TJPR - 0002376-46.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GIULIAN VENÂNCIO DE PAULA RABELLO
-
04/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/02/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2024 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/01/2024 17:20
Processo Reativado
-
29/01/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/07/2023 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2023 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/03/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2022 12:46
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:07
Processo Reativado
-
04/11/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 12:45
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 08:16
Recebidos os autos
-
11/08/2022 08:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUELI PEREIRA DA SILVA
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
28/06/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
14/06/2022 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:27
Homologada a Transação
-
30/03/2022 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/03/2022 23:40
Recebidos os autos
-
22/03/2022 23:40
Juntada de PARECER
-
21/03/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 10:59
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/05/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 15:53
Processo Reativado
-
14/05/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002376-46.2021.8.16.0116 Processo: 0002376-46.2021.8.16.0116 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$116.612,98 Requerente(s): ANA CLAUDIA MENDES RABELLO CASSIUS VINICIUS MENDES RABELLO CLAUDIA VENANCIO DE PAULA RABELLO GIULIAN VENÂNCIO DE PAULA RABELLO SUELI PEREIRA DA SILVA Requerido(s): ESPÓLIO DE CLAUDIO AUGUSTO YENNRICH RABELLO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de Arrolamento Sumário dos bens deixados por CLAUDIO AUGUSTO YENNRICH RABELLO, falecido 29.01.2021 (mov. 1.8). 2.
O feito foi, incialmente, distribuído à Vara de Família e Sucessões de Matinhos/PR (mov. 5.0), e, aquele Juízo declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando, após a intimação da parte requerente, a remessa a esta Comarca, por considerar que este foi o domicílio do autor da herança (mov. 9.1). 3.
Após a expedição de intimação aos requerentes, o feito foi imediatamente remetido ao Cartório Distribuidor (mov. 15.0). 4.
Na decisão de mov. 20.1, este Juízo recebeu o processamento do feito, e determinou as diligências pertinentes. 5.
Na sequência, os requerentes opuseram embargos de declaração em face da decisão de mov. 9.1, alegando omissão em relação à Jurisprudência consolidada no sentido de que a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. 6.
Vieram os autos conclusos (mov. 36.0).
Decido. 1.
Da análise dos autos, denota-se que após o declínio de competência, houve a expedição da intimação à parte requerente, e, os autos foram imediatamente remetidos à redistribuição, sem que fosse observado o prévio decurso do prazo recursal em relação à aludida decisão. 2.
Por força constitucional, o contraditório deve ser assegurado aos litigantes, na forma que determina do artigo 5º, inciso LV da Constituição da República: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 3.
Outrossim, o artigo 10 do Código de Processo Civil consolida o direito ao contraditório no âmbito processual, ao estabelecer que: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4.
No presente caso, observa-se que a decisão de declaração de incompetência foi proferida sem a prévia oportunização de manifestação da parte requerente, e, além disso, a decisão foi imediatamente cumprida, sem que houvesse prévio escoamento do prazo para que os requerentes recorressem da aludida decisão. 5.
Desta forma, tem-se que o processo está eivado por nulidade, a qual necessita ser suprida, a fim de que seja garantido aos requerentes o exercício do contraditório. 6.
Assim, considerando que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (os requerentes Ana Claudia, Giulian, Cassiuse Claudia renunciaram ao prazo [movs. 31.0 a 34.0]; enquanto, em relação à requerente Sueli, sua intimação foi efetivada em 20.04.2021 [mov. 28.0], tendo os embargos de declaração sido protocolados em 23.04.2021 [mov. 35.0]), necessário o retorno dos autos ao Juízo originário, diante do prazo não observado, bem como, para a apreciação do recurso. 7.
Ressalta-se que a presente decisão não é afeta ao mérito da competência, ou da matéria alegada nos embargos, mas visa tão somente a reparação da nulidade verificada. 8.
Feitas essas considerações, REVOGO a decisão de mov. 20.1 e determino que seja riscada, após a intimação da parte requerente e o respectivo decurso de prazo recursal, o CANCELAMENTO da distribuição do feito a este Juízo e o RESTABELECIMENTO da distribuição ao Juízo originário, para apreciação do recurso. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito -
04/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:44
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
26/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/04/2021 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002376-46.2021.8.16.0116 Processo: 0002376-46.2021.8.16.0116 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$116.612,98 Requerente(s): ANA CLAUDIA MENDES RABELLO CASSIUS VINICIUS MENDES RABELLO CLAUDIA VENANCIO DE PAULA RABELLO GIULIAN VENÂNCIO DE PAULA RABELLO SUELI PEREIRA DA SILVA Requerido(s): ESPÓLIO DE CLAUDIO AUGUSTO YENNRICH RABELLO DECISÃO[1] Trata-se de pedido de Arrolamento Sumário dos bens deixados por CLAUDIO AUGUSTO YENNRICH RABELLO, falecido 29.01.2021 (mov. 1.8).
Da gratuidade de justiça 1.
Os requerentes, alegando insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas do inventário, pedem a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Tratando-se de processo de sucessões, não há que se falar em concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em sede de inventário, as despesas não são cometidas aos sucessores, e sim ao Espólio, e devem ser pagas ao final, como reiteradamente têm decido os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – SENTENÇA – REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDOS – DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE DETÉM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – PRECEDENTES – MODALIDADE PROCESSUAL EM QUE A ANÁLISE DA GRATUIDADE RECAI SOBRE O ESPÓLIO – PATRIMÔNIO PARCIALMENTE LÍQUIDO E RELEVANTE DEIXADO PELO DE CUJUS– SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO ÀS PARTES OU RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE MOSTRA MEDIDA MAIS ADEQUADA AO CASO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
No tocante a gratuidade da justiça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a declaração feita pelo postulante, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, goza de presunção relativa de veracidade, o que autoriza a revogação do benefício quando constatados elementos contrários a alegada pobreza. 2.
