TJPR - 0012653-88.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FOZ DO IGUACU LTDA
-
28/07/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FOZ DO IGUACU LTDA
-
19/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FOZ DO IGUACU LTDA
-
01/03/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/02/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DILVA FATIMA DE PAULA DA SILVA
-
03/02/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:27
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:27
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
26/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FOZ DO IGUACU LTDA
-
28/10/2022 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/06/2022 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/06/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FOZ DO IGUACU LTDA
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FOZ DO IGUACU LTDA
-
06/06/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FOZ DO IGUACU LTDA
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04/04/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FOZ DO IGUACU LTDA
-
20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012653-88.2021.8.16.0030 Processo: 0012653-88.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$7.300,00 Autor(s): DILVA FÁTIMA DE PAULA Réu(s): Centro Odontologico Vamos Sorrir Foz do Iguacu LTDA DECISÃO 1.
Cuidam os autos de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por DILVA FÁTIMA DE PAULA em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FOZ DO IGUAÇU.
Narra a inicial, em síntese, que a autora contratou a clínica requerida em 22 de outubro de 2019 para confecção de uma nova prótese dentária e, em razão da urgência e do prazo de confecção, fechou contrato com a ré pelo valor de R$700,00 (setecentos reais).
Relata, contudo, que ao experimentar os primeiros moldes da dentadura já se sentiu desconfortável com o produto, realizando a devolução da prótese para readequações por diversas vezes até 14.11.2019, data em que, devido ao desgaste entre as partes, realizou o pagamento do valor faltante, recebendo a quitação de pagamento do serviço contratado, bem como recebendo a última prótese por parte da ré.
Afirma que apesar da prótese não encaixar perfeitamente na boca da requerente, a ré lhe informou que seria apenas uma questão de adaptação.
Relata, contudo, que não obteve êxito em se adaptar ao produto, visto que não se encaixava corretamente na boca e lhe causava desconforto, motivo pelo qual retornou à clínica em 25.11.2019, procedendo uma nova reclamação.
Afirma a autora que o serviço prestado pela ré foi de má-qualidade, oportunidade em que buscou outra clínica para confecção de outra prótese, a qual atendeu seus anseios.
Assim, ante a afirmativa de falha na prestação do serviço da ré, busca a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e danos morais.
Para tanto, pugna pelo reconhecimento da relação de consumo, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
A ré apresentou contestação ao evento 34.1, ocasião em que defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de que cabe à autora demonstrar se houve falha na prestação dos serviços.
Por fim, a autora apresentou impugnação à contestação ao evento 41.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Antes de intimar as partes para requererem e protestarem pela produção de provas que entendam pertinentes, reputo necessário deixar desde já decidida a questão do ônus probatório, uma vez que a regra de distribuição do ônus probatório se traduz em regra de julgamento.
O ônus probatório, na sua dimensão objetiva, que aqui se toma como norte sempre que se fala de ônus probatório, nada mais representa do que a responsabilidade processual pela inexistência de prova de um fato controvertido.
Neste sentido, discorre Daniel Amorim de Assumpção Neves: "A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo.
No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova (“quem deve provar o quê”), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente.
No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dívidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas.
Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova.
O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.
Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária.
Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova.
Como já afirmado, o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará.
Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu." (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 13ª Edição.
P. 724-725).
Logo, por se tratar de regra de julgamento, entendo que a inversão do ônus da prova deve ser apreciada em momento anterior à fase instrutória, de modo que as partes conheçam previamente os encargos que devem suportar.
Em prestígio, portanto, ao princípio da comunhão ou aquisição da prova, estando a prova nos autos, não interessa quem a produziu, devendo-se utilizar da regra do ônus probatório apenas se, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido produzida, impondo-se o ônus àquele que deveria produzir prova sobre o fato controvertido.
Fixada esta premissa, é de se observar que, com relação às regras de distribuição do ônus probatório, o Código de Processo Civil adotou a Teoria Mista ou Dinâmica de Distribuição do Ônus Probatório, que consiste em permitir que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, altere as regras básicas de distribuição do ônus probatório, especialmente com foco na impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou mesmo com foco na maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, conforme expressa previsão do art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Fixadas estas premissas, passa-se a delimitar, com as peculiaridades do caso concreto, as regras de distribuição do ônus probatório no caso dos presentes autos.
Tem-se, quanto à hipótese dos autos, situação que demanda a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, que “são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A despeito da situação envolvendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que, no caso dos autos, concretamente, estejam presentes os requisitos necessários à inversão do ônus probatório.
A verossimilhança das alegações ocorre quando for possível aferir indício de verdade, devendo o consumidor demonstrar provas convincentes de suas alegações.
No caso em tela, está demonstrada pelos documentos de eventos 1.7, 1.8, 1.9 e 1.12, pelos quais constata-se que a autora contratou a prestação de um serviço, efetuando seu pagamento, bem como em menos de um mês após o recebimento do produto acabou contratando a confecção do mesmo produto junto à outra clínica.
Outrossim, denota-se a hipossuficiência técnica e financeira da requerente, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 24.1), bem como que cabe à ré demonstrar a regularidade de sua prestação de serviços.
Assim, presentes os requisitos, inverto o ônus da prova, limitando-se a inversão apenas a produção das provas que de fato fogem ao alcance da parte hipossuficiente, conforme as peculiaridades do caso concreto. 3.
Feitas essas considerações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, possam apresentar delimitação de pontos fáticos e de direito controvertidos a este juízo, nos moldes do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, bem como possam, no mesmo prazo, requerer e protestar pela produção de provas que entendam pertinentes, justificando a sua necessidade com argumentos concretos, sob pena de indeferimento. 4.
Após, voltem conclusos os autos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC), conforme o caso. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
03/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DILVA FÁTIMA DE PAULA
-
10/02/2022 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:05
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
22/10/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012653-88.2021.8.16.0030 Processo: 0012653-88.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$7.300,00 Autor(s): DILVA FÁTIMA DE PAULA Réu(s): Centro Odontologico Vamos Sorrir Foz do Iguacu LTDA I.
Preliminarmente, deverá a requerente trazer aos autos informações sobre os autos elencados no evento 3.3, inclusive juntando as peças processuais relevantes, a fim de se analisar eventual ocorrência de coisa julgada.
II.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 16 de setembro de 2021.
Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
16/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012653-88.2021.8.16.0030 Processo: 0012653-88.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$7.300,00 Autor(s): DILVA FÁTIMA DE PAULA Réu(s): Centro Odontologico Vamos Sorrir Foz do Iguacu LTDA Com vistas à apreciação do pleito de gratuidade na prestação jurisdicional, e com fundamento no art. 99, §2º do CPC, intime-se o requerente para que demonstre nos autos a arguida hipossuficiência através de documentos, tais como carteira de trabalho, comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda, bem como certidões negativas de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, retornem conclusos.
Foz do Iguaçu, 11 de agosto de 2021.
Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
11/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DILVA FÁTIMA DE PAULA
-
09/08/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DILVA FÁTIMA DE PAULA
-
11/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
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28/05/2021 17:16
Recebidos os autos
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28/05/2021 17:16
Distribuído por sorteio
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28/05/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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