TJPR - 0001032-48.2020.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:54
Recebidos os autos
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15/12/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/11/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/10/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
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07/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2022 17:22
Recebidos os autos
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17/03/2022 17:22
Juntada de CUSTAS
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17/03/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/01/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
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15/09/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001032-48.2020.8.16.0186 Processo: 0001032-48.2020.8.16.0186 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$108.445,63 Embargante(s): ADRIANA SILVA (CPF/CNPJ: *74.***.*13-68) Rodovia PR182, sn - AMPÉRE/PR Embargado(s): BANCO DO BRASIL S.A (CPF/CNPJ: 00.***.***/1656-03) Avenida Brasília, 1163 - Centro - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 1.
Relatório: Trata-se de embargos à execução em que a embargante, por meio de Defensora Dativa nomeada, em resumo, asseverou que (a) não há condições para que a demanda siga como proposta já que a cédula de crédito bancária não seria título executivo; (b) a cédula juntada ainda careceria de liquidez, já que a análise do valor do empréstimo dependeria da análise longa e detalhada da movimentação bancária da devedora, o que não seria possível de aferir pela simples juntada do demonstrativo atualizado; (c) como não há título executivo que ainda carece de liquidez, a via eleita é inadequada, em especial do que contido no Dec.-Lei n.º 413/69; (d) é necessária a concessão da gratuidade da justiça à embargante; e (e) vale-se da negativa geral prevista no art. 341, §ún., do NCPC.
Pediu, com isso, o reconhecimento da nulidade da execução, com sua consequente extinção.
Atribuiu à causa o valor de R$ 108.445.63.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.4.
Por meio da decisão de seq. 6.1, foram recebidos os presentes embargos, sem a concessão de efeitos suspensivos.
Intimada, a embargada apresentou manifestação na seq. 11.1 sustentando, em síntese, que (a) não há fundamentos suficientes para concessão da gratuidade da justiça à embargante; (b) o título que aparelha a execução é, sim, executivo, líquido, certo, e exigível, consoante se vê do que previsto no art. 784, XII, do NCPC, e no art. 28, da Lei n.º 10.931/2004; (c) a via eleita é, sim, adequada já que o título, como dito, é executivo, certo, líquido e exigível.
Não foram juntados documentos pela embargada.
A embargantes, por seu turno, apresentou impugnação na seq. 16.1, na qual repisou o que contido em sua inicial e rebateu os argumentos da embargada.
Ouvidas a respeito das provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (seqs. 21 e 23).
Por meio da decisão de seq. 26.1 foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra, da qual, intimadas as partes, não se teve notícia da interposição de qualquer recurso.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação Cabível, como já mencionado na decisão de seq. 26.1, o julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do NCPC).
Como será visto na fundamentação, as questões controversas ou são exclusivamente de direito ou estão confortadas pela prova documental constante dos autos.
Não há, assim, necessidade de dilação probatória.
Duas, como se vê, são as questões lançadas nos embargos, caminhando elas lado-a-lado, de modo que passo a seu enfrentamento, em especial porque inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas.
E isso porque, inobstante a embargante suscite a inadequação da via eleita (discussão usualmente vinculada ao interesse de agir, preliminar de mérito), seu enfrentamento, aqui, não se dá como se fosse preliminar de contestação.
Isso porque penso que a análise da presente demanda passa pela verificação da natureza jurídica própria dos embargos à execução: se são defesa, resistência exercida no bojo da execução, ou, ao contrário, ação autônoma incidental ao processo executório.
Reputo que, em que pesem algumas vozes em doutrina bradem sua natureza jurídica de defesa (por todos: Fredie Didier Jr., que, em realidade, assevera que eles possuem forma de ação e matéria de defesa), os embargos à execução têm natureza de ação autônoma incidental ao processo executório e isso porque visam discutir a relação material subjacente ao título que embasa a execução.
Importante é ressaltar que tal distinção não é meramente acadêmica, haja vista que fossem os embargos à execução defesa do executado, submeter-se-iam ao regramento previsto nos arts. 336 e ss., do NCPC e, assim, não apresentados no prazo legal, obstada seria a discussão das matérias que ali seriam alegadas (em razão do princípio da concentração da defesa e do ônus da impugnação específica).
