TJPR - 0001338-56.2020.8.16.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilberto Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2022
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26/08/2022 16:00
Baixa Definitiva
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16/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001338-56.2020.8.16.0173/3 Recurso: 0001338-56.2020.8.16.0173 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): UNIMED NOROESTE DO PARANÁ COOP DE TRABALHO MÉDICO Requerido(s): DAVI LUCCA DE ALMEIDA FAVARO UNIMED NOROESTE DO PARANÁ COOP DE TRABALHO MÉDICO interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou ocorrer ofensa aos artigos 196 e 199 da Constituição Federal justificando, para tanto, que a obrigação de cobertura das sessões de musicoterapia “é estatal e não pode ser imposta ao particular como definiu a decisão recorrida, porquanto a operadora atua de modo supletivo em razão de contratos privados.
O limite imposto às operadoras de planos de saúde pela legislação de regência é o contrato.
Ao Estado nada disso ocorre” (mov. 1.1, fl. 8). Preliminarmente, foi apresentada a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1035, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Acerca da questão em debate, consignou o Colegiado que: “Por essa razão, as cláusulas contratuais que implicam limitação de direitos devem ser redigidas em destaque, a fim de permitir a imediata e fácil compreensão pelo consumidor, nos termos do artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, ressalte-se a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII) e a interpretação das cláusulas contratuais da forma que lhe seja mais favorável (art. 47).
No caso dos autos, a única insurgência da ré é quanto à ausência do tratamento de musicoterapia estar tipificado no rol de tratamentos da ANS.
Todavia, o entendimento que prevalece atualmente nesta Corte é de que a ANS estipula um rol mínimo de procedimentos que devem ser obrigatoriamente cobertos pelo plano de saúde, sendo este rol meramente exemplificativo, que se presta apenas como referência para que as operadoras de planos de saúde elaborem suas próprias listas.
Ademais ano a ano esse rol é atualizado e se adequa à realidade de saúde dos contratantes.
Tanto é assim que, no art. 2º, a Resolução nº 387/2015 dispõe que as operadoras de planos de saúde poderão oferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no contrato.
Nessa medida, os procedimentos elencados na Resolução da ANS não são taxativos, vez que esta agência reguladora não atua para limitar direitos do consumidor na área da saúde, mas, sim, para fortalecer este direito fundamental” (mov. 28.1, fl. 2/3 - AP - destaquei). Diante de tal cenário, a despeito da argumentação recursal, percebe-se que a questão demandada implica no exame de interpretação de legislação infraconstitucional o que é inviável em recurso extraordinário, sobretudo porque “Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente” (RE 886496 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por UNIMED NOROESTE DO PARANÁ COOP DE TRABALHO MÉDICO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09 -
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001338-56.2020.8.16.0173/3 Recurso: 0001338-56.2020.8.16.0173 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): UNIMED NOROESTE DO PARANÁ COOP DE TRABALHO MÉDICO Requerido(s): DAVI LUCCA DE ALMEIDA FAVARO Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E -
30/11/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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30/11/2021 11:28
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
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12/07/2021 15:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/07/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
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02/07/2021 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
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02/06/2021 15:45
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/04/2021 12:41
Recebidos os autos
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28/04/2021 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/03/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
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09/03/2021 12:10
Distribuído por sorteio
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08/03/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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