TJPR - 0003252-06.2020.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO APARECIDO RODRIGUES SANTANA
-
16/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI DA FONSECA FERREIRA
-
10/07/2025 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/04/2025 18:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI DA FONSECA FERREIRA
-
11/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO APARECIDO RODRIGUES SANTANA
-
27/02/2025 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:06
Expedição de Mandado
-
03/12/2024 16:01
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/10/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 12:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/06/2024 12:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2024 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 10:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI DA FONSECA FERREIRA
-
16/11/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/09/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 10:01
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI DA FONSECA FERREIRA
-
09/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO APARECIDO RODRIGUES SANTANA
-
28/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI DA FONSECA FERREIRA
-
22/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:57
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/01/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:00
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:52
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:35
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
16/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/06/2022 16:19
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 18:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:01
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/10/2021 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
19/10/2021 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
19/10/2021 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
19/10/2021 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/09/2021 18:56
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/09/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 09:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2021 14:57
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:04
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:04
Baixa Definitiva
-
01/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:24
Recebidos os autos
-
27/08/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI DA FONSECA FERREIRA
-
30/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 20:40
Recebidos os autos
-
22/07/2021 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2021 11:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/06/2021 18:31
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/06/2021 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
07/06/2021 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/06/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/06/2021 16:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/06/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 21:33
Recebidos os autos
-
27/05/2021 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:04
Juntada de PARECER
-
19/05/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-06.2020.8.16.0158 Recurso: 0003252-06.2020.8.16.0158 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): CLAUDINEI DA FONSECA FERREIRA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Jorge Wagih Massad Relator -
11/05/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0003252-06.2020.8.16.0158 Certifique-se o trânsito em julgado para o acusado Flávio Aparecido Rodrigues Santana, uma vez que, apesar de devidamente intimado acerca da sentença condenatória (mov. 143.1), quedou-se inerte.
Contudo, a instauração da execução penal em face deste carece do julgamento pelo Tribunal competente do recurso interposto, visto que, conforme dispõe o artigo 580 do CPP, o ‘recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros’.
Ademais, ante a apresentação das razões pela defesa do réu Claudinei da Fonseca Ferreira (mov. 162.1) e pelo membro do Ministério Público (mov. 174.1), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
10/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 17:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/05/2021 17:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/05/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2021 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
10/05/2021 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
05/05/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:24
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/04/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 20:51
APENSADO AO PROCESSO 0001059-81.2021.8.16.0158
-
28/04/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/04/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0003252-06.2020.8.16.0158 Processo: 0003252-06.2020.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLAUDINEI DA FONSECA FERREIRA FLAVIO APARECIDO RODRIGUES SANTANA VISTOS, ETC Tendo em vista que o réu CLAUDINEI DA FONSECA FERREIRA manifestou o desejo de recorrer (seq. 157.1), recebo o recurso.
Abra-se vista dos autos ao defensor do acusado, pelo prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP), para oferecer suas razões, e, depois, ao Ministério Público, para contrarrazões, em idêntico prazo.
No mais, aguarde-se a intimação do corréu.
Intimações e diligências necessárias para a realização do ato. São Mateus do Sul, data da assinatura digital Ricardo Piovesan Juiz de Direito -
22/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:06
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 12:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2021 12:07
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
16/04/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:10
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/04/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 23:07
Recebidos os autos
-
12/04/2021 23:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0003252-06.2020.8.16.0158 Vistos, para sentença.
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Claudinei da Fonseca Ferreira e Flávio Aparecido Rodrigues Santana, por terem cometido, em tese, o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos descritos na denúncia (mov. 46.1): “Em 04 de dezembro de 2020, por volta das 13 horas, na rodovia PR-151, Localidade de Porto Ribeiro, zona rural, neste município e comarca de São Mateus do Sul, PR, os denunciados CLAUDINEI DA FONSECA FERREIRA e FLÁVIO APARECIDO RODRIGUES SANTANA, com consciência e vontade livres, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, traziam consigo, dentro de suas vestes, para fins de comercialização, 0,03468 kg (trinta e quatro vírgula sessenta e oito gramas) da substância entorpecente conhecida como “crack” e 0,16043 kg (cento e sessenta vírgula quarenta e três gramas) da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, sem autorização e em desacordo com determinação legal, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso, conforme Portaria n° 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, (Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e Autos de Constatação Provisória de Entorpecentes de mov. 1.11 e 1.12)”.
