TJPR - 0000191-07.2021.8.16.0093
1ª instância - Ipiranga - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 21:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/10/2022 15:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
07/10/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2022 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 12:34
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
19/09/2022 12:34
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 19:00
-
07/04/2022 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2022 18:54
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 18:54
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2022 16:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/01/2022 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: 42 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-07.2021.8.16.0093 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga, acostado no sequencial 66.1, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito -
26/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:30
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
20/10/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/10/2021 12:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/10/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/10/2021 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2021 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 20:23
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: 42 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos 191-07.2021.8.16.0093 Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, aforada por MARIA LÚCIA COMINEZI, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, aduzindo, em resumo: que no dia 30/11/2020, ao emitir um extrato bancário para conferir o valor de sua aposentadoria, verificou um crédito de R$ 6.588,57 (seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), referente a um empréstimo consignado, supostamente contratado em 19/11/2020; que ao tentar acessar o sistema “meu inss”, percebeu que sua senha de acesso havia sido alterada, o mesmo ocorrendo em relação ao e-mail e telefone para recuperação da senha; que entrou em contato com a requerida, solicitando o estorno de tal valor, pois não havia contratado o referido empréstimo, sem que houvesse retorno até o momento; que diante da impossibilidade de acessar o aplicativo “meu inss”, não pode informar se está ocorrendo descontos em seu benefício; que requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício; que caso alguma parcela tenha sido descontada da autora a partir de dezembro de 2020, estas devem ser devolvidas em dobro; eu nunca teve contato com nenhum instrumento contratual prévio para a contratação do empréstimo consignado; que no dia 30/11/2020, realizou a devolução dos valores mediante TED, cujo favorecido foi o requerido (1.6); que o valor do benefício da autora é de um salário mínimo, todavia, possui um empréstimo autorizado junto ao Banco Bradesco, recebendo o montante de R$ 845,28 (oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos); que diante da turbação de ânimo que a reclamante foi exposta, revela-se patente o dever de indenizar por danos morais, propondo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus probatório e para a concessão de antecipação da tutela.
Por fim, requer o deferimento da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata da cobrança das parcelas descontadas de seu benefício, com a total procedência dos pedidos articulados (1.1).
Com o pedido vieram os documentos de sequenciais 1.2/1.6 e 11.1/11.3.
Determinada a emenda à inicial (14.1 e 25.1), vieram aos autos os petitórios e documentos de sequenciais 23.1/23.3 e 29.1. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, ACOLHO a petição e documentos de sequenciais 23.1/23.3 como emenda à inicial.
O Código de Processo Civil dividiu as tutelas provisórias em de urgência e de evidência, sendo as primeiras classificadas ainda em cautelares e antecipadas.
O caso em exame traz pedido de tutela provisória de urgência equivalente a antecipação do direito que pretende a parte realizar, sendo, regida, portanto, pelo que dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo legal preceitua que para sua concessão necessária a exposição do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Nesse passo, da análise detida dos autos evidencia-se que a tutela de urgência postulada não comporta deferimento.
A reclamante trouxe aos autos cópia do extrato bancário de outubro de novembro de 2020 (1.5), onde conta o crédito no valor de R$ 6.588,57 (seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), realizado pelo requerido em sua conta bancária, bem como o valor do seu benefício, qual seja R$ 845,28 (oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
No sequencial 1.6 há uma solicitação de emissão de TED no mesmo valor do empréstimo consignado, realizado pela autora em favor do requerido, no dia 30/11/2020.
A parte autora alega não ter acesso ao sistema do “meu inss” para averiguar o empréstimo consignado e se está ocorrendo os descontos em seu benefício.
Ocorre que, após ser determinada a emenda à inicial, a parte autora juntou extratos de empréstimo consignado e extrato de pagamentos do benefício, os quais foram retirados do sistema do “meu inss”, onde e possível observar que a autora possui apenas um empréstimo consignado autorizado junto ao banco Bradesco (23.3) e que não estão sendo descontados valores do empréstimo discutido nestes autos (23.2).