Tratando-se de inventário, a concessão da gratuidade da justiça deve considerar os bens do espólio, e não a condição financeira dos herdeiros, incumbindo a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus não são suficientes para arcar com os ônus processuais. 3.
No caso concreto, uma vez que se evidencia patrimônio líquido e relevante deixado pelo de cujus, mostrando-se suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sustento ou dilapidação do patrimônio herdado, mostra-se plausível a revogação do benefício da gratuidade pelo juízo monocrático.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 12ª C.Cível – 0036466-71.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin – J. 18.02.2021) (destaque não original) 3.
Portanto, eventual condição financeira desfavorável dos herdeiros não tem o condão de assegurar a concessão da gratuidade de justiça, notadamente diante do valor dos bens arrolados e da comprovação da existência de saldo bancário em valor suficiente ao pagamento das custas (mov. 1.20). 4.
Diante do exposto, DEFIRO, excepcionalmente, o pagamento das custas para a fase de conclusão do processo, antes da expedição do formal de partilha.
Do pedido de alvará 1.
De acordo o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 417.
Os requerimentos de alvará relativos a inventários e arrolamentos não dependem de distribuição e serão autuados e processados em apenso. 2.
Isto posto, o pedido de alvará deve ser feito em autos apartados, apenso a estes autos, e processado na forma dos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, instruído com toda a documentação necessária, e, inclusive, devidamente fundamentado.
Disposições finais 1.
Considerando que todas as partes são capazes e estão de acordo (artigo 659 do Código de Processo Civil[2]), DEFIRO o processamento do presente arrolamento sumário dos bens deixados por CLAUDIO AUGUSTO YENNRICH RABELLO, falecido 29.01.2021 (mov. 1.8). 2.
Nomeio para o cargo de inventariante a meeira, SUELI PEREIRA DA SILVA, sendo desnecessária a lavratura de termo, na forma do artigo 660 do Código de Processo Civil[3]. 3.
Considerando que os requerentes afirmam desconhecer a existência de contas bancárias de titularidade do falecido (além das constantes nos extratos de mov. 1.20), DEFIRO o pedido de busca de contas de titularidade do falecido, bem como dos respectivos saldos. À Secretaria, para que proceda a consulta junto ao sistema SISBAJUD. 4.
Com a resposta da pesquisa, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, retifique o plano de partilha, devendo observar rigorosamente o disposto no artigo 653 do Código de Processo Civil. 4.1.
Quanto ao dever de indicar o ativo, o passivo e o líquido partível com as necessárias especificações (artigo 653, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil), ressalta-se que foram indicados bens móveis gravados com alienação fiduciária.
Assim, caso os financiamentos não sejam quitados pelo pagamento ou por seguro prestamista, o espólio tem dívidas, e não a propriedade dos veículos, e a partilha somente pode ser feita em relação aos direitos decorrentes dos contratos de alienação fiduciária, devendo ser comprovada a atual situação atual dos financiamentos. 4.2.
Assim, a inventariante deverá esclarecer a situação dos contratos de financiamento, comprovando por documentos (atuais e legíveis) eventual quitação ou informando quais os prazos dos contratos e se as parcelas estão sendo pagas regularmente. 4.3.
Caso não haja quitação, no plano de partilha deverão constar as dívidas e os direitos decorrentes dos contratos, ressaltando que, partilhados os direitos, eventual transferência de titularidade depende da anuência dos credores fiduciários, em relação à qual não há intervenção do Juízo do Inventário. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Conforme procedimento SEI TJPR N. 0062045-37.2018.8.16.6000, houve a transformação e alteração da competência da 3ª Vara Judicial de Paranaguá, consoante a Resolução RESOLUÇÃO Nº. 271-OE, de 14 de setembro de 2020, que assim estabelece: Art. 1º Fica transformada, no âmbito da Comarca de Paranaguá, a 3ª Vara Judicial, ora denominada 3ª Vara Cível, em Vara de Família e Sucessões.
Art. 2º Fica transferida, no âmbito da Comarca de Paranaguá, a competência em matéria de Família e Sucessões da 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, para a 3ª Vara Judicial.
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 235 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível.” Art. 4º Fica acrescido o art. 235-A à Resolução n.º 93, de 12 de agosto de 2013, com a seguinte redação: “Art. 235-A. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, é atribuída a competência em Família e Sucessões.” Art. 5º Fica alterado o caput e revogado o inciso II do art. 237 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 237. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: I – Infância e Juventude; II – Acidentes do Trabalho; III – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.” Art. 6º A alteração de competência disposta nesta Resolução não implicará redistribuição de processos em andamento, mas apenas a realização de novo cálculo de lotação paradigma de servidores em cada uma das respectivas unidades judiciárias.
Parágrafo único.
Eventuais dúvidas decorrentes da aplicação deste artigo serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça. (grifos não originais) [2] Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [3] Art. 660.
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: -
15/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 17:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
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12/04/2021 14:34
Recebidos os autos
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12/04/2021 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/04/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 17:25
Declarada incompetência
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09/04/2021 15:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
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09/04/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2021 17:58
Recebidos os autos
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06/04/2021 17:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/04/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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