Segundo informações dos autos, os denunciados foram abordados pela polícia no interior do veículo VW/Gol, placas IBD-0F53, sendo que o denunciado CLAUDINEI trazia consigo, dentro de sua cueca, duas pedras de substância análoga a crack pensando 34,68 gramas, enquanto o denunciado FLÁVIO trazia consigo, dentro de sua cueca, 4 (quatro) pedaços de substância análoga a cocaína pesando 160,43 gramas.” Regularmente citados, os réus apresentaram defesa prévia (mov. 54.1) por meio de defensor constituído, assim como manifestação complementar acerca dos fatos (mov. 54.2).
Impugnação do Ministério Público em seq. 64.1.
Ausentes hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 18/01/2021 (mov. 79.1).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que se ouviram as testemunhas Mauro Aurélio Kostulski e Jackson Manoel da Silva e realizou-se o interrogatório dos réus (mov. 85).
Pedido de revogação da prisão preventiva no mov. 93.1.
O pedido foi indeferido (mov. 99.1).
Juntado laudo toxicológico definitivo em seq. 121.1 e certidão de antecedentes criminais nos movs. 123.1 e 124.1.
A defesa apresentou alegações finais na seq. 126.1, requerendo a absolvição do acusado Flávio, pela insuficiência probatória e a aplicação da atenuante da confissão espontânea ao réu Claudinei.
O Ministério Público apresentou alegações finais na seq. 128.1, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. É o breve relatório.
Decido.
Ausentes preliminares a serem apreciadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de plano ao exame do mérito.
Materialidade A materialidade vem comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) pelos laudos provisório e definitivo de constatação da droga (movs. 1.11-1.12 e mov. 121.1).
Autoria A autoria, por sua vez, vem demonstrada inequivocamente pela prova oral produzida nos autos.
Por refletir fielmente o conteúdo das mídias de mov. 85, reproduzo na fundamentação a transcrição dos depoimentos realizada pelo Ministério Público em suas alegações finais.
Consta no boletim de ocorrência: “DURANTE OPERAÇÃO SINERGIA, EQUIPE REALIZAVA PATRULHAMENTO PELA PR 151 NA LOCALIDADE DE PORTO RIBEIRO QUANDO EM DETERMINADO MOMENTO VISUALIZOU UM VEÍCULO GOL PLACA IBD0F53, PARADO EM UM ESTABELECIMENTO AS MARGENS DA RODOVIA, QUE FOI POSSÍVEL VISUALIZAR TANTO O CONDUTOR QUANTO O PASSAGEIRO DESCEREM DO VEÍCULO E QUE AO VISUALIZAREM A PRESENÇA DA EQUIPE POLICIAL RETORNARAM RAPIDAMENTE PARA O INTERIOR DO VEÍCULO, SENDO DADO VOZ DE ABORDAGEM MOMENTO EM QUE TANTO O PASSAGEIRO QUANTO O MOTORISTA DEMORARAM A DESCER DO CARRO, QUE AO REALIZAR BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO COM O MOTORISTA FLAVIO APARECIDO RODRIGUES SANTANA DENTRO DE SUA CUECA 4 PEDAÇOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA TOTALIZANDO 160,43 GRAMAS EM UM INVOLUCRO VERDE,NO SEU BOLSO FOI LOCALIZADO UMA CARTEIRA COM A QUANTIA DE R$ 90,00 REAIS E UM CELULAR MARCA LG, COM O PASSAGEIRO CLAUDINEI DA FONSECA FERREIRA FOI LOCALIZADO DENTRO DE SUA CUECA DUAS PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK TOTALIZANDO 34,68 GRAMAS EM UM INVOLUCRO TRANSPARENTE, DADO VOZ DE PRISÃO AOS AUTORES, SENDO UTILIZADO USO DE ALGEMAS DEVIDO A VIATURA NÃO POSSUIR CAMBURÃO E PREZANDO PELA SEGURANÇA DA EQUIPE.