Logo, extrai-se que, além de contraditórias, as informações trazidas aos autos fornecem elementos de que, em análise perfunctória, nunca houve qualquer desconto em seu benefício, o que, de plano, poderia ter sido constatado pela simples leitura do extrato bancário.
Logo, os argumentos e documentos encartados pela reclamante aos autos não fornecem a probabilidade ao direito invocado.
Diante de tal conclusão, fica prejudicada a análise do perigo de dano.
No que tange à inversão do ônus da prova, a Lei 8.078/90 tem por objeto as relações de consumo, que se caracterizam pela presença de um consumidor e de um fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC) e também pelo elemento teleológico destinação final (artigo 46 do CDC).
Qualquer contrato, por mais específico que seja, portanto, desde que nele figure um consumidor e um fornecedor, e que tenha por objeto o consumo de bens ou de serviços do ponto de vista econômico, será de consumo.
Nesse passo, a suposta relação havida entre o reclamante e a reclamada se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que decorreu de suposta contratação de crédito, sendo a parte suplicante destinatária final.
Nesta seara, a ideologia do Código de Defesa do Consumidor tem como hipossuficiente o consumidor e hipersuficiente o fornecedor, o que causa, em princípio, desequilíbrio contratual.
Diante disso, o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 dispõe que: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” A norma legal em questão prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos casos de verossimilhança da alegação do autor, ou quando for ele hipossuficiente.
No presente caso, entendo parcialmente pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência econômica, técnica e probatória da reclamante, frente ao Banco reclamado, que detém em seus arquivos maiores dados sobre a suposta contratação do empréstimo consignado.
Não obstante, caberá à reclamante fazer prova mínima dos fatos e do dano moral.
Logo, pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova ao caso em exame.
Ante todo o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
Em contrapartida, em face da reconhecida hipossuficiência econômica, técnica e probatória da parte autora, INVERTO PARCIALMENTE o ônus da prova, visando a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a reclamada apresentar o contrato e documentos alusivos à contratação do empréstimo consignado questionado na petição inicial.
Todavia, caberá à reclamante fazer prova mínima dos fatos e do dano moral.
Inclua-se na pauta de audiências de conciliação virtuais deste Juizado.
Cite-se e intime-se a reclamada, via correspondência com aviso de recebimento, para integral cumprimento desta decisão e para comparecimento pessoal obrigatório ao ato, destacando-se que em caso de não comparecimento será decretada sua revelia, considerando-se verdadeiras as afirmações feitas na petição inicial, proferindo-se julgamento de plano.
Consigne na carta de citação a necessidade de fornecimento das informações necessárias para a realização do ato na forma virtual, na forma do Decreto Judiciário 400/2020 e que a reclamada deverá apresentar com a resposta, todos os documentos atinentes à contratação, especialmente cópia do contrato e dos documentos pessoais utilizados para sua celebração.
Intime-se a parte reclamante, pelos procuradores, para comparecimento obrigatório pessoal ao ato, ficando ciente que, em caso de não comparecimento, será o feito extinto sem julgamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais.
Intime-se também nos termos do parágrafo anterior.
Não havendo acordo em audiência e havendo pedido de produção de provas e audiência, inclua-se o feito na pauta de audiências virtuais de instrução e julgamento da juíza leiga, intimando-se as partes e os procuradores no próprio ato, ficando cientes de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo três), as quais deverão comparecer independentemente de intimação (artigo 34 da Lei nº 9.099/95 e artigo 455, do Código de Processo Civil).
Não havendo interesse de produção de prova testemunhal, intime-se a parte reclamada, na própria audiência, para apresentar resposta e documentos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Por fim, remetam-se os autos à Juíza Leiga para apresentação de projeto de sentença.
Intime-se o reclamante, pelos procuradores. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito -
09/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 21:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 22:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 18:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2021 18:26
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 18:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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