TJPR - 0001476-89.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2024 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
18/09/2024 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
18/09/2024 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2024
-
16/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ABIGAIL RIBEIRO ROCHA
-
01/08/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2024 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/07/2024 09:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:34
Juntada de LAUDO
-
12/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NAT
-
08/03/2024 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2024 20:29
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 23:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 13:56
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2023 13:56
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA DE SUSPENSÃO OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
-
11/09/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
-
11/08/2023 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2023 17:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/06/2023 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2023 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2023 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2023 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2023 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2022 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2022 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2022 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2022 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ABIGAIL RIBEIRO ROCHA
-
15/12/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/11/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Fórum - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0001476-89.2021.8.16.0172 Processo: 0001476-89.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.894,68 Polo Ativo(s): Abigail Ribeiro Rocha Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1- Ciente da decisão de mov. 31, bem como da designação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça junto aos autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 182804 – PR.
Destaco que as questões urgentes já foram apreciadas por meio da decisão de mov. 22.1. 1.1- Aguarde-se pelo retorno dos autos da Justiça Federal. 2- Com o retorno do feito, cumpram-se, no que cabíveis, as determinações contidas em decisão de mov. 22.1. 3- Na sequência, determino desde já (após o retorno dos autos), a designação audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada com todas as advertências legais (Lei nº 12.153/2009 e Lei nº 9.099/95. 3.1.
Deverá constar do mandado de citação (ou citação online) que a resposta deverá ser apresentada nessa audiência. 3.2.
O mandado de citação deve indicar que, não havendo conciliação, será realizada imediata instrução, de modo que a parte deve comparecer acompanhada de suas testemunhas, até o máximo de 03 (três), independentemente de intimação, salvo requerimento para tanto, apresentado à Secretária com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de audiência. 3.3.
A parte autora deve ser intimada para comparecimento à audiência, com as advertências legais (Lei nº 12.153/2009 e Lei nº 9.099/95), bem como para que compareça ao ato acompanhada de suas testemunhas, até o máximo de 03 (três), independentemente de intimação, salvo requerimento para tanto, apresentado à Secretária com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de audiência.
A parte autora deve ser intimada, ainda, com as advertências do artigo 385, §1º, do CPC, considerando a possibilidade de a parte ré requerer o depoimento pessoal na audiência una. 3.4.
Apresentado requerimento de dispensa da audiência una, por desinteresse na conciliação e na instrução do feito, a Secretaria deve intimar a parte contrária, para que diga se insiste na realização do ato. 3.4.1.
Caso as partes manifestem desinteresse apenas na conciliação, nada dizendo sobre a instrução, a audiência una deverá ser realizada. 3.4.2.
Caso a parte contrária, intimada nos termos do presente item, mantenha-se silente, a audiência una deverá ser realizada. 3.4.3.
Caso a parte contrária, intimada nos termos do presente item, manifeste expresso desinteresse na realização da audiência, o ato deverá ser cancelado, com baixa na pauta, ciência às partes. 3.4.4.
Deverá haver imediata remessa dos autos ao Juiz leigo para decisão, caso já haja contestação. 3.4.5.
Caso não haja contestação, intime-se a parte requerida para apresentação de contestação de 15 dias e, após, encaminhe-se ao Juiz Leigo. 4- Intimações e diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura digital.
Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
22/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 20:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ABIGAIL RIBEIRO ROCHA
-
13/10/2021 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 20:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Fórum - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0001476-89.2021.8.16.0172 Processo: 0001476-89.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.894,68 Polo Ativo(s): Abigail Ribeiro Rocha Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento proposta por Abigail Ribeiro Rocha em face do Estado do Paraná, com pedido de tutela antecipada de urgência.
Na inicial, a autora afirma que é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, razão pela qual necessita fazer uso do medicamento Onbrize 300mg, o qual não se encontra contemplado no RENAME.
Por meio da decisão de mov. 8.1 foi reconhecida a incompetência deste juízo com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Remetido o feito à Justiça Federal (mov. 15.1).
Sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em sede de conflito negativo de competência, designando esse Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ubiratã – PR, para deliberação, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes (mov. 20.1).
Vieram-me conclusos (mov. 21.0). É o que importa relatar. 1- Em atendimento à designação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça junto aos autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 182804 – PR (mov. 20.1), passo à análise da tutela de urgência pleiteada. 2- Tutela Antecipada O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A partir do que se extrai que a tutela provisória de urgência depende da comprovação de dois requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos decidiu que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (...) (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Nessa toada, passando à análise dos requisitos necessários, não verifico a presença no caso em tela, dos elementos exigidos por meio da decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Não há comprovação suficiente da incapacidade financeira da autora, em que pese juntado alguns documentos a autora não indicou na petição inicial no que labora, bem como não juntou nenhum documento comprobatório de renda - CTPS, holerite.