O VEÍCULO FOI GUINCHADO, APREENDIDO E ENTREGUE NA 3ª SDP, OS AUTORES FORAM CONDUZIDOS ATÉ O PRONTO ATENDIMENTO LOCAL PARA CONSULTA MÉDICA E POSTERIORMENTE ATÉ A 3ª SDP JUNTAMENTE COM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS, AO CHEGAR NA 3ª SDP FOI INDAGADO AMBOS SE POSSUÍAM MAIS DROGAS, SENDO QUE FLAVIO RESPONDEU QUE SIM, QUE EM SUA CASA HAVIA UMA PEQUENA QUANTIA DE COCAÍNA, DESLOCADO ATÉ A RESIDÊNCIA DO MESMO, EM CONTATO COM A GENITORA DO AUTOR E MORADORA DA RESIDÊNCIA, A MESMA AUTORIZOU A ENTRADA DA EQUIPE PARA BUSCA DOMICILIAR CONFORME TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA DOMICILIAR EM ANEXO.
DA BUSCA RESIDENCIAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO.” As declarações dos policiais Mauro Aurélio Kostulski (mov. 1.7) e Jackson Manoel da Silva (mov. 1.8) são no mesmo sentido.
Em juízo, a testemunha Mauro afirmou: “Que no dia dos fatos a equipe estava em patrulhamento e ao sair de uma rua se deparamos com um veículo gol chegando em uma mercearia.
Que dois masculinos saíram de dentro do veículo, mas ao perceberem a presença da viatura, retornaram para o veículo, demonstrando nervosismo, o que motivou a abordagem da equipe.
Que então ao fazer a revista pessoal, foi encontrado droga dentro da cueca de ambos, cocaína com o Flávio e Crack com Claudinei.
Que quem fez a busca foi o Soldado Jackson e eu fiz a segurança, mas sempre visualizando.
Que vi as porções de droga sendo retiradas da cueca de ambos.
Que não existe a possibilidade de toda a droga ser de Claudinei, estava a três ou quatro metros de distância e vi muito bem.
Que dentro do carro não havia drogas.
Que perguntado a Flávio se poderia ter mais droga em casa, esse disse que sim, então foi realizada busca domiciliar, mas nada foi encontrado.
Que Flávio é bem conhecido por tráfico, mas Claudinei não se recorda (mídia audiovisual de mov. 85.2)”.
Já a outra testemunha informou: “Que no mês de Dezembro estava ocorrendo a operação Sinergia, qual consistia em realizar abordagem de veículos e estabelecimentos.
Que na data dos fatos estavam saindo de uma localidade do interior quando visualizaram em frente a um bar um veículo gol estacionando, e dois masculinos saindo de dentro.
Que quando olharam para a viatura os indivíduos se assustaram e voltaram para dentro do veículo, o que motivou a abordagem.
Que realizei a busca pessoal nos dois, localizei com o motorista cocaína e com o passageiro crack, escondida dentro da cueca dos dois.
Que Flávio já havia denúncias que realizava o tráfico, e Claudinei tem algumas passagens por lesão corporal, pelo que lembra.
Que os acusados não negaram a propriedade da droga.
Que as drogas estavam acondicionadas dentro de um plástico, enroladas numa sacola de mercado.
Que Flávio afirmou que teria mais drogas em casa, mas chegando na residência não foi encontrado nada.
Que tem certeza que os dois estavam com a droga, o Crack estava com Claudinei e a Cocaína estava com Flávio. (mídia audiovisual de mov. 85.1).
No interrogatório realizado em sede policial, o réu Claudinei afirmou que as drogas encontradas em sua cueca são suas, que trocou por um motor de veículo Santana, mas não sabe o nome de quem as deu, que não é usuário e iria tentar fazer dinheiro com a droga (mov. 1.13).
Em declaração assinada pelo acusado Claudinei (mov. 54.2), este complementou sua declaração realizada na delegacia, afirmando que além das pedras de crack, havia cocaína em sua cueca também e que toda a droga era sua.
Em juízo declarou: “Que Flávio é meu freguês, sempre traz alguns trabalhos para mim na oficina.
Que no dia dos fatos estava trabalhando e apareceu um cara perguntando sobre algumas peças para o carro, como meu carro não estava funcionando fui atrás de Flávio para ele levar as peças para mim.
Que cheguei na casa de Flávio e pedi para ele me levar até o local.
Que quando fui acertar o serviço com o cara ele me passou a droga como pagamento e eu aceitei.
Coloquei a droga nas partes íntimas da cueca e fomos embora.
Que todo o serviço deu em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não sou usuário de droga e nunca vendi também.
Que o cara quem falou que a droga correspondia ao valor das peças, confiei nele.
Que estava desempregado e fiz isso porque precisava de dinheiro.