Ao contrário, entendidos como com natureza jurídica de ação autônoma (na esteira dos entendimentos de Liebman, Pontes de Miranda, José Frederico Marques e Araken de Assis), mesmo não ofertados no prazo oportuno previsto no art. 915, do NCPC, poderia o executado apresentar defesa por meio de ação própria, autônoma, não dependente do processo de execução, as denominadas “defesas heterotópicas”.
Inclusive, é de se ver que esta é a interpretação que o STJ faz sobre o tema: É certo que o processo de execução, pela sua índole eminentemente satisfativa, não é predisposto ao acertamento do direito das partes, por isso normalmente não culmina com sentença de mérito (...).
De outro lado, não se pode olvidar que a ação anulatória ajuizada antes mesmo da execução participa da mesma natureza cognitiva da ação de embargos e pode até mesmo a esta substituir, conforme vem entendendo a jurisprudência deste Sodalício. (STJ, 2ª Turma, REsp 492.524, Rel.
Min.
João Otávio de Oronha, j. em 05.10.2004).
Nos embargos à execução, por serem ação de conhecimento, a petição inicial deve atender aos requisitos do art. 282 e 283 do CPC. (STJ, EDcl nos REsp 255.673, Rel.
Min.
Glson Dipp, j. em 10.04.2002).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO.
CONEXÃO. 1.
Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, §1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. (...) 2.
Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor (...) (STJ, CC 38.045, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ em 09.12.2003).
Portanto, tendo os embargos natureza jurídica própria de ação, direito subjetivo a ser exercido pela parte, é possível que as defesas que seriam postas à análise judicial dentro do contexto da execução, sejam apresentadas em ação própria, diversa e apartada da execução, inclusive em Juízo diverso.
No conhecimento, ressalto, se visa solucionar crise de certeza do direito, enquanto que na execução, de satisfação; lá não se faz análise do mérito posto sob análise do Juiz (em que pese vozes doutrinárias digam que há “mérito” na execução, referente à própria satisfação do crédito), aqui, coteja-se o título e seus substratos fáticos e jurídicos.
Portanto, as atividades cognitivas a serem exercidas no processo de conhecimento e no processo de execução se diferem em qualidade e profundidade.
Se é assim, é possível que em conhecimento se considere que determinado título é inexistente, ou nulo, ou ineficaz, enquanto que, em processo de execução pode não ser feita dita análise, já que, preenchidos os requisitos legais (art. 798, do NCPC, como era previsto nos arts. 614 e 615 do CPC/73), há uma presunção de que o título é certo, líquido e exigível.
Presunção esta que somente cessará pelo ajuizamento da ação, seja incidentalmente através dos embargos, seja através de ação autônoma.
Possuindo natureza de ação, o não oferecimento de embargos não obsta ao executado que em ação própria discuta qualquer matéria que entenda possa afetar o título executivo do exequente, inclusive, eventual condição da própria execução (como, p.ex., a exequibilidade do título, ou o atingimento de condição, termo, ou contraprestação).
A conclusão, desse modo, é, substancialmente complexa, mas processualmente simples: se embargos não tem natureza de defesa, mas sim de ação, a parte não está obrigada a oferecer alegação do não cumprimento de condição somente incidentalmente à execução, não ocorrendo a preclusão (art. 223, do NCPC); não incide, assim, o princípio da concentração da defesa (art. 336, do NCPC), pois não se trata de defesa per se.
Todavia, reconhecer essa natureza jurídica própria significa, por via de consequência, que se submetem eles à outras vicissitudes relativas ao processo de conhecimento.
Essas possibilidades, ademais, denotam a natureza jurídica própria de ação dos embargos: tivessem substância de defesa não haveria se falar em conexão, litispendência e coisas que tais, as quais somente ocorrem entre ações, com objetos (causas de pedir, próximo e remota), pedidos (próximos e remotos) e partes próprios.
Assim, e a rigor, embora tenha apresentado alegações sob o fundamento de se tratarem de "preliminares", como a presente demanda importa em ação de conhecimento, e não peça de defesa stricto sensu, de todo incabível apresentar pedidos sob essa alcunha que, de toda a sorte, serão conhecidas e enfrentadas como matéria de fundo da peça trazido à baila.
Feita essa digressão, passo à análise das questões de fundo suscitadas.
