TJPR - 0016892-64.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/08/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2024 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2024
-
26/07/2024 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:35
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2024 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/05/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 21:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/04/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/04/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2024 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/03/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2024 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2022 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Atento às disposições dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, assim como aos documentos contidos nos autos, que indicam a insuficiência econômica da parte executada para o pagamento das despesas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo legal.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório da execução.
Oportunamente, façam conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito -
03/11/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 09:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/10/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
16/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:57
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Atento ao disposto no art. 34 combinado com o inserto no art. 130, ambos do Código Tributário Nacional e, ainda, diante da ausência de precisão acerca da data da transferência do domínio, o que importa na necessidade de se estabelecer o contraditório, defiro, nos termos requeridos, a inclusão no polo passivo da execução do atual proprietário/possuidor do imóvel objeto do fato gerador do tributo perseguido nos autos.
Retifique-se a autuação, incluindo-se o atual proprietário/possuidor, excluindo-se do polo passivo o anterior devedor, conforme o requerido.
Após, cite-se a parte executada, na forma requerida, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Advirta-se o devedor que poderá ter seus bens penhorados, inclusive o imóvel gerador do débito, sendo o caso, na hipótese de não pagamento.
Observo, por oportuno, que no momento da citação o Sr.
Oficial de Justiça deverá diligenciar o nome completo da parte executada, assim como o número do seu CPF, o que deverá ser certificado nos autos para fins de retificação da autuação.
Transcorrido o prazo sem providência do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei nº 8.630/80) dos bens que lhe pertencerem, em valor suficiente para garantia da execução.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Em não havendo o pronto pagamento, os honorários advocatícios serão no importe de 10% do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo antes referido, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (o Cartório deverá observar as regras do art. 12 da Lei nº 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (art. 914 c/c art. 917 do Código de Processo Civil), ou exceções (art. 803 do Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Citado o devedor e não havendo garantia da execução, ultrapassado o prazo dos embargos, havendo requerimento neste sentido, nos termos dos artigos 835, art. 837 c/c art. 854, todos do CPC, fica, desde já, deferida a penhora on line.
Neste caso, efetue-se a inclusão de pesquisa no sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, bloqueando-se e transferindo-se eventuais quantias encontradas até o valor da execução, servindo-se da minuta de bloqueio como termo de penhora e intimando-se o executado para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980).
Consigno que, não havendo embargos ou manifestação do devedor acerca da penhora no prazo fixado, o valor será consolidado e liberado ao exequente.
Neste caso, havendo requerimento da Fazenda, expeça-se alvará.
Sendo inexistente nos autos o número do CPF do executado ora incluído na execução, intime-se a Fazenda para que diligencie neste sentido, informando nos autos em dez dias, sob pena de a penhora não ser realizada.
Caso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos e o representante da Fazenda Exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de dez dias.
Ultrapassado o referido prazo sem requerimentos, o curso da execução permanecerá suspenso (art. 40 da Lei nº 6.830/80), sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, os autos devem ser arquivados provisoriamente.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, deverá o exequente manifestar-se, independente de nova intimação, sob pena de iniciar-se o cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 30 de setembro de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
05/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 22:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 12:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/09/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016892-64.2019.8.16.0044 Processo: 0016892-64.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.082,02 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): CLAUDENICE GARCIA COSTA SOARES DECISÃO Vistos Considerando a penhora de valores e que, devidamente intimada, a parte executada não opôs objeções, expeça-se alvará conforme o requerido para levantamento do valor para quitação parcial da dívida.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Diligências necessárias.
Apucarana, 31 de julho de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
04/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 21:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/06/2021 16:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/06/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/05/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/04/2021 15:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2021 13:12
APENSADO AO PROCESSO 0002387-97.2021.8.16.0044
-
14/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/02/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO PARCIAL BACENJUD
-
01/02/2021 15:16
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:16
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/01/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/09/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 20:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 12:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/08/2020 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 23:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/07/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
20/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2019 11:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2019 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 15:51
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:51
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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