Que na volta paramos no Comercial Sampaio e a polícia abordou a gente.
Que disse desde o começo que a droga encontrada era minha, mas houve algum desentendimento que o policial afirmou que a cocaína era de Flávio.
Tudo que estava na sacola era meu.
Não sei porque os policiais falaram isso, pois a droga é toda minha.
Que não sei com o que Flávio trabalha e não possuo medo de Flávio.
Troquei todo o motor de um Santana pela droga.
Que confiei na conversa dos caras mas nunca vendi droga na vida, não sabia se era fácil e nem onde negociaria ou com quem, apenas confiei, queria fazer um dinheiro para final de ano (mídia audiovisual de mov. 85.3).” O acusado Flávio, por sua vez, usou seu direito ao silêncio em seu interrogatório policial (mov. 1.16).
Já em juízo, declarou: “Conheço Claudinei la da Vila, ele mexe com carros velhos e sempre arrumava meus carros, mas não tínhamos amizade.
Que no dia dos fatos eu estava em casa almoçando e Claudinei chegou perguntando se eu faria um favor para ele, que o carro dele estava pifando e ele precisava levar umas peças de motor até a localidade de Divisa, se eu emprestaria meu carro.
Então fomos até a Divisa e entregamos umas peças para um cara de Saveiro vermelho e Claudinei ficou acertando com ele, mas eu não sei o que eles acertaram.
Que voltando para são Mateus chegamos no comércio Sampaio comprar doces e quando eu vi a polícia estava com a pistola na cabeça do Claudinei dentro do carro, mandaram eu ir pra parede e começaram revistar.
Que não acharam nada comigo mas com Claudinei acharam um pacotão de droga.
Que então os policiais olharam e disseram que era de todo mundo.
Que eu não tenho conhecimento dessa droga.
Não sei quem é a pessoa que recebeu as peças.
Que a droga estava na cueca do Claudinei.
Que os policiais não gostam de mim, por isso me acusaram.
Que eu já tive passagem por tráfico, mas mudei de vida, estava trabalhando honestamente.
Que os policiais vieram rindo na viatura e falando que não adiantava, que a palavra deles era o que valia.
Que o depoimento de Claudinei estava errado no papel, ele já tinha falado desde o início que toda a droga era dele.
Que depois os policiais fora revistar minha casa também, apesar de eu não ter autorizado, e não encontraram nada (mídia audiovisual de mov. 85.4).” Observa-se que os depoimentos dos Policiais Militares são firmes e consistentes com as declarações prestadas na delegacia à época do fato (movs. 1.7 e 1.8).
Tendo que os depoimentos judiciais dos Policiais Militares são coerentes entre si e com os elementos colhidos no inquérito policial, não havendo nada que lhes desabone.
Sendo críveis e consistentes os seus depoimentos, não há motivos para sua desconsideração como elementos de prova tão somente por sua condição de Policiais Militares.
Logo, o conjunto probatório aponta para a prática de traficância pelos acusados, uma vez que os policiais encontraram quantidade significativa de drogas escondidas nas roupas íntimas dos acusados.
Além dos depoimentos dos policiais militares, o próprio réu Claudinei confessou a prática do crime, confirmando a confissão em juízo.
De outro lado, quanto ao réu Flávio, não obstante sua negativa de autoria e apesar da tentativa do outro acusado de eximi-lo de responsabilidades, restou devidamente comprovado que ambos carregavam drogas escondidas em suas respectivas vestimentas.
Os depoimentos dos policiais não deixam margem para dúvidas acerca desse fato, tendo a situação sido bem descrita, sem quaisquer inconsistências, tudo apontando para o fato de que Flávio carregava cocaína, enquanto Claudinei levava crack.
Ademais, a grande quantidade de droga apreendida, a forma de transporte e a confissão de um dos acusados denotam a intenção de comercialização, configurando-se a traficância.
Assim, devem os réus serem criminalmente responsabilizados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Claudinei da Fonseca Ferreira: Incidente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Presente a agravante da reincidência, conforme art. 61, I, do Código Penal, em razão da condenação transitada em julgado referente aos autos nº 0000269-20.2009.8.16.0158 (certidão de antecedentes criminais de seq. 123.1).
Flávio Aparecido Rodrigues Santana: Não concorrem quaisquer atenuantes ou agravantes.