O valor do medicamento não é elevado, tem preço semelhante ao extrato de luz juntado pela parte.
A certidão de imóveis está em nome de terceiro.
O extrato de conta se refere a uma conta, não sendo possível aferir se não existem outras.
Deveria e poderia ter juntado seu imposto de renda e de seu cônjuge para que se verifique a capacidade econômica. Também não houve a comprovação da recusa de fornecimento pelas vias administrativas, considerando que a autora não juntou qualquer documento nesse sentido.
Além disso, não há laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, existindo apenas atestado indicando que a autora é portadora de DPOC (CID J 43) em ex Tb, devendo fazer uso contínuo de broncodilatadores (Onbrize) – mov. 1.7.
Não há qualquer exame médico ou laudo fundamentado para justificar a imprescindibilidade e/ou a necessidade, bem como a impossibilidade de substituição por outro similar fornecido pelo SUS.
O documento de mov. 1.9 não traz sequer o nome da paciente e seus dados pessoais.
Desse modo, é inviável a presunção da existência dos elementos necessários para o fornecimento do fármaco à autora, não tendo sido acostadas informações, tampouco provas suficientes para a concessão da tutela pretendida.
Destaco ainda que a autora pleiteou na exordial pela "concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, a fim de que o promovido forneça, independente de quaisquer procedimentos burocráticos e/ou administrativos, até setembro de 2021, o medicamento Onbrize 300 mg." - destaquei, o que indica a ausência de prova sobre a manutenção da necessidade do fármaco. Ressalto que a medida poderá ser revista a qualquer momento, caso reste demonstrada a existência dos elementos necessários ao fornecimento do medicamento, em sede liminar, quais sejam: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; prova da necessidade atual do medicamento e a negativa do ente público ao fornecimento do remédio.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sem prejuízo de ulterior reapreciação, caso comprovados os elementos necessários para tanto. 3- Comunique-se ao Superior Tribunal de Justiça, remetendo-se cópia da presente decisão. 4- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
01/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 22:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 17:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/09/2021 17:57
Processo Reativado
-
14/09/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 17:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ABIGAIL RIBEIRO ROCHA
-
23/08/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Fórum - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0001476-89.2021.8.16.0172 Processo: 0001476-89.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.894,68 Polo Ativo(s): Abigail Ribeiro Rocha Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento proposta por Abigail Ribeiro Rocha em face do Estado do Paraná, com pedido de tutela antecipada de urgência.
Na inicial, a autora afirma que é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, razão pela qual necessita fazer uso do medicamento Onbrize 300mg, o qual não se encontra contemplado no RENAME. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária para o pleito de medicamentos em favor de particular, visando proporcionar o adequado tratamento médico ao paciente.
A medicação solicitada não foi inicialmente fornecida pelos entes públicos, uma vez que não padronizados na RENAME ou outro programa do SUS.
Pois bem.
Verifico que o prosseguimento da demanda encontra óbice intransponível consistente na incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, por meio da tese de repercussão geral de tema 793 (RE 855.178), vislumbrando o interesse da União nas Ações Civis Públicas cujo objeto é o fornecimento de medicamentos não padronizados na RENAME ou outro programa do SUS, reconheceu a competência do Juizado Federal para o julgamento destas ações.
Esse é exatamente o caso em apreço.
Há pedido para a concessão de medicamento não integrante de programa do SUS ou padronizados pela RENAME.
Na ocasião, o STF entendeu pela existência de interesse da União nas aludidas Ações Civis Públicas, ante a não inclusão do fármaco nas políticas públicas.
O fundamento atrela-se à incumbência atribuída ao Ministério da Saúde para a incorporação de novo medicamento junto à RENAME, nos programas do SUS, diretrizes terapêuticas ou outros protocolos clínicos, o que está, necessariamente, atrelado ao respectivo ente público, existindo, portanto, interesse da União ao feito.
Com base nisso, os Tribunais têm entendido que a competência para as ações em que se pede medicamento não contemplado nas políticas públicas é da Justiça Federal, considerando a existência de responsabilidade da União em subsidiar o medicamento pleiteado.
Nesse sentido, são alguns julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
PLEITO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ENTRESTO.
