fase processual, buscando a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Outrossim, o pagamento das custas iniciais possibilita o completo serviço jurisdicional a quem tem o direito postulado, o que implicaria, consequentemente, na incongruência em se cobrar novas custas na fase executória da sentença.
Entrementes, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a Súmula nº. 59, a qual estipula que: “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005”.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS INICIAIS.
INEXIGIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MERA FASE PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 59 do TJ/PR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Implantado o novo sistema processual, pelo qual a execução passou a operar-se mediante o cumprimento de sentença dentro do próprio processo, não se justifica a exigência de custas iniciais. 2 - Nesse sentido este Tribunal editou a Súmula nº 59 pela qual: não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC), segundo a sistemática introduzida pela lei nº 11.232/2005. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1152943-6 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 05.05.2015) Destaque-se que a Instrução Normativa nº. 09/2019 foi expressamente REVOGADA pela Instrução Normativa nº. 03/2020, segundo a qual: “Art. 1º.
Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo” “Art. 4º.
Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça.” Reitere-se que o texto normativo passou a viger em 13/02/2020 e não estabeleceu que seus efeitos incidiriam apenas sobre os procedimentos instaurados após sua publicação, sendo de rigor sua aplicação a todos os cumprimentos de sentenças ainda não deflagrados. 2.
Desta feita, indevida a cobrança ao exequente do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, sendo inviável, assim, a cobrança em desfavor da executada. 3.
Mesma sorte segue em relação às despesas postais, considerando-se a intimação eletrônica da executada. 4.
Havendo requerimento, fica autorizado o reembolso de tais custas ao exequente. 5.
Nada mais sendo requerido, tornem para extinção. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
03/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017199-19.2021.8.16.0021 Processo: 0017199-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.346.690,93 Exequente(s): FRIGOVEL COMERCIO DE PRODUTOS FRIGORIFICOS LTDA Executado(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1.
Expeça-se alvará em favor do exequente, ressalvados os valores penhorados (evento 38.1), que deverão permanecer depositados. 2.
Intime-se conforme requerido no evento 13.1. 3.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
20/09/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:05
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
18/08/2021 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017199-19.2021.8.16.0021 Processo: 0017199-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.346.690,93 Exequente(s): FRIGOVEL COMERCIO DE PRODUTOS FRIGORIFICOS LTDA Executado(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Não havendo justificativa para a análise em regime de urgência, tornem conclusos sem a referida anotação.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
12/08/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/08/2021 10:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 11:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/07/2021 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 09:55
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:55
Distribuído por dependência
-
06/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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