Causas de aumento e de diminuição Inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena para ambos os acusados.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar Claudinei da Fonseca Ferreira e Flávio Aparecido Rodrigues Santana pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à dosimetria das penas, em observância ao art. 68 do Código Penal.
Primeiro réu - Claudinei da Fonseca Ferreira Primeira fase: Verifico que a culpabilidade não merece reprovação especial.
O acusado ostenta maus antecedentes.
Além da condenação que será utilizada na segunda fase da dosimetria como reincidência, o réu foi condenado nos autos nº 0002688-66.2016.8.16.0158.
Não há nos autos elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos do crime são normais ao tipo, ou seja, a busca por vantagem econômica fácil.
As circunstâncias do crime (circunstância judicial em que devem ser analisadas a natureza e a quantidade da substância, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006) devem ser valoradas negativamente.
Isso porque, a quantidade de entorpecentes apreendida é grande, assim como a natureza da droga merece valoração negativa, em razão do grande potencial destrutivo à saúde do crack, droga apreendida na data do fato.
As consequências do crime também não merecem reprovação especial.
Por fim, não há que se valorar a circunstância referente ao comportamento da vítima, por se tratar de crime vago.
Fixo a pena base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Segunda fase: Incidente a agravante do art. 61, I, do Código Penal e a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, devendo uma compensar a outra.
A pena intermediária fica no mesmo patamar.
Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Detração: Embora o réu tenha sido preso preventivamente, o tempo de prisão provisória não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, pelo que remeto a realização da detração para o juízo da execução.
Regime inicial: Considerando o quantum da pena e a reincidência, em obediência ao art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena fechado.
Valor do dia-multa: Na ausência de elementos nos autos a permitirem a aferição da renda do acusado, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP).
Pena restritiva de direitos: Em razão do quantum de pena aplicado, assim como da reincidência, deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Suspensão condicional da pena: Em razão do quantum de pena aplicado, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
Indenização mínima: Deixo de fixar indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), por ausência de pedido.
Prisão preventiva: Como acima demonstrado, o cometimento do delito e a autoria são certos.
A necessidade de acautelamento da ordem pública também permanece, pois, como afirmado na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 16.1), “Neste caso específico, não tenho dúvidas que a liberdade dos flagrados é capaz de trazer riscos à ordem pública, notadamente pela quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida, capaz de fomentar, de maneira expressiva, o uso de tal substância nesta comarca, o que justifica, por si só, a contenção dos flagrados com vista à preservação da ordem pública, entendida esta como a sensação de tranquilidade que o corpo social desfruta, lembrando-se que a disseminação do tráfico de drogas fomenta a prática de outros crimes periféricos, notadamente os de caráter patrimonial.” Assim, mantenho a prisão preventiva.
Segundo réu - Flávio Aparecido Rodrigues Santana Primeira fase: Verifico que a culpabilidade não merece reprovação especial.
O acusado não ostenta maus antecedentes, isto porque não existem condenações com trânsito em julgado, conforme a certidão de antecedentes criminais de seq. 124.1.
Não há nos autos elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos do crime são normais ao tipo, ou seja, a busca por vantagem econômica fácil.
As circunstâncias do crime (circunstância judicial em que devem ser analisadas a natureza e a quantidade da substância, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006) devem ser valoradas negativamente.
Isso porque, a quantidade de entorpecentes apreendida é grande, assim como a natureza da droga merece valoração negativa, em razão do grande potencial destrutivo à saúde da cocaína, droga apreendida na data do fato.
As consequências do crime também não merecem reprovação especial.
Por fim, não há que se valorar a circunstância referente ao comportamento da vítima, por se tratar de crime vago.
Fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Segunda fase: Ausentes atenuantes e agravantes, fica no mesmo patamar a pena intermediária.
Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Detração: Embora o réu tenha sido preso preventivamente, o tempo de prisão provisória não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, pelo que remeto a realização da detração para o juízo da execução.
Regime inicial: Em obediência ao art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.
Valor do dia-multa: Na ausência de elementos nos autos a permitirem a aferição da renda do acusado, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP).
Pena restritiva de direitos: Em razão do quantum de pena aplicado, assim como da reincidência, deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Suspensão condicional da pena: Em razão do quantum de pena aplicado, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
Indenização mínima: Deixo de fixar indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), por ausência de pedido.
Prisão preventiva: Como acima demonstrado, o cometimento do delito e a autoria são certos.
