TJPR - 0007383-76.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/10/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2022
-
15/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/09/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:45
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2022 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/09/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/08/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2022 09:42
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
25/04/2022 22:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/03/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/03/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 16:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/10/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/10/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/09/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007383-76.2021.8.16.0194 Processo: 0007383-76.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.526,59 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): CLAUDIAMARA ARRUDA DA SILVA 1.
Comprovada a mora da parte requerida pela notificação, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem (art. 3º do DL nº 911/69), objeto do contrato com garantia fiduciária, qual seja, veículo marca/modelo FIAT Palio 1.0 Trofeo, ano 2008, cor cinza, placa NHJ-6812, chassi 9BD17164G85168042.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Caso haja interesse na purgação da mora, deverá a parte devedora, em cinco dias, contados da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04). 2.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo apresentar resposta em quinze dias, nos termos do art. 3º, §3º do DL nº 911/69 (com redação da Lei nº 10.931/04). 3.
Efetuada a apreensão, o bem ficará em mãos do requerente. 4.
Cientifique-se a parte ré de que cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) e que a resposta poderá ser oferecida ainda que tenha pago a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, §4º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04).
Anote-se que não havendo contestação serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 5.
Oportunamente, se necessário, será realizado o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º, o qual não é realizado de plano ante a deficiência de servidores para tal desiderato. 6.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
10/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 12:08
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001420-31.2014.8.16.0001
Claudete Beatriz Farion
Tegepar Construtora de Obras LTDA
Advogado: Diva Maria Dulcio de Macedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2014 14:52
Processo nº 0074966-41.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Manoel de Carvalho
Advogado: Daniane Matias Gouveia Alves de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2020 17:04
Processo nº 0001565-93.2021.8.16.0049
Ministerio Publico do Estado do Parana
Samuel Maccari de Santana
Advogado: Claudia Aparecida Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2021 12:06
Processo nº 0003136-46.2021.8.16.0196
Wesley Henrique Negoseky
Advogado: Maristela Ribeiro Berlande
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2021 19:18
Processo nº 0000925-58.2018.8.16.0126
Delegacia da Policia de Palotina
Juliano Candido de Moura
Advogado: Paulo Henrique de Mello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2018 15:27