TJPR - 0008893-41.2011.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/10/2023 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A
-
04/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A
-
14/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/05/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A
-
10/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
09/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A
-
01/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2022 13:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/07/2022 16:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/06/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/01/2022 17:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/01/2022 11:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:35
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2022 03:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 03:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Atento ao fato de a parte executada ter se mantido inerte no que tange ao pagamento das custas processuais, sendo que apenas este débito é o devido neste momento, viável o bloqueio de ativos financeiros para a satisfação da dívida pendente.
Ressalte-se que, no caso, o contraditório é estabelecido após o eventual bloqueio de valores, sendo que a penhora somente será perfectibilizada com a intimação do executado e o decurso do prazo de 5 dias estabelecido no § 3º do artigo 854 do CPC.
Dito isto, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para a quitação das custas processuais.
Elabore-se minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Protocolada a minuta, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta.
Após, a própria Escrivania deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência.
Bloqueados ativos financeiros, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Em havendo manifestação do executado no prazo apontado, voltem conclusos.
Não havendo manifestação do executado, efetue-se a transferência para conta judicial, convertido o bloqueio em penhora.
Saliento que o espelho de bloqueio do sistema SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n. 1.220.410/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015).
Convertido o bloqueio em penhora, intime-se a parte executada para opor embargos no prazo legal (art. 16 da Lei de Execução Fiscal).
Sendo encontrados valores ínfimos (inferior a R$ 50,00), nos termos do disposto no art. 836 do CPC, proceda-se ao desbloqueio da quantia, independentemente de qualquer manifestação/determinação.
Não sendo encontrados valores em quantia suficiente para a quitação integral do débito, efetue-se a pesquisa, o bloqueio e a penhora on line de veículos registrados nos órgãos de trânsito de via terrestre em nome (CPF/CNPJ) do executado, via sistema RENAJUD.
Todavia, o bloqueio deve se restringir a transferência do veículo, haja vista que a penhora não pode impedir a sua livre utilização.
Elabore-se minuta de pesquisa pelo sistema RENAJUD.
Encontrados veículos, proceda-se ao bloqueio com a restrição para transferência.
Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito (que deve ser realizado em nome do devedor) e intimação (art. 16 da LEF).
Após, proceda-se ao registro da penhora no sistema RENAJUD para que reste perfectibilizada a constrição.
Inexitosa a penhora de veículos, considerando o teor do contido no § 3º do artigo 782 do CPC, caso seja do interesse da Escrivania, desde já defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Todavia, observo que, em caso de pagamento ou garantia da execução, a Escrivania deverá providenciar a baixa imediatamente (art. 782, § 4º, CPC), independente de nova decisão.
Eventuais custas da inclusão no SISBAJUD, no RENAJUD e no SERASAJUD serão suportadas pelo executado.
Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, a inserção de restrição e a retirada de restrição nos sistemas eletrônicos, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º).
Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete a parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais.
Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública ou a Escrivania, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final.
Sendo infrutíferas as diligências e caso a execução já tenha sido extinta, arquive-se o processo com as baixas e anotações pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 30 de novembro de 2021.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
30/11/2021 23:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A
-
04/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A
-
17/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos Trata-se de Execução Fiscal.
Consoante se depreende dos autos, a parte executada procedeu ao pagamento integral do débito.
Pugnou o exequente pela extinção da execução.
Isso posto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pendentes pela parte executada, observado que, caso se tenha deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, § 3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se ao levantamento de eventual bloqueio/penhora efetivada nos autos.
Se necessário expeçam-se os alvarás de levantamento.
Em caso de registro no SERASAJUD em relação ao débito ora extinto, diligencie-se a respectiva baixa.
Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as baixas e comunicações necessárias.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 30 de setembro de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
04/10/2021 17:20
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:20
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2021 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Ao que se extrai dos autos, a execução já se processa há mais de seis anos, desde o despacho inicial, sem que se tenha empreendido qualquer diligência frutífera, que importasse na satisfação do crédito tributário.
Aliás, sequer se efetivou penhora para garantia da execução.
O que se observa é que todas as diligências empreendidas pelo exequente foram inexitosas.
Assim, vislumbro possível prescrição na pretensão executória da Fazenda, nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 1.340.553/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos.
Todavia, visando a não surpreender a Fazenda exequente, determino que seja intimada a se manifestar, no prazo de trinta dias, acerca da prescrição da pretensão, pelo decurso de mais de cinco anos, desde o despacho que determinou a citação e a presente data, sem que se tenha procedido a diligências efetivas que resultassem na localização do executado ou de bens penhoráveis.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito Substituto -
02/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A
-
15/04/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:03
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/02/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2020 07:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
09/06/2020 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:36
Expedição de Carta precatória
-
12/12/2019 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
26/06/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/05/2019 17:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
16/05/2019 17:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
25/04/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 17:38
Recebidos os autos
-
22/02/2019 17:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/02/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2019 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A
-
03/09/2018 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 22:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2018 22:11
Recebidos os autos
-
21/08/2018 22:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/08/2018 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 14:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 14:20
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/09/2017 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A
-
17/07/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A
-
03/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A
-
10/06/2017 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A
-
05/06/2017 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2017 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2017 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A
-
20/05/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 14:49
Recebidos os autos
-
03/03/2017 14:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/02/2017 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2017 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A
-
18/01/2017 07:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 07:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2016 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2016 10:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2016 10:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2011
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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