No presente feito, a demanda trata sobre o contrato de prestação de serviço de natureza bancária, sendo imperioso o reconhecimento da relação de consumo do negócio realizado entre as partes, mormente porque o título que embasa a execução, objeto dos presentes embargos é uma cédula de crédito industrial, emitida, inclusive, nos termos do Dec.-Lei n.º 413/69. Como se vê, o ato praticado é típico de instituição financeira.
Sobre este assunto devem ser desacatados alguns dispositivos da Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Nacional, veja-se: Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Art. 18. (...) § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
Aliás, o tema em questão já se encontra pacificado no âmbito jurisprudencial, conforme se extrai do enunciado de súmula nº 297 do STJ, a qual afirma expressamente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
De outro norte, lembro que na forma do enunciado n.º 381 da súmula da jurisprudência dominante do STJ é vedado ao Magistrado conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contidas em relações bancárias, como a presente, de modo que, para o que importa ao deslinde do feito, o que resta é analisar se o título que aparelha a execução é, ou não, executivo, já que, em caso positivo, fica superada, por inferência lógica, a alegação de inadequação da via eleita.
Do que consta na inicial da execução de n.º 0033558-32.2012.8.16.0030, consta execução de cédula de crédito industrial de n.º 40/01478-9, com vencimento em 15.07.2015.
Essa cédula, do que se vê, foi emitida contra a devedora principal (Kara-Oke) e contra os avalistas nela mencionados (Vanderlei Cesar Costa e Adriana Silva), no valor de R$ 100.000,00, cuja liberação ocorreu para aquisição de bens na forma de orçamento apresentado para sua liberação.
Os valores liberados deveriam ser pagos em 60 (sessenta) parcelas, vencendo-se a primeira em 15.08.2010 e a última em 15.07.2015 (data de vencimento do título).
Como houve atraso no pagamento, a dívida venceu antecipadamente e eis a razão da cobrança do que nela contido.
E, como pontuei por ocasião da decisão inicial que negou a concessão de efeito suspensivo, a alegação de que a cédula de crédito industrial, embora título, não teria força executiva derriba quando analisada em cotejo com o que consta nos arts. 10 e 14, do Dec.-Lei n.º 413/69 e no art. 784, XII, do NCPC.
Esse reconhecimento, como se vê abaixo, vem sendo acolhido pelo e.
TJPR há considerável período de tempo (desde 1995 para frente, sem qualquer tipo de discussão ou dissonância): EMBARGOS A EXECUCAO - CEDULA DE CREDITO INDUSTRIAL - ILIQUIDEZ E AUSENCIA DE CERTEZA DO TITULO - COBRANCA CUMULADA DE COMISSAO DE PERMANENCIA E DE CORRECAO MONETARIA - IMPROCEDENCIA - APELACAO - IMPROVIMENTO. 1- A Cedula de Credito Industrial, nos termos do artigo 10, do Decreto-lei n.413/69, e titulo liquido e certo, exigivel pela soma dele constante ou do endosso, alem dos juros, da comissao de fiscalizacao, se houver, e demais despesas que o credor fizer para seguranca, regularidade e realizacao de seu direito creditorio. 2- A comissao de permanencia e, efetivamente, inacumulavel com a correcao monetaria, nada obstando, no entanto, a cobranca sucessiva de tais taxas, consoante previsto no titulo executivo. (TAPR - Oitava C.Cível (extinto TA) - AC - 71327-1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO ALVES DO PRADO FILHO - Unânime - J. 03.04.1995).
EMBARGOS DO DEVEDOR - CEDULA DE CREDITO INDUSTRIAL - TITULO EXECUTIVO - EXCESSO DE EXECUCAO - COMISSAO DE PERMANENCIA - CAPITALIZACAO MENSAL - MULTA CONTRATUAL. 1- Cedula de Credito Industrial e titulo executivo por definicao legal. 2- Nao ocorre excesso de execucao se o debito e perfeitamente discriminado e de acordo com as clausulas contratuais livremente pactuadas. 3- Apos o vencimento do debito, e possivel a cobranca da comissao de permanencia desde que seu indice esteja perfeitamente discriminado, ate a data do ajuizamento da execucao. 4- Nao e vedada a capitalizacao mensal de juros, desde que contratada. 5- Inadmissivel a cumulacao da comissao de permanencia com a multa contratual, porque ambas tem carater compensatorio.
