TJPR - 0005283-24.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2025 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 09:10
Recebidos os autos
-
20/12/2024 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2024 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/10/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 09:22
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2024 14:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/05/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 18:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:01
APENSADO AO PROCESSO 0016551-31.2023.8.16.0001
-
08/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/04/2023 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:18
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLA CRISTINA VITORINO
-
25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HESTIA CONSTRUÇÔES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
01/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2022 09:04
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 17:46
Alterado o assunto processual
-
04/08/2022 17:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 19:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2022 19:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
28/05/2022 19:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLA CRISTINA VITORINO
-
16/05/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2022 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/04/2022 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/04/2022 13:30
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2022 18:35
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
14/01/2022 12:52
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/12/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2021 13:43
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 13:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/11/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 05:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 05:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2021 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
05/08/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLA CRISTINA VITORINO
-
26/07/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-24.2016.8.16.0001 Processo: 0005283-24.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$270.000,00 Autor(s): Daniella Cristina Vitorino (CPF/CNPJ: *30.***.*46-03) Rua Lico Amaral, 205 ap 51, cj 3 - Dom Bosco - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.307-010 Réu(s): HESTIA CONSTRUÇÔES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-98) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3415 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO DANIELLA CRISTINA VITORINO propôs a presente Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Reparação por Danos Materiais e Morais em face de HESTIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.
A Autora celebrou com a Requerida instrumento particular de compra e venda de unidade condominial autônoma em 07 de agosto de 2012, referente a imóvel localizado em Itajaí, Santa Catarina, no valor de R$ 270.000,00.
A construção do imóvel foi finalizada em 2013 e o alvará de permissão para habitação foi emitido.
No mesmo ano, foi assinado termo aditivo ao contrato, por meio do qual foi realizada a entrega formal, mas provisória, do bem e de suas chaves.
A Requerente relata que o financiamento só seria liberado após a apresentação da matrícula com a averbação da construção, documentação cuja confeção que era de responsabilidade da Requerida.
Ocorre que, até o momento do ajuizamento da presente demanda, a Ré não havia apresentado a mencionada matrícula, motivo pelo qual a Autora se encontra impossibilitada de adimplir com suas obrigações contratuais e, por conseguinte, se consolidar proprietária do imóvel.
Diante disso, pleiteia que a Requerida seja obrigada a entregar os documentos e pede indenização por perdas e danos e danos morais.
O pedido liminar foi indeferido no mov. 16.1.
A Autora interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, o qual deferiu a liminar para que a Ré fornecesse a matrícula do imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 dias.
A Ré apresentou contestação no mov. 53.1, sustentando que a Autora não demonstrou quais os danos materiais sofridos e que possui um saldo devedor na quantia de R$ 230.621,93, mesmo estando em uso e gozo do imóvel há mais de três anos.
Alega a inocorrência de danos morais e defende que já cumpriu a obrigação de fazer, visto que há mais de dois anos o imóvel já possui em sua matrícula a averbação da construção.
Impugnação à contestação no mov. 60.1.
O feito foi saneado no mov. 92.1, oportunidade na qual foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) descumprimento, pela Requerida, da obrigação de entrega da matrícula com averbação da construção; b) ocorrência de danos morais; c) ocorrência de perdas e danos, consistentes no aumento dos juros incidentes sobre o financiamento.
No mov. 101.1 foi deferida a produção de prova oral, tendo sido a audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 141, com a oitiva de testemunhas.
Alegações finais nos movs. 149.1 e 151.1.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a Autora que a Requerida seja obrigada a entregar a matrícula do imóvel descrito na inicial, com a devida averbação da construção, e todos os demais documentos necessários e exigidos pela Lei de Registros Públicos para que a Requerente possa dar entrada no financiamento bancário do bem, visando ao pagamento da própria Ré.
Pleiteia também indenização por perdas e danos, consistentes no aumento nos juros de financiamento imobiliário ocorridos desde a constituição em mora da Requerida e indenização por danos morais.
A pretensão baseia-se no contrato particular de compromisso de compra e venda acostado no mov. 1.3, por meio do qual a Requerente adquiriu bem imóvel da Ré.
Acontece que, não obstante a entrega provisória das chaves, não houve o cumprimento da cláusula segunda do aditivo contratual acostado no mov. 1.4, o que impede a Autora obter o financiamento bancário para pagamento do seu saldo devedor perante a Ré.
Firmada essa premissa, sabe-se que o art. 463 do Código Civil estatui que: “Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive”.
Partindo dessa compreensão, é de se ver que no aditivo contratual celebrado entre as partes (mov. 1.4) a cláusula segunda assim previa: “As obras de construção do Edifício Residencial SANTORINI foram concluídas, encontrando-se o mesmo pronto e acabado, nos termos do certificado de conclusão de obras n. 168 expedido em 13 de maio de 2013, pela Prefeitura Municipal de Itajaí, com expressão de ‘habite-se’.
A partir de tal data está sendo providenciada a documentação pertinente para a averbação da obra por um prazo previsto de até 150 dias na competente matrícula junto ao Cartório de Registro Imobiliário, e tão logo obtido o registro deverá a PROMITENTE VENDEDORA//ADITANTE comunicar mediante protocolo ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES)/ADITANTE(S).” Ocorre que a Requerida não providenciou a devida averbação, motivo pelo qual ficou a Requerente impedida de financiar o bem imóvel e adimplir, inclusive, com o pagamento devido à Ré.
