TJPR - 0027295-61.2018.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Horacio Ribas Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:24
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:44
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:44
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
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08/08/2022 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/08/2022 13:04
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/06/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
27/06/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 13:13
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:31
Recebidos os autos
-
23/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027295-61.2018.8.16.0001 Da conversão do julgamento em diligência: Partindo-se das seguintes premissas baseadas no laudo médico-pericial: (i) dentre as moléstias de que padece o Segurado, as únicas que guardam nexo de concausalidade com a sua atividade laborativa habitual são aquelas relacionadas ao seu ombro direito, vez que as alterações clínicas de coluna vertebral e joelho direito decorrem de causas degenerativas e (ii) nos membros superiores – o que inclui o ombro direito – a avaliação clínica demonstrou o seguinte: “os membros superiores são simétricos, inexiste atrofia muscular.
As articulações dos punhos, cotovelos e ombros estão conservadas, sem sinais de limitação de movimentos.
O tônus, massa e força muscular são comuns aos dois membros superiores.
Ao Exame clínico, pudemos comprovar a inexistência de sinais característicos de dor à movimentação ativa e passiva, das articulações de punhos, cotovelos e ombros”, ou seja, não consegui identificar, em tais descrições, qualquer redução da capacidade laborativa decorrente de lesão no ombro direito.
Em sendo assim, é imperativa a necessidade de conversão do julgamento em diligência para que o nobre Perito responda aos seguintes quesitos complementares, imprescindíveis à verificação do preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário acidentário postulado: 1º Quesito - Se existe alguma redução da capacidade laborativa do Segurado relacionada especificamente à lesão do ombro direito, tendo por referência a atividade habitual exercida por ele à época desta lesão de ombro (antes da reabilitação/readaptação)? 2º Quesito - Se positiva a resposta ao quesito anterior, queira o Sr.
Perito esclarecer em que grau se dá a redução da capacidade e quais são os movimentos próprios/típicos da atividade habitual (da época da lesão) que a eventual sequela no ombro direito estaria a impactar, prejudicar, inviabilizar ou dificultar? 3º Quesito – Considerando o Sr.
Perito afirma, no laudo, que “houve a identificação de redução discreta da capacidade de trabalho” em relação à atividade laboral habitual (antes da reabilitação), queira esclarecer qual seria a lesão que produziu tal limitação (redução da capacidade), isto é, se é a lesão do ombro direito, da coluna lombar ou do joelho direito? Da revogação da tutela antecipada – auxílio-doença: Outrossim, cumpre seja revogada, de imediato, a tutela antecipada deferida na r. sentença, a qual concedeu o auxílio-doença ao Segurado, haja vista a informação contida no laudo pericial (mov.53.1) segundo a qual, na época da realização da perícia, o Segurado “estava no pleno desempenho de atividades a área de pintura – Setor Spot Repair”, isto porque ele foi “reabilitado para outra função” na mesma empresa, na referida área de spot repair.
Assim, assiste razão ao INSS quando afirma, no seu recurso de apelo, que “não há necessidade de nova reabilitação profissional, haja vista que a parte apelada foi reabilitada profissionalmente dentro da empresa empregadora, recentemente”.
Além disso, como o Autor está em plena atividade, não faz jus ao benefício de auxílio-doença, pois, como disse o douto Perito no laudo (mov.53.1), “não houve a constatação de incapacidade para o desempenho das atividades que estava exercendo, quando dos trabalhos periciais”.
Conclusão: Ante o exposto, (i) converto o julgamento em diligência para que sejam baixados os autos à origem e determinado ao nobre Perito que responda, no prazo de 10 dias, aos três quesitos acima formulados, bem como (ii) revogo a tutela antecipada concedida na r. sentença, devendo ser intimado o INSS para que cancele imediatamente o benefício de auxílio-doença.
Após a resposta do Perito, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, a tal respeito e, por fim, dê-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Int.
Curitiba, 12 de agosto de 2021. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator -
12/08/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2021 15:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/12/2020 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/12/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2020 09:31
Recebidos os autos
-
01/10/2020 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2020 14:48
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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