Recurso do credor provido e recurso dos devedores parcialmente provido. (TAPR - Setima C.Cível (extinto TA) - AC - 61266-0 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Unânime - J. 10.04.1995).
EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A DAR EXECUÇÃO (ARTS. 10, DL 167/67, E 585, II, CPC) - EMBARGOS DO DEVEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 740, § ÚNICO, CPC) - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRETENSÃO COLIMANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - CERCEAMENTO ALEGADO - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - LEGITIMIDADE - SÚMULA 93, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - DISPOSITIVO DE EFICÁCIA CONTIDA - OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EM ESTABELECÊ-LOS (DL 167/67, ART. 5o., CAPUT) - CIRCUNSTÂNCIA QUE SUBTRAI AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL AO QUE PROCLAMA O VERBETE 596, DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUJEIÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N. 22.626/33 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -TAXA REFERENCIAL - EXCLUSÃO - MULTA CONTRATUAL - LIMITAÇÃO A 2% - LEI 9.298/96 - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (...). (TAPR - Sexta C.Cível (extinto TA) - AC - 149649-7 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JULIA CONCEICAO MENDES DE ARAUJO FERREIRA SILVA - Unânime - J. 13.03.2000).
AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADO - ART. 585, INCISO VII, DO CPC, CONJUGADO COM ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 413/69 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO.
Falta interesse de agir ao autor de ação monitória que possui título executivo extrajudicial.
O legislador criou a ação monitória para quem não tem título executivo. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 92424-5 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.03.2001).
Embargos à execução.
Preliminar.
Inexistência de título executivo.
Demonstrativo do débito.
Testemunhas.
Capitalização de juros.
Correção monetária.
Recurso provido parcialmente.
O demonstrativo apresentado com a execução, atualizável por simples cálculo aritmético não descaracteriza o título executivo.
A cédula de crédito industrial não precisa ser assinada por testemunhas. É permitida a capitalização de juros em cédula de crédito industrial, respeitada a semestralidade.
A correção monetária deve incidir sobre o cálculo de atualização da dívida, posto ser uma recomposição do poder aquisitivo da moeda. (TAPR - Oitava C.Cível (extinto TA) - AC - 192463-4 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Unânime - J. 02.09.2002).
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTAIS - EFICÁCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL COMO TÍTULO EXECUTIVO - UTILIZAÇÃO DA TBF COMO FATOR DE INDEXAÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DEC.
LEI 413/69 PERMITINDO APENAS A CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL - ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PRETENDIDA PELO CREDOR - SIMPLES REFERÊNCIA AO MÉTODO "EXPONENCIAL" NÃO PERMITE SE TER COMO CONTRATADA A ALUDIDADA CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO CONTENDO CLÁUSULAS DE ADESÃO - EXIGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE, E COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS ASSENTADOS NA LEGISLAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS MORATÓRIOS QUE NO TÍTULO EM EXAME NÃ OPODEM DESBORDAR DA PREVISÃO LEGAL - PROVIMENTO PARCIAL. (TJPR, 5ª C.Cível, AC 213.288-3, Rel.
Des.
João Domingos Kuster Puppi, j. em 28.05.2003).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.
APELO DOS EMBARGANTES - CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cédula industrial é título executivo por expressa previsão do artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, que prevê a atribuição de força executiva a títulos previstos em lei específica, combinado com o artigo 10 do Decreto 413/69, o qual descreve a cédula de crédito industrial como título líquido, certo e exigível. 2.
O que determina a liquidez do título é o fato de nele estar mencionado o quantum debeatur ou os critérios para o cálculo da dívida.
Desta maneira, e tendo em consideração que no caso concreto na cédula de crédito industrial executada estão expostos os critérios de cálculo da dívida, presente a liquidez. 3.
O título é exigível quando é possível ao credor exigir a dívida, a qual não pode estar sujeita a termo, condição ou qualquer outra limitação temporal. 4.
O Decreto 413/69, que rege as cédulas de crédito industrial, prevê em seu artigo 5º, caput, que a possibilidade de se capitalizar os juros em qualquer periodicidade, desde que assim preveja o título.
