TJPR - 0000696-03.2021.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/05/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2024 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
30/07/2024 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
14/09/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/09/2023 12:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/09/2023 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
14/09/2023 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
15/08/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/07/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/07/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2023 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
 - 
                                            
25/07/2023 19:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
25/07/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
 - 
                                            
24/07/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/07/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/07/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/07/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/07/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/07/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/07/2023 14:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
 - 
                                            
03/07/2023 14:02
Baixa Definitiva
 - 
                                            
03/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/06/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/06/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/06/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/05/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/05/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2023 17:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
 - 
                                            
28/04/2023 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
28/04/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/04/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/04/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/04/2023 18:25
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
04/04/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/04/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/04/2023 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
04/04/2023 12:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/04/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
04/04/2023 12:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
 - 
                                            
04/04/2023 12:16
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
03/04/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/04/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
03/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/03/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
07/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/02/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/02/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
01/02/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/01/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2023 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
10/01/2023 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
09/01/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
12/12/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/12/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/12/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2022 10:28
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
 - 
                                            
05/12/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
 - 
                                            
04/11/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/11/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/11/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/11/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/11/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
03/11/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/11/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/11/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/10/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/10/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2022 14:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
19/10/2022 13:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/10/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
 - 
                                            
19/10/2022 13:42
Baixa Definitiva
 - 
                                            
19/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2022 13:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/10/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
 - 
                                            
19/10/2022 13:30
Baixa Definitiva
 - 
                                            
19/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/09/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/09/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/09/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/08/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/08/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2022 09:18
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
10/08/2022 09:18
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
01/08/2022 12:38
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
 - 
                                            
01/08/2022 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
01/08/2022 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
01/08/2022 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
01/07/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/06/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2022 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
 - 
                                            
24/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2022 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
 - 
                                            
21/06/2022 12:21
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
21/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2022 12:06
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
17/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2022 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
10/06/2022 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
11/05/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/05/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/05/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/05/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/04/2022 18:12
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
27/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/04/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/04/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/04/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/04/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/03/2022 15:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/03/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/03/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/03/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/03/2022 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/03/2022 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2022 13:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
 - 
                                            
15/03/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2022 13:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2022 13:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
14/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
14/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/03/2022 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
14/03/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/03/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/03/2022 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
10/03/2022 12:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/03/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
10/03/2022 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
 - 
                                            
09/03/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
09/03/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/03/2022 18:58
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
09/03/2022 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/03/2022 09:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
09/03/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
07/03/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/03/2022 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
07/03/2022 15:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/03/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
07/03/2022 15:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
 - 
                                            
07/03/2022 15:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
 - 
                                            
07/03/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
07/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
14/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/02/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000696-03.2021.8.16.0156 Processo: 0000696-03.2021.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.224,27 Embargante(s): P J FREITAS AUTO POSTO PATRÍCIA FRANÇA LUZETE DE FREITAS Pedro José de Freitas Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP DECISÃO 1.
A assistência judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como decorrência da obediência ao princípio geral do acesso à justiça, inscrito no mesmo dispositivo, inciso XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, a Lei n. 1.060/1950, que regulamenta esse benefício, estabelecia, em seu art. 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. À época, o entendimento dos Tribunais era de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita não basta a simples declaração nos termos da Lei 1.060/50, devendo ser analisado e comprovado caso a caso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PARTE QUE DEIXOU DE TRAZER DOCUMENTOS HÁBEIS E CAPAZES DE EFETIVAMENTE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0046786-57.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 02.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE - INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE INCOMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
GRATUITA. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1704868-3 - Região M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á - F o r o Central de Maringá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 26.04.2018).
A mencionada lei sofreu derrogação pelo diploma processual vigente, dentre outras, com a revogação do art. 4º pelo art. 98, caput, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §2º, do referido diploma legal, ratificando entendimento anteriormente consolidado pela jurisprudência, possibilita ao magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, mesmo porque, a presunção de que trata o §3º do mesmo artigo é relativa, quando deduzida exclusivamente por pessoa física.
Não fosse assim, o juiz estaria vinculado em todo e qualquer caso a deferir o pleito.
No caso concreto, em detida análise do balanço social acostado em mov. 25.2, entendo que é o caso de indeferimento da benesse, considerando que a empresa Requerente possui de receita um montante de R$1.518.852,54 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Em relação ao Embargante Pedro, verifica-se que este possui três veículos em seu nome, conforme se observa em certidão acostada em mov. 34.2.
Em razão disso, não há que se falar em hipossuficiência do Embargante.
Por fim, no tocante à Embargante Patrícia, não foram juntados maiores elementos capazes de comprovar a hipossuficiência da parte, razão pela qual o pedido não merece deferimento.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos Embargantes. 2.
Intimem-se os Embargantes para efetuarem o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
Não efetuado o pagamento no prazo supra, haja vista a impossibilidade de aplicação dos efeitos do art. 290 do CPC, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 3.
Na hipótese de recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para recebimento da inicial. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito - 
                                            
07/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/02/2022 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
07/12/2021 16:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/12/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/11/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000696-03.2021.8.16.0156 Processo: 0000696-03.2021.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.224,27 Embargante(s): P J FREITAS AUTO POSTO PATRÍCIA FRANÇA LUZETE DE FREITAS Pedro José de Freitas Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP DESPACHO 1.
Defiro o pedido do mov. 25.1.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, o recebimento da inicial. 3.
Demais diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente.
Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito - 
                                            
10/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2021 16:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/11/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/10/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/10/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000696-03.2021.8.16.0156 Processo: 0000696-03.2021.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.224,27 Embargante(s): P J FREITAS AUTO POSTO PATRÍCIA FRANÇA LUZETE DE FREITAS Pedro José de Freitas Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP DESPACHO Vistos etc.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se harmonizar o disposto na Lei Processual Adjetiva com os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu art. 5°, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, entendo ser necessária não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, mas, também, a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. 1.
Diante disso, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da Carteira de Trabalho, Cópias do Contracheques, Extratos dos últimos 03 (três) meses de sua conta bancária, Certidão do CRI desta comarca e qualquer outra documentação apta a comprovar sua renda percebida, a fim de que seja possível verificar a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Pondero que o holerite acostado em mov. 1.4 não prova robusta suficiente para demonstrar a incapacidade financeira do Autor, de modo que este também deve juntar outros documentos.
No tocante à pessoa jurídica, comprove sua incapacidade de pagar os encargos processuais, trazendo aos autos balanço patrimonial do último exercício financeiro ou outro documento hábil para o fim pretendido, no prazo supracitado, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária. 2.
Após, voltem os autos conclusos para o recebimento da inicial. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito - 
                                            
07/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/10/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2021 15:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/08/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000696-03.2021.8.16.0156 Processo: 0000696-03.2021.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.224,27 Embargante(s): P J FREITAS AUTO POSTO PATRÍCIA FRANÇA LUZETE DE FREITAS Pedro José de Freitas Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP DESPACHO 1.
Preliminarmente ao recebimento da inicial, considerando o que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juízo poderá determinar que o autor a emende ou complete. 2.
Para tanto, deverão os Embargantes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) procuração em nome de Patrícia e da empresa PJ Freitas Auto Posto; b) documentos que comprovem a hipossuficiência dos mesmos, uma vez que foi juntado aos autos apenas procuração e comprovante de renda em nome de Pedro José. 3.
Fica advertida a parte autora que, caso não cumpra com a determinação retro, a inicial será indeferida, nos moldes do parágrafo único do aludido art. 321 do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito - 
                                            
10/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2021 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
05/07/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2021 15:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/07/2021 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
05/07/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
05/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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