FÁRMACO QUE NÃO INTEGRA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E NÃO PADRONIZADO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO RENAME.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178 (TEMA 793).
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010106-39.2018.8.16.0173 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 02.07.2020) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA.
EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SUPERVENIENTE CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. 1.
O Plenário do STF em 22.05.2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese de repercussão geral (RE 855.178, Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Diante da solidariedade entre os entes reafirmada pelo Supremo, deve-se reconhecer a legitimidade passiva da União, já que se trata de medicamento não incluído nas políticas públicas (item v da conclusão do voto do Min.
Fachin), diante do decidido pelo STF no RE 855.178 e, portanto, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal. 3.
Não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado em juízo para fornecimento geral e universal à população, e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento em relação ao disponibilizado pelo SUS, não é cabível a a dispensação do fármaco demandado judicialmente. 4.
No caso concreto o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual - forte no princípio da dignidade da pessoa humana - não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia. (TRF-4ª Região - 5042326-71.2019.4.04.0000/PR – Relator: Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha – Julgamento: 30/06/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DIANTE DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PARA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE POSTULA PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INSTRUMENTALIZAÇÃO EFICACIAL DA SOLIDARIEDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE.
AMPLIAÇÃO DA TESE DE SOLIDARIEDADE DEFINIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE N. 855.178.
TEMA N. 793.
DEFINIÇÃO PELO PRETÓRIO EXCELSO DE QUE A UNIÃO DEVE OBRIGATORIAMENTE COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA NOS CASOS DE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. “Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/1990, de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação. (STF, ED NO RE N. 855.178, RELATOR MIN.
LUIZ FUX.
RELATOR PARA ACÓRDÃO MIN.
EDSON FACHIN).” TESE DE JULGAMENTO DE MÉRTIO NO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO.
ARGUMENTAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA JUNTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-SC – AGT: 40000310220198249003 Pinhalzinho 4000031-02.2019.8.24.9003, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 25/06/2020, Primeira Turma Recursal) – Grifei.
Nessa toada, a medida a ser adotada aos autos é o reconhecimento da incompetência desse Juizado Especial da Fazenda Pública para o prosseguimento do feito, haja vista o vislumbrado interesse da União nas Ações Civis Públicas para a concessão de medicamentos não padronizados na RENAME ou outro programa do SUS.
Corroborando a tese de incompetência da Justiça Estadual para a causa em comento, imperioso destacar o entendimento extraído do artigo 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Portanto, vislumbrando interesse da União no feito, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE 855.178), impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação.
Ressalto que, por se tratar de incompetência absoluta deste juízo, em respaldo ao entendimento do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, esta pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Destaco, ainda, que, em alteração à posicionamento anterior desse Juízo, a medida a ser imposta nesses autos é a remessa do processo à vara competente e não a extinção, uma vez que tratando-se de incompetência absoluta, incumbe ao magistrado remeter os autos ao Juízo competente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CABAZITAXEL (JEVTANA®).
PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO - CID 1O C61.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL.
SUBSISTÊNCIA DOS EVENTUAIS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO, AO MENOS ATÉ QUE HAJA A SUA REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE (CPC, § 4º DO ART. 64).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA, SOB PENA DE PERECIMENTO DO DIREITO (RITJPR, ART. 94).
REQUISITOS PREENCHIDOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0039724-29.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 23.03.2020).
Por essas razões, reconheço a incompetência desse Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento do feito e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, que deverá adotar as medidas necessárias para a continuidade da demanda.
Remetam-se os autos à Justiça Federal, com as devidas homenagens.
Realizem-se as diligências e baixas necessárias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ubiratã, datado e assinado digitalmente.
AMANDA CRISTINA LAM Juíza de Direito -
10/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:53
Declarada incompetência
-
09/08/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:36
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000067-62.2021.8.16.0048
Rui Osorio da Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2025 14:17
Processo nº 0007527-67.2018.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Reginaldo Alves dos Santos
Advogado: Fernando Andrade Chaves
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2025 13:25
Processo nº 0002194-45.2018.8.16.0155
Vespero &Amp; Cia LTDA
Francisco Mateus
Advogado: Jose Carvalho Grade Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/01/2019 17:46
Processo nº 0021412-70.2021.8.16.0182
Jairo Stelle Godinho
Leonardo Bientineze
Advogado: Gustavo Yudi Hiratsuka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/07/2021 19:06
Processo nº 0005863-02.2007.8.16.0185
Governo do Parana - Secretaria de Estado...
Inkafarma Comercio Farmaceutico S.A
Advogado: Marco Aurelio Barato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2016 17:34