No caso concreto, foi pactuada a capitalização mensal dos juros. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 442162-3 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - Unânime - J. 12.03.2008).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E DE AGRAVO RETIDO E DE RECURSO ADESIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
DECRETO-LEI 413/69.
AGRAVO RETIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE PRESENTES.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
OBRIGAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO.
INADIMPLEMENTO.
EXEGESE DO ART. 397 DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CRÉDITO SUBSIDIADO.
COBRANÇA ACIMA DA TAXA LEGAL.
AUTORIZAÇÃO DO CMN.
AUSÊNCIA.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PERIODICIDADE MENSAL.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
RECURSO ADESIVO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA Nº. 297 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
PRECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO INPC.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DA LEI 9.298/96.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO RECÍPROCO E PROPORCIONAL.
ART. 21 DO CPC.
VERBA HONORÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
SÚMULA 306 DO STJ. (...) 1.
Carência de ação.
Ausência de título executivo inocorrência.
A cédula de crédito industrial é um título líquido, certo, exigível, e assim, somente prova irrefutável teria o condão de tornar nulo o título executivo.
Outrossim, o excesso de execução não acarreta a iliquidez do título executivo, não ensejando a nulidade da execução.
Havendo reduções a incidir no quantum devido, oriundas de sentença judicial, devem ser realizadas por simples cálculo. (...). (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 701757-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JURANDYR SOUZA JUNIOR - Unânime - J. 03.11.2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE E AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.RECURSO DOS EXECUTADOS.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO À ENSEJAR AÇÃO EXECUTIVA.IMPERTINÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL QUE É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFORME O CONTIDO NO ART. 10 DO DECRETO Nº 413/69.REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE PRESENTES.POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE PROCESSAR PELO RITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVISÃO NO ARTIGO 585 DAQUELE DIPLOMA.
PRECEDENTES DO STJ.CONSTATAÇÃO DE QUE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO CASAL FOI EM BENEFÍCIO DA EMPRESA E NÃO DA ENTIDADE FAMILIAR.
ART. 3º, INCISO V DA LEI 8.009/90.INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 905483-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Unânime - J. 05.12.2012).
Embargos do devedor.
Cédula de crédito industrial.
Título executivo extrajudicial.
Art. 10, DL 413/69 e art. 585, VIII, CPC.
A cédula industrial é título executivo extrajudicial, ante o disposto no art. 10, do DL 413/69, combinado ao artigo 585, VIII, do CPC, que revogou as normas contidas no art. 41, do DL 413/69, consoante entendimento firmado pelo STJ.
Apelação não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1147330-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 18.12.2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
CONTRATO DE ADESÃO.APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
AVAL.
OBRIGAÇÃO PELO ADIMPLEMENTO CAMBIAL.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.POSSIBILIDADE.
DECRETO 413/69.RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
Execução que tem por objeto cédula de crédito industrial, título executivo extrajudicial, disciplinado no Decreto-lei nº 413/69, acompanhado do cálculo demonstrativo com a evolução do débito. 02.
Os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar devem ser interpretados em conjunto com os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. 03.
Alegações recursais repelidas diante da conformidade da execução ajuizada com a legislação de regência.04. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." Súmula 93 do STJ.
Apelação cível não provida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1161094-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - Unânime - J. 06.08.2014).
Embargos à execução.
Cédula de Crédito Industrial.
Apelação cível n.1.
Armando Moura e Outra.
Cédula de Crédito Industrial.
Título executivo extrajudicial.
Requisitos preenchidos.
Força executiva que advém de lei específica.
Decreto-Lei 413/1969.
Validade do título.
Apelação cível n.2.
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).
TAC e TEC.
Pessoa jurídica.
Possibilidade de cobrança.
Recursos n.1 desprovido; recurso n.02 provido. 1.
Tratando-se de cédula de crédito industrial, tem-se a força executiva advinda do art.10 do Decreto Lei 413/1969. 2.
No que tange a liquidez, tem-se dos autos que os documentos acostados são suficientes a se averiguar o valor do débito, uma vez que discriminados os encargos pactuados na cédula de crédito e apresentado demonstrativo atualizado do cálculo da dívida, não havendo falar em ausência de liquidez do título. 3.
Tratando-se de título executivo extrajudicial, o procedimento de execução pode seguir o rito previsto no artigo 585 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art.784, XII, do CPC/15). 4.