A Requerida, por sua vez, alega que a averbação pleiteada já foi por ela cumprida.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se na matrícula do imóvel juntada no mov. 1.8 que não há qualquer averbação de construção realizada pela Requerida, que sustenta o cumprimento de sua obrigação, mas não trouxe aos autos a comprovação de suas alegações.
Ademais, conforme consta no próprio aditivo contratual, a Prefeitura de Itajaí emitiu o habite-se do imóvel em maio de 2013, sendo que o próximo passo para a consolidação da relação contratual deveria ser realizado pela Ré, com a referida averbação, o que não foi feito até o momento.
Diante disso, conclui-se que, ao tempo da propositura da presente ação, não havia qualquer óbice para que a Requerida averbasse na matrícula do bem a construção, na forma pleiteada pela Requerente, razão pela qual deve ser compelida a assim fazer, conforme já havia sido determinado pela r. decisão de agravo de instrumento acostada no mov. 42.2.
No que tange à alegação da Ré de que a Autora está inadimplente com os valores contratuais, por óbvio não merece prosperar, haja vista o atraso no início do pagamento das prestações ser responsabilidade da própria Requerida, visto que seu inadimplemento contratual inviabilizou a celebração de financiamento bancário do imóvel por parte da Requerente.
Indo adiante, no que tange ao pedido de indenização por perdas e danos fundada na variação de taxa de juros de financiamento imobiliário, não assiste razão à Autora.
Isso porque a Requerente não demonstrou, de fato, que houve oscilação nas taxas de juros de financiamento imobiliário que a prejudicasse, consistindo seus argumentos em meras alegações de dano hipotético.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.
Precedentes. (...) (STJ – AgInt no AREsp: 1014412 MT 2016/0295960-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) Ademais, vale ressaltar que a Requerente recebeu as chaves do imóvel no ano de 2013, tendo, até o presente momento, pago apenas a quantia referente à entrada acordada entre as partes, no valor de R$ 30.000,00, não sendo possível alegar que foi, de fato, prejudicada pelo ocorrido, considerando que reside no imóvel há aproximadamente oito anos sem ter dado início aos pagamentos das parcelas até o momento.
De mais a mais, é notório que as taxas de juros em contratos habitacionais caíram drasticamente de lá para cá em razão da queda substancial da taxa Selic.
Por fim, a Autora pleiteia indenização por danos morais que sofreu em razão do atraso da averbação de construção na matrícula do bem.
Especificamente quanto a isso, sabe-se que é a lesão que atinge os direitos da personalidade, compreendidos como a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas (CF, art. 5°, X), sem que haja, necessariamente, uma repercussão patrimonial.
A esse respeito, cita-se o seguinte trecho de autoria do doutrinador Cavalieri Filho: Se o dano moral é a agressão à própria dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. À luz desses esclarecimentos, verifico que a situação narrada pela Autora à exordial não possui o condão de causar-lhe danos à personalidade.
Isso porque o atraso na averbação configura mero inadimplemento contratual, o qual, por si só, não possui o condão de gerar danos morais. É dizer, o ocorrido gera, naturalmente, frustração, decepção.
Acontece que esse sentimento não produz, por si só, danos de ordem psicológicas a ponto de melindrar, causar profunda tristeza e desolação.
Para comprovar esse abalo à personalidade, era necessário que a Requerente demonstrasse que a frustração ultrapassou aquela inerente ao inadimplemento contratual e causou-lhe reflexos extrapatrimoniais insuportáveis, transcendendo o que senso comum aceita como eventos que causam apenas aborrecimento ou dissabor.
Contudo, não há no caso em comento qualquer elemento que permita tal conclusão, do que se extrai a improcedência do pedido de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Requerente para o fim de CONDENAR a Requerida a averbar a construção do empreendimento objeto do contrato de mov. 1.3 na matrícula do imóvel em que foi construído no prazo de 15 dias.
Pela sucumbência recíproca das partes, condeno a Autora ao pagamento de 66% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, NCPC.
Fica a Requerida obrigada ao pagamento do restante de 34% das custas processuais e honorários advocatícios acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ARQUIVE-SE.
Curitiba/PR, datado eletronicamente. (FBG) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 22:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 07:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 07:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
02/04/2019 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 21:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2019 16:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 19:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2019 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 21:27
PROCESSO SUSPENSO
-
15/10/2018 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2018 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2018 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2018 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/08/2018 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/08/2018 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2018 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2018 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/07/2018 19:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2018 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2018 14:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2018 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2017 17:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 16:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/09/2017 16:12
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2017 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 16:38
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2017 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 21:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/06/2017 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2017 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2017 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 20:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2016 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2016 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2016 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2016 12:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2016 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2016 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2016 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2016 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2016 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 18:49
Despacho
-
15/07/2016 16:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 16:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2016 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 13:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/07/2016 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2016 17:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2016 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2016 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 17:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2016 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2016 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2016 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
01/06/2016 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 13:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2016 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2016 18:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2016 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 18:41
Despacho
-
25/05/2016 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2016 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2016 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2016 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2016 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 12:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2016 11:10
Recebidos os autos
-
07/03/2016 11:10
Distribuído por sorteio
-
04/03/2016 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2016 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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