A necessidade de acautelamento da ordem pública também permanece, pois, como afirmado na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 16.1), “Neste caso específico, não tenho dúvidas que a liberdade dos flagrados é capaz de trazer riscos à ordem pública, notadamente pela quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida, capaz de fomentar, de maneira expressiva, o uso de tal substância nesta comarca, o que justifica, por si só, a contenção dos flagrados com vista à preservação da ordem pública, entendida esta como a sensação de tranquilidade que o corpo social desfruta, lembrando-se que a disseminação do tráfico de drogas fomenta a prática de outros crimes periféricos, notadamente os de caráter patrimonial.” Ocorre que, tendo sido fixado o regime inicial semiaberto, entendo impossível a manutenção da prisão preventiva, por força do princípio da homogeneidade, que impede que a prisão cautelar ostente caráter mais gravoso que a pena definitiva.
Assim, substituto a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares (art. 319, incisos I, V e IX do CPP): a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades; b) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 06h) e nos fins de semana; e c) monitoração eletrônica.
Expeça-se alvará de soltura e o competente mandado de monitoração eletrônica, se por outro motivo o acusado não estiver preso, com a advertência de que o descumprimento das medidas cautelares poderá acarretar novamente a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
Custas processuais: Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, condenação que resta suspensa porque lhes defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Destinação da droga: Proceda-se à destruição da droga, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Providências finais: Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se guia de execução de pena; (ii) comunique-se ao juízo eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; e (iii) comunique-se ao Instituto de Identificação Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) CECÍLIA LESZCZYNSKI GUETTER Juíza Substituta -
09/04/2021 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
09/04/2021 17:16
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/04/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 14:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2021 16:18
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:18
Juntada de PARECER
-
30/03/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 12:59
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2021 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 14:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 09:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/03/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 17:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/03/2021 16:33
Juntada de LAUDO
-
19/03/2021 14:54
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2021 15:19
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/03/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI DA FONSECA FERREIRA
-
12/02/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 23:55
Recebidos os autos
-
08/02/2021 23:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 15:56
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/01/2021 18:21
Recebidos os autos
-
29/01/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/01/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2021 17:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 00:49
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/12/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/12/2020 16:13
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
21/12/2020 16:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
21/12/2020 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 07:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 19:37
APENSADO AO PROCESSO 0003399-32.2020.8.16.0158
-
17/12/2020 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/12/2020 18:00
Recebidos os autos
-
17/12/2020 18:00
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
17/12/2020 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
17/12/2020 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 14:07
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/12/2020 14:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/12/2020 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/12/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 13:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/12/2020 13:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/12/2020 18:34
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:34
Juntada de DENÚNCIA
-
14/12/2020 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:56
APENSADO AO PROCESSO 0003330-97.2020.8.16.0158
-
14/12/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/12/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 12:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2020 11:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2020 00:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/12/2020 00:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/12/2020 23:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 23:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 13:05
Recebidos os autos
-
07/12/2020 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 12:18
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 12:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/12/2020 22:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 22:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2020 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2020 11:19
Recebidos os autos
-
06/12/2020 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 18:00
Expedição de Mandado
-
05/12/2020 17:57
Expedição de Mandado
-
05/12/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 17:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/12/2020 17:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/12/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2020 17:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/12/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 11:44
Recebidos os autos
-
05/12/2020 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2020 00:40
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/12/2020 00:39
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/12/2020 00:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 00:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 00:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 00:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 00:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 00:12
Recebidos os autos
-
05/12/2020 00:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2020 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001539-80.2020.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gustavo Henrique da Fonseca Sabino
Advogado: Luis Henrique Macedo Tirapelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2020 13:10
Processo nº 0001356-37.2020.8.16.0057
Ministerio Publico de Campina da Lagoa
Andre Luis de Melo da Silva
Advogado: Luara dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2020 12:29
Processo nº 0009450-92.2012.8.16.0173
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Elizabete Alegro Rodrigues-Moveis
Advogado: Lidia Guimaraes Cupello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 09:01
Processo nº 0004080-39.2018.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
A Apurar
Advogado: Flamarion Ruiz Canassa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2018 14:14
Processo nº 0029909-10.2012.8.16.0014
Mr Industria e Comercio de Sebo Bovinos ...
Sul Brasil Profissional Fundo de Investi...
Advogado: Sandra Mara Silveira Tomasoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2012 00:00