Embora não conste expressamente na cédula o valor das prestações mensais, tem-se da cláusula 4 os elementos necessários à apuração do valor a ser mensalmente desembolsado, de forma que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art.14, do Decreto- Lei 413/1969. 5.
A Resolução CMN nº 3.518/2007 é aplicável somente às pessoas físicas, não havendo óbice à cobrança da TAC e da TEC contratada por pessoa jurídica. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010225-61.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.08.2018).
Como se vê, portanto, inexiste dúvida de que a cédula de crédito industrial é, sim, título executivo extrajudicial, como se extrai da interpretação em conjunto do que consta nos arts. 10 e 14, do Dec.-Lei n.º 413/69 e no art. 784, XII, do NCPC, de modo que cai por terra a afirmação de que ele não teria força suficiente para aparelhar a execução, o que também derriba a assertiva de que a via eleita (execução de título extrajudicial) seria inadequada diante do que contido no art. 41, do Dec.-Lei n.º 413/69, já que, como se vê acima, reconhece-se, também, que o NCPC e o CPC/73, na parte em que indicam ser título executivo tudo que previsto em lei específica que atribua a esses "objetos" essa força, derroga o Dec.-Lei n.º 413/69 na parte em que exige procedimento específico para sua cobrança.
Não bastasse isso, é de se anotar que o título executivo juntado na inicial preenche todos os requisitos do art. 14, do Dec.-Lei n.º 413/69, possuindo menção expressa à sua denominação (inciso I); data do pagamento, com valor e datas dos pagamentos das parcelas, vide cláusula "FORMA DE PAGAMENTO", indicando pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.666,67, com início de pagamento em 15.08.2010 e fim em 15.07.2015 (inciso II); há menção expressa ao credor e cláusula à ordem (inciso III); há previsão do valor do crédito deferido, dos bens, das taxas e encargos, da praça do pagamento e da data e lugar de emissão (incisos IV, V, VI, VII, VIII, e IX), como se vê das cláusulas "FORMA DE UTILIZAÇÃO", "SUSPENSÃO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO", "ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO", "ENCARGOS FINANCEIROS", "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO", "LIQUIDAÇÃO/AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA", "VENCIMENTO ANTECIPADO", "OUTRAS CONDIÇÕES", "GARANTIAS", "GARANTIA COMPLEMENTAR", com a assinatura do devedor principal e dos avalistas, e menção a ela ter sido assinada em Salto do Lontra, em 14.07.2009.
Há, ainda, juntamente com a cédula de crédito industrial, orçamento de aplicação do crédito apontando sua destinação para compra de um resfriador de amendoim avaliado em R$ 130.000,00, e a juntada, na execução, das notas fiscais relativas à compra desse produto, como se vê nas seqs. 1.3 e 1.4, da execução de n.º 0033558-32.2012.8.16.0030.
Considerando, assim, que o título é, sim, executivo extrajudicial, e que foram apresentados os parâmetros de cálculo, não há se falar em iliquidez, incerteza ou inexigibilidade; de igual sorte, cai por terra a alegação de que a via eleita seria inadequada.
Registro, ademais, que inexistem fundamentos suficientes para que possa ser concedida a gratuidade da justiça pleiteada pela embargante, notadamente porque nada foi por ela comprovado para demonstrar isso e porque ela está, aqui, sendo assistida por defensora dativa, de modo que nem sequer é possível se falar em declaração feita diretamente pela devedora para sustentar sua hipossuficiência econômica-financeira, razão pela qual rejeito, também, esse pedido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo esse processo de embargos à execução opostos por Adriana Silva contra Banco do Brasil S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do embargado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do NCPC, tendo em vista o valor da causa, o trabalho realizado pelo profissional, a razoável complexidade da lide e o mediano tempo nela despendido.
Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, os quais arbitro, na forma da Res.Conjunta SEFA-PGE n.º 15/2019, como estabelecido na Tabela do Anexo I, item 2.9, da mencionada resolução, em R$ 300,00 (trezentos reais) para a Dr.ª Erika Baccin Furukita, OAB/PR n.º 82.055.
Cópia da presente valerá como certidão para exigibilidade da verba honorária fixada.
Junte-se cópia da presente nos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ampére, 07 de julho de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
12/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/02/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 20:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 17:47
